TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO, para reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o
comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
DECISÃO
8002292-40.2021.8.05.0042 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Jose Carlos Martins
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Representante: Banco Bradesco Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002292-40.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOSE CARLOS MARTINS
Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A), CAROLINA
SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE
ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. BANCO. TARIFA BANCÁRIA/ PACOTE SERVIÇO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (R$ 3.000,00). PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos
em sua conta corrente denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” sem comunicação prévia e autorização.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente para: CONDENAR a parte ré a cessar as tarifas acima transcritas,
sob pena de conversão em perdas e danos a ser estipulada por este Juízo. Determino que a parte ré realize o reembolso de todos
os lançamentos da tarifa, até o limite do prazo o prazo prescricional, conforme disposto no extrato bancário da parte autora, a
título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados após o ajuizamento da ação.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado. (ID 38832724 )
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 38832731 )
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para
julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c
Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.