TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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Diante da frustração da notificação postal do devedor, por motivo “NÃO PROCURADO”, era de se esperar que a instituição financeira autora promovesse, por exemplo, o protesto do título, suprindo, assim, a notificação anteriormente frustrada.
Sobre a questão trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora.
2. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no
momento da entrega.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1929336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
A notificação do devedor e sua constituição em mora é condição de ação específica da ação de busca e apreensão amparada
no Decreto-lei 911/69, o que significa dizer que deve existir no momento da propositura da ação, requisito indispensável que não
pode ser suprido por nova notificação ocorrido no curso do processo.
A propósito, a Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Isto posto, tenho o autor por carecedor de ação, em virtude da ausência de notificação do réu e sua constituição em mora, motivo
pelo qual indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do seu mérito.
Custas processuais somente as já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a lide não chegou a ser estabilizada com a citação do réu.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
Juazeiro/BA, 01/11/2022
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8008467-92.2022.8.05.0146 Petição Cível
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: R. C. B.
Advogado: Lucas Araujo Mascarenhas (OAB:BA57873)
Requerido: U. S. S. S.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO
Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350
Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8008467-92.2022.8.05.0146
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: (Considerando o teor
do despacho proferido pelo MM Juiz, fica a parte autora intimada para comparecimento neste juízo no dia 01/02/2013 às 15h:
audiência que se dará presencialmente e através da Sra. Conciliadora do juízo, que por motivos técnicos não o fará de modo
virtual, “(...) ficando advertidas ambas as partes de que deverão comparecer à assentada acompanhadas de advogado(s) ou
defensor(es) público(s) (art. 334, § 9º, do CPC), de cuja assentada começará a fluir o prazo de 15 dias para contestação do réu,
caso não haja acordo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. (...)”
...). Juazeiro-BA, 22 de novembro de 2022. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005093-73.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Laurenilton Evangelista De Souza
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Intimação:
PROCESSO Nº 8005093-73.2019.8.05.0146