TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Cad 2/ Página 1753
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, já que os cônjuges se casaram em 1979, e não celebraram pacto antenupcial, Id.
236220403, sendo o regime de bens, obrogatoriamente, o regime legal, também conhecido como supletivo, ou seja, COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Pirajá, nesta Capital, que proceda à retificação do assento de casamento de
ROMILDO ANDRADE e ANA MARIA ANDRADE LEMOS, no Livro B AUX 003, folha 024, termo nº 945, para constar o regime de
bens do casamento como sendo COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente
sentença força de mandado judicial.
Custas pelos requerentes.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador,BA. 6 de outubro de 2022
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA
8030124-40.2022.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luzia Colombo Nelli
Advogado: Licio Paes Rodrigues (OAB:BA17339)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8030124-40.2022.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: REQUERENTE: LUZIA COLOMBO NELLI
Requerido:
Vistos, etc.
LUZIA COLOMBO NELLI, qualificada na petição primeira, através de advogado, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a correção da grafia do nome de seus ascendentes italianos, nos assentos de nascimento, casamento e óbito, em razão dos erros estarem impactando na obtenção da cidadania italiana.
Com a inicial foram acostados os documentos de Id 185704909/4910/4911/4912/4913/4914/4915/4916/4917 e procuração Id.
185698658.
Aditamento da incial, Id. 206360978, onde foi requerido a retificação do nome do avô paterno da requerente, Angelo Giuseppe
Colombo.
Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 198693210, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS. DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer
mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que
é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em
que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão
do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: