Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1978
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Cristina de Oliveira Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) - Processo 0001975-98.2018.8.06.0029 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: TEREZA LEONARDO DA SILVA FREITAS - Trata-se de
ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela
parte autora acima apontada em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus
rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado valores referentes a empréstimo consignado que afirma não ter
contratado. Decido. De início, verifico que para o deslinde da presente demanda é dispensável a produção de prova em
audiência. Na verdade, da própria peça vestibular e dos documentos que a acompanham, entendo que a presente demanda é
caso de aplicação do disposto no art. 332, do Código de Processo Civil, especialmente do seu §1º, verbis: Art. 332. Nas causas
que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que
contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição. Compulsando devidamente os presentes fólios, percebo que a data inicial do
desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da autora remonta a data de 05/2013. Por outro lado, a
demanda somente foi proposta em 07/2018, ou seja, mais de 05 anos após o início dos descontos. Isto posto, entendo que a
presente pretensão autoral está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. “ A parte autora, por sua vez, afirmou que
somente teve ciência dos empréstimos tidos por indevidos no ano de 2018, contudo, não fez prova alguma dessa alegação,
juntado apenas a consulta realizada no INSS. Ora, o fato de a consulta ter sido realizada apenas em 2018 não significa que a
parte autora não tinha conhecimento dos descontos até porque os descontos iniciaram em 05/2013, como foi afirmado pela
promovente. Ademais, afirmo que não há verossimilhança na alegação de que o empréstimo não era sabido tendo que vista que
dificilmente a parte autora não perceberia um decréscimo no seu benefício mensal. Também saliento que o posicionamento aqui
adotado encontra-se sedimentado no âmbito das turmas recursais do Estado do Ceará, colaciono: 1191-87.2015.8.06.0042/1 RECURSO INOMINADO Recorrente : ANA FERREIRA LIMA Rep. Jurídico : 11784 - CE REGINALDO GONCALVES DE MACEDO
Rep. Jurídico : 30081 - CE THANARA PAULINO DE ALMEIDA Recorrido : BANCO CIFRA S.A Rep. Jurídico : 327026 - SP
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA Relator(a).: HENRIQUE LACERDA DE VASCONCELOS Acordam: SÚMULA DE
JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele
negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Restou condenada a parte Recorrente ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade
(art. 98, § 5º, CPC/2015). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Pretensão de reforma de sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição conforme o art. 27 do CDC, extinguiu o feito
com resolução do mérito, a teor do art. 269, V, do CPC/1973. A demanda, cujo fundamento é a negativa do próprio fundo de
direito a partir do qual justificados em tese os descontos invectivados, foi instaurada em junho de 2015, resultando incontestável
que a ciência da parte, quanto à realização dos descontos tidos por ilegítimos e ilegais mês a mês, remonta necessariamente à
data do primeiro abatimento do valor a eles correspondente junto ao benefício previdenciário, ocorrido ainda no ano de 2006,
época na qual tomou a Recorrente conhecimento da lesão e passou a suportar o dano alegado decorrente da existência do
contrato tido por inexistente. Ainda que assim não fosse, correta a sentença ao afirmar que datam de mais de 6 anos os últimos
descontos realizados, confirmando, a todo ponto, a ocorrência da prescrição. Ausentes, na peça recursal, argumentos capazes
de infirmar a decisão reexaminanda quanto à contagem do prazo prescricional, não sendo defensável a alegação de que a
Recorrente tomara ciência do dano sofrido apenas por ocasião do recebimento de informações detalhadas oriundas do INSS.
Sentença que deve ser mantida in totum por seus próprios fundamentos. Da mesma forma, o entendimento aqui adotado é
reproduzido no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE POR
FATO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC, ART. 27. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Quando o consumidor visa atribuir
responsabilidade civil à instituição financeira por fato do serviço, deve ser aplicado o art. 27 do CDC, para reparação dos danos
suportados, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Constatando-se que a ação foi proposta após transcorridos
06 (seis) anos do fim dos descontos realizados a título de contraprestação do contrato que pretende desconstituir, configurada
está a prescrição. 3. Não é razoável alegar que a consumidora teve descontado do seu benefício previdenciário 36 (trinta e seis)
parcelas, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito. 4. Apelação Cível
conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (Ap 0433862016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE,
QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016, DJe 23/11/2016) EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos
danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria”. II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em
07/07/2008. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do
artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta
e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer
vários meses da quitação completa do débito. IV. Apelação conhecida e improvida. (Ap 0555752014, Rel. Desembargador(a)
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2015, DJe 23/07/2015) Como se não
bastasse, para finalizar a questão, colaciono trecho do voto da ilustre Desa. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, integrante do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE - no julgamento da apelação nº 0002722-57.2012.8.06.0094: “No que tange ao
dano moral, a douta Procuradora de Justiça apontou em seu parecer exarado às fls. 137/143 que houve prescrição da pretensão
autoral uma vez que o primeiro desconto indevido ocorreu em fevereiro de 2007 e a ação foi proposta somente em maio de
2012. Nesse sentido, defende a representante do Parquet a incidência do art. 27 do CDC que prevê o prazo prescricional de 05
(cinco) anos para a cobrança dos débitos de natureza consumerista. Assiste razão ao Ministério Público.” O acórdão ficou assim
ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º