TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Cad 1 / Página 1971
rantes do uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em consonância com o quanto preceituado na Súmula nº 443 do Superior
Tribunal de Justiça (“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes). A pena restou definida em
05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
IX – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento dos Apelos.
X – RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0575483-68.2017.8.05.0001, provenientes desta Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelantes ROBSON SILVA SANTOS e EDSON BATISTA REIS JÚNIOR, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de ROBSON SILVA SANTOS e EDSON BATISTA
REIS JÚNIOR, mantendo hígida a Sentença originária em seus integrais em termos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
0000599-33.2017.8.05.0161 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Fagner Dias Dos Santos
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152-A)
Terceiro Interessado: Florentino Do Sacramento
Terceiro Interessado: Silvio Jesus Sacramento
Terceiro Interessado: Maria De Fatima Da Conceição
Terceiro Interessado: Carlos Augusto Da Hora De Oliveira
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
________________________________________
Recurso em Sentido Estrito n.º 0000599-33.2017.8.05.0161 – Comarca de Maragogipe/BA
Recorrente: Fagner Dias dos Santos
Defensor Dativo: Dr. Albenzio Pereira de Jesus (OAB/BA: 26.152)
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Neide Reimão Reis
Origem: Vara Criminal da Comarca de Maragogipe/BA
Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, C/C ART. 29, TODOS DO
CP). PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM JUÍZO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DO DELITO CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE SEPARAÇÃO DO JULGAMENTO ENTRE CORRÉUS.
INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPP. PREJUÍZO QUE NÃO SE VERIFICA DE
MANEIRA ABSTRATA E APRIORÍSTICA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INALBERGAMENTO. PERSISTÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PLEITO
PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. PREJUDICIALIDADE. PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO ITERATIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PERDA DE INTERESSE RECURSAL POR CAUSA SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se
o decisio em todos os seus termos.
I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fagner Dias dos Santos em face da decisão proferida pelo Juiz da
Vara Criminal da Comarca de Maragogipe (id. 21327986), que o pronunciou, juntamente com Ismael Sacramento Oliveira, como
incurso nas penas do art. 121, § 2º, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
II - Extrai-se da Exordial acusatória (id. 21327895), in verbis: que “no dia 30/04/2017, por volta das 12:00 horas, os denunciados,
juntamente com os elementos conhecidos como ‘Jonatas’, ‘Catroca’, ‘Maloca’, ‘Espalha Lixo’ e ‘Velho B’, adentraram no estabelecimento comercial do Sr. Florentino do Sacramento, conhecido como ‘Fulô’, e saquearam a mercearia, levando o ofendido, sob