Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1697
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ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido1.Assim, admitida a inversão do ônus probatório, o réu não está obrigado
a arcar com os honorários, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da prova.O não adiantamento
dos honorários periciais pela instituição ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova deferida, tendo em vista a
hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e a ineficiência do sistema de perícias do Estado.Ademais, nos
termos do art. 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, quando se tratar de impugnação quanto à autenticidade
de assinatura de documento, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade.2 Nesse
sentido, colaciono o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. MÚTUO CONSIGNADO EM FOLHA. ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS.I - O ÔNUS DA
PROVA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO SE TRATAR DE CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA.
ART. 389, INC. II, CPC.II - NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO CONSIGNADO EM FOLHA DE
PAGAMENTO, CUMPRE AO BANCO ADIANTAR OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE A ASSINATURA
LANÇADA NO INSTRUMENTO DE CONTRATO.III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJDF - AGI 20130020113104/
DF, Rel. Des. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Julgado em 24.07.2013, DJe 20.08.2013, Pág.: 244) (destaquei)Assim,
considerando ter sido a parte ré quem produziu o documento e, outrossim, requereu sua realização, é ônus seu
comprovar a validade da assinatura nele aposta.Destarte, nomeio como Perito Grafotécnico o criminalista JUAN TOMAS
BENEYTO PAYSAL, para apresentar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias.Intime o expert para apresentar, no prazo
de 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em
especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Os quesitos a serem respondidos,
além dos que forem apresentados pelas partes, são os seguintes:1 ¿ As assinaturas lançadas no contrato de fls. 48/48v,
pertencem a ANTÔNIO SARAIVA DE MOURA, tendo em vista os padrões fornecidos por ela?2 ¿ A assinatura atribuída
a ANTÔNIO SARAIVA DE MOURA, que figura nos referidos contratos, pode ser considerada falsa, tendo em vista os
padrões oferecidos por ela?Vale registrar que, segundo o Novo Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo
de 15 (quinze) dias para, querendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente
técnico; ou c) apresentar quesitos.Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.Expedientes necessários.Pereiro/
CE, 12 de maio de 2017.Magno Rocha Thé MotaJuiz Auxiliar da 4ª ZJ””.- INT. DR(S). ESTAGIÁRIO ANTONIA ELINETE
ALVES DOS SANTOS, JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS , THIAGO BARREIRA ROMCY
23) 2679-93.2014.8.06.0145/0 - Tombo: 4152014 - AÇÃO PENAL REU.: JOSE ADONIAS LOPES DE LIMA AUTOR.:
MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: NYCOLLE INGRID DE SOUSA SILVA. “Fica Vossa Senhoria Intimado(a) para no prazo
legal Apresentar Contrarrazões de Apelação.”.- INT. DR(S). STEPHENSON FRANCISCO MAIA JOSUE
24) 2697-51.2013.8.06.0145/0 - Tombo: 3732013 - EXECUÇÃO DA PENA REU.: VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA.
“Fica Vossa Senhoria Intimado(a) do(a) Despacho/Decisão, cuja parte final segue transcrita: “ Tratam os autos de
execução de sanção penal imposta ao condenado VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA.Na audiência cujo termo repousa
às fls. 104, constatou-se a necessidade de realizar a unificação da pena executada nestes autos e a pena imposta
na ação penal nº 2186-24.2011.8.06.0145/0.Às fls. 105 foi especificado o período em que o condenado ficou preso em
decorrência de cada um dos mencionados processos. Nada mais se tem a relatar. Decido.Sobre a unificação da pena
dispõem os arts. 66, inciso III, letra a, da Lei das Execuções Penais, e art. 82, 2ª parte, do Código de Processo Penal, que
quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, deverão ser somadas
as penas.No caso em análise, verifico que o réu sofreu duas condenações:No processo nº 71-06.2006.8.0145/0, que
gerou a presente execução, o réu foi condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.No
processo nº 2186-24.2011.8.06.0145/0, o réu foi condenado a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, inicialmente
em regime fechado. Isto posto, com fundamento nos artigos supracitados, procedo à unificação das penas impostas ao
condenado, que perfazem o total de 23 (vinte e três) anos e 11 (onze) meses de reclusão.Todavia, deste total deverá ser
detraído o período em que o acusado ficou preso em decorrência de cada um dos mencionados processos, conforme
explicitado na certidão de fls. 105. Determino, portanto, que a secretaria proceda, nos presentes autos, à expedição
de certidão de unificação das penas mencionadas, detraindo do total os períodos em que o réu permaneceu preso,
conforme descrito às fls. 105. Arquivem-se os autos nº 2186-24.2011.8.06.0145/0, com as cautelas de estilo. Pereiro/
CE, 22 de 05 de 2017.Magno Rocha Thé MotaJuiz Auxiliar da 4ª ZJ””.- INT. DR(S). CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA ,
FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA
25) 2708-17.2012.8.06.0145/0 - Tombo: 4552012 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA. “Fica
Vossa Senhoria Intimado(a) da sentença, cuja parte final segue transcrita: “SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de
Ação de Usucapião proposta por FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA, qualificado às fls. 02, na qual declara que possui
com animus domini e de forma mansa e pacífica, sem interrupção, contestação ou oposição de quem quer que seja,
um imóvel localizado no Sítio Chabocão, Zona Rural deste Município de Pereiro, que perfaz uma área total de 100,67ha,
com coordenadas em UTM do M=00 - E=552.356 - N=9.325.959 (descrição completa às fls. 11/13). Alega o autor que há
mais de 15 (quinze) anos é possuidor do referido imóvel, portanto, cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo
1.238 do Código Civil. Ao final, pugna pela procedência do pedido para o fim de que seja declarado o domínio sobre
o imóvel objeto da presente ação, bem como a transcrição da sentença para se constituir em título hábil para registro
no Cartório competente. Inicial instruída com os documentos de fls. 09/16. Despacho inicial às fls. 17. Determinou-se
a citação dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, bem como a cientificação
das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.
Alguns confinantes foram regularmente citados pessoalmente e nada apresentaram ou requereram no prazo legal (fls.
14). Os que encontravam-se em local incerto e não sabido, foram citados por edital. Após o decurso do prazo editalício,
foi nomeado curador especial para representar seus interesses, cuja contestação foi acostada às fls. 73/74. A União, o
Estado do Ceará e o Município de Pereiro declararam não ter interesse no feito (cf. fls. 31, 48 e 42, respectivamente).
O documento de fls. 35 atesta que não existe ação de litígio de posse e propriedade do imóvel usucapiendo. Por
sua vez, a certidão expedida pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 16) demonstra a
inexistência de registro daquele imóvel. Na audiência de instrução foram tomados os depoimentos do requerente e
das testemunhas ERISDAN DIÓGENES DE LIMA e EDIVALDO DIÓGENES DA ROCHA (cf. termo e CD de fls. 80/81). Na
oportunidade, o Representante do Ministério Público assim se manifestou: “MM. Juiz, considerando o que dos autos
consta e entendendo que o pedido encontra-se devidamente comprovado e adequado aos termos da lei, o Ministério
Pugna pelo deferimento da inicial, em todos os termos”. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º