Disponibilização: quinta-feira, 30 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1978
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CELEBRADO EM NOME DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA
E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DANO CONFIGURADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO
ANOS DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 4 - No que tange aos danos morais, conquanto a comprovação de sua configuração na
espécie, a pretensão da recorrida restou fulminada pela prescrição haja vista a ação ter sido proposta somente após o prazo de
cinco anos da data em que a autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, na esteira do que estabelece o art. 27 do
CPC. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada somente para afastar a condenação em danos morais ante a
ocorrência da prescrição. (Relator(a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito
Privado; Data do julgamento: 25/07/2017; Data de registro: 25/07/2017) Por apego à fundamentação, afirmo ainda que não cabe
na presente demanda a tese da obrigação de trato sucessivo. Diz o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Vê-se que a prescrição fulmina a
pretensão, que por sua vez, nasce com a violação do direito. A violação do direito é o desconto inicial no rendimento da autora.
Não havendo impugnação, quando do primeiro desconto, há presunção da sua legitimidade. É o princípio/teoria da actio nata.
Pensar de forma contrária permite a má-fé da parte autora quanto ao dever de mitigar o dano, olvidando, portanto, o enunciado
n. 169, das jornadas de Direito Civil que diz o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio
prejuízo. Caso a tese do trato sucessivo fosse admitida, a autora ao invés de ingressar com a demanda no primeito desconto,
ingressaria em data próxima a completar os 05 anos do primeiro desconto com a única finalidade de obter restiuição em dobro
maior que aquela que obteria com o desconto apenas da primeira parcela, sem falar no valor dos juros e da correção monetária.
Há mais, não se trata de trato sucessivo porque a parte promovida, como se trata de empréstimo consignado, realiza o depósito
na conta da parte autora de uma só vez. A única coisa que é sucessiva é a forma de pagamento, ou seja, é o parcelamento até
mesmo para que haja alguma facilidade. Assim, ao contrário de um contrato de compra e venda, onde a cada parcela paga é
adquirida, digamos, uma fatia maior do bem; ou a cada aluguel pago se renova a oportunidade de uso do bem por mais um
período, nos empréstimos consignados, realizado o empréstimo a obrigação é plenamente cumprida pela parte promovida, com
integral transferência do crédito. Em verdade, a contraprestação do consumidor não é sucessiva, mas sim, diferida. Logo, repito,
entendo que a presente demanda, por não versar sobre obrigação de trato sucessivo, tem o termo inicial da prescrição como a
data do primeito desconto realizado. Por fim, estou convicto que dano é aquilo que se sente. Se a tese do não conhecimento dos
descontos fosse aceita, por óbvio não se poderia condenar em danos tendo em vista que se a autora não observou os descontos
tidos por ela como indevidos é porque não sofreu dano algum. Ante essas considerações, extingo o presente feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Còdigo de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito, arquive-se. Sem honorários ante
o rito da Lei nº 9.099/95. Não sendo interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos
do art 241, do CPC. Em caso de interposição da apelação, nova conclusão. Acopiara/CE, _____de agosto de 2018. Karla
Cristina de Oliveira Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO (OAB 25034/CE) - Processo 0001978-53.2018.8.06.0029 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: TEREZA LEONARDO DA SILVA FREITAS Processo sob o rito da Lei nº 9.099/95. Considerando que o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, com fundamento no art. 321 do CPC,
emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, a fim de acostar aos autos: a) eventual
termo de contrato que originou o empréstimo impugnado ou prova da recusa do seu fornecimento pela instituição bancária,
mediante comprovação de que a parte autora o requereu administrativamente sem que fosse atendida no prazo regulamentar;
b) extratos das movimentações das contas bancárias de sua titularidade, notadamente dos dois meses anteriores até os dois
meses subsequentes ao mês que consta como data da celebração do contrato visto que é perfeitamente possível e não oneroso
à parte apresentar os extratos de sua própria conta bancária no prazo assinalado. Expedientes necessários. Acopiara-CE,____
de agosto de 2018. Karla Cristina de Oliveira Juíza de Direito
ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE) - Processo 0002014-95.2018.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: SEBASTIANA GONÇALVES DA SILVA - Trata-se de ação declaratória de
nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora acima
apontada em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos
mensais, descobriu que estava sendo descontado valores referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Decido. De início, verifico que para o deslinde da presente demanda é dispensável a produção de prova em audiência. Na
verdade, da própria peça vestibular e dos documentos que a acompanham, entendo que a presente demanda é caso de
aplicação do disposto no art. 332, do Código de Processo Civil, especialmente do seu §1º, verbis: Art. 332. Nas causas que
dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que
contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de
justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição. Compulsando devidamente os presentes fólios, percebo que a data inicial do
desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da autora remonta a data de 02/2009. Por outro lado, a
demanda somente foi proposta em 07/2018, ou seja, mais de 05 anos após o início dos descontos. Isto posto, entendo que a
presente pretensão autoral está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. “ A parte autora, por sua vez, afirmou que
somente teve ciência dos empréstimos tidos por indevidos no ano de 2018, contudo, não fez prova alguma dessa alegação,
juntado apenas a consulta realizada no INSS. Ora, o fato de a consulta ter sido realizada apenas em 2018 não significa que a
parte autora não tinha conhecimento dos descontos até porque os descontos iniciaram em 02/2009, como foi afirmado pela
promovente. Ademais, afirmo que não há verossimilhança na alegação de que o empréstimo não era sabido tendo que vista que
dificilmente a parte autora não perceberia um decréscimo no seu benefício mensal. Também saliento que o posicionamento aqui
adotado encontra-se sedimentado no âmbito das turmas recursais do Estado do Ceará, colaciono: 1191-87.2015.8.06.0042/1 RECURSO INOMINADO Recorrente : ANA FERREIRA LIMA Rep. Jurídico : 11784 - CE REGINALDO GONCALVES DE MACEDO
Rep. Jurídico : 30081 - CE THANARA PAULINO DE ALMEIDA Recorrido : BANCO CIFRA S.A Rep. Jurídico : 327026 - SP
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA Relator(a).: HENRIQUE LACERDA DE VASCONCELOS Acordam: SÚMULA DE
JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele
negaram provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Restou condenada a parte Recorrente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º