TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Devolução de Mandado de ID 288311048 presente nos autos e, requerendo nova diligência, apresentar comprovante de pagamento das custas respectivas no mesmo prazo.
Juazeiro-BA, 4 de novembro de 2022.
CAMILA DE SOUZA SILVA
Acadêmica de Direito/Estagiária
CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006309-64.2022.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: B. I. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: L. F. D. S.
Intimação:
8006309-64.2022.8.05.0146
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir:
Fica o banco autor intimado para no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas necessárias para expedição de novo mandado.
Juazeiro-BA, 22 de novembro de 2022.
CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA
Técnica Judiciária
ALESSANDRA HONORATO DO NASCIMENTO
Acadêmica de Direito/Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8006028-45.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Cleiton Cardoso De Freitas
Intimação:
Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, amparada no Decreto-lei 911/69, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em
face de CLEITON CARDOSO DE FREITAS, ambos qualificados na inicial.
Constatando que o AR relativo à notificação do devedor não chegou ao endereço do destinatário – o AR traz consignado como
motivo da devolução réu “NÃO PROCURADO” - este juiz determinou a intimação da parte autora para demonstrar, no prazo de
20 dias, que cuidou de validamente notificar o devedor da mora.
Aqui vale a observação de que a mora decorre do simples vencimento sem pagamento das parcelas (ex-re), se exigindo do credor que comprove que encaminhou a notificação ao devedor sobre a mora.
Além da notificação por via postal, com AR, o protesto do título também supre a notificação do devedor.
Após isso, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, que sendo proferido acórdão manteve a decisão deste juízo.
No particular, está claro que a notificação não chegou ao endereço do devedor, por motivo “NÃO PROCURADO”, o que significa
que a localidade do endereço do devedor não está assistida pelo serviço dos correios, o que demandaria que o banco autor
adotasse outra alternativa para notificar o devedor ou levar a protesto o título.
O fato é que não pode ser atribuído ao devedor a circunstância de seu endereço, que foi informado corretamente no contrato,
estar desassistido pelo serviço postal.
Diferente seria o caso se o motivo da devolução fosse “MUDOU-SE”, “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, “NÃO EXISTE O NÚMERO”, “DESCONHECIDO” ou “RECUSADO”, pois ai se estaria diante de uma circunstância em que o réu concorreu de alguma
forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento.