TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, sobretudo pelos seu documentos civis, bem como vias anteriores da sua certidão de
casamento, Id. 236097477, onde consta ser o postulante natural de Salvador-Ba, bem como foram preenchidos os requisitos
elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - 1º Distrito - 2º Circunscrição - Duque de Caxias - Rio de Janeiro, que proceda à retificação do
assento de casamento de VICENTE GILSON RAMOS XAVIER e IRACEMA DUARTE BARJA, no Livro B 021, folha 404, termo
nº 12397, para constar o município do nascimento do cônjuge/divorciado como sendo SALVADOR-BA.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente
sentença força de mandado judicial e/ou força de ofício para obtenção do CUMPRA-SE.
Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador,BA. 6 de outubro de 2022
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA
8141880-54.2022.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Romildo Andrade
Advogado: Denival Pereira Dos Santos (OAB:BA52016)
Requerente: Ana Maria Lemos Andrade
Advogado: Denival Pereira Dos Santos (OAB:BA52016)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8141880-54.2022.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: REQUERENTE: ROMILDO ANDRADE e outros
Requerido:
Vistos, etc.
ROMILDO ANDRADE, ANA MARIA LEMOS ANDRADE, qualificados na petição primeira, através de advogado, ajuizaram ação
de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a correção da grafia do regime de bens no assento
de casamento dos mesmos, pois consta COMUNHÃO DE BENS, quando o correto seria COMUNHÃO PARCIAL, já que os mesmos não celebraram pacto antenupcial.
Com a inicial foram acostados os documentos de Id 236220400/0401/0402/0403 e procuração Id. 236220399.
Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 243256062, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS. DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer
mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que
é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em
que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão
do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: