TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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Compulsando os presentes autos, verifico que a audiência de conciliação restou exitosa, com a devida formalização do acordo
firmado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto (ID
nº 196870660).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID nº 210121477).
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 515, II do CPC/2015, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487,
III, b do CPC/2015.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo
formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada,
desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os
benefícios da gratuidade de justiça em favor deles, estando obrigados a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a
obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se
houver.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8012479-82.2022.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: L. R. P.
Advogado: Ligia Fernanda Goes De Oliveira Menezes (OAB:BA52577)
Advogado: Moyses Alves De Almeida Junior (OAB:BA49847)
Advogado: Luiz Brito De Santana Junior (OAB:BA39197)
Executado: C. B. P. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8012479-82.2022.8.05.0039
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão]
AUTOR:LARISSA ROCHA PEDREIRA
RÉU: CLOVIS BARBOSA PEDREIRA FILHO
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a assistência judiciária aos acordantes.
As partes acima qualificadas formularam acordo extrajudicial no qual deliberaram sobre a pensão alimentícia em atraso e as
parcelas vincendas, tendo ficado estabelecido que o(a) Executado(a) pagará o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em
28 parcelas, sendo, a primeira, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, e as demais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
com vencimento no dia 15 de cada mês.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
O acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada
entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do
Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo
formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada,
desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os
benefícios da gratuidade de justiça em favor deles, estando obrigados a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a
obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de alvará de soltura, o que
dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA