Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2199
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esposo, já falecido, o Sr. JUVENCIO RUFINO DE OLIVEIRA, mas não retirado em vida. 02.A inicial veio com os documentos
de fls. 8 e ss, com destaque para declaração de anuência dos demais herdeiros (fls. 24e ss). Informação sobre o saldo (fl. 33).
03. O Ministério Público absteve-se de intervir no feito (fls. 35). 04. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
05.Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, em que faz-se desnecessária a produção de prova em audiência, tendo a
requerente comprado o óbito de seu cônjuge (fls. 23), a existência de saldo e a anuência dos demais herdeiros. DISPOSITIVO
06.Ante o exposto, e tendo em vista que a quantia pretendida não ultrapassa o permissivo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido
de alvará judicial para autorizar o saque dos valores depositados no Banco do Nordeste em nome de JUVENCIO RUFINO DE
OLIVEIRA , tudo consoante dispõem os arts. 719 a 725 do NCPC. 07.Isento de custas. Expeça-se alvará. 08.Transitada em
julgado, arquivem-se. 09. P. R. I. Assaré/CE, 05 de julho de 2019. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz
ADV: SAMUEL FERREIRA ROLIM (OAB 24334/CE), ADV: BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO (OAB 36730/CE) Processo 0000533-30.2019.8.06.0040 - Mandado de Segurança - Reintegração - IMPETRANTE: Raimunda Fernandes Arrais S IMPETRADO: Municipio de Assare e outro - SENTENÇA Processo nº:0000533-30.2019.8.06.0040 Apensos:Processos Apensos
\<\< Informação indisponível \>\> Classe:Mandado de Segurança Assunto:Reintegração Impetrante:Raimunda Fernandes
Arrais S Impetrado:Municipio de Assare e outroMunicipio de Assare e outro Trata-se de mandado de segurança impretado por
RAIMUNDA FERNANDES ARRAIS contra o suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ,
visando à sua reintegração a cargo público,sob alegação de que o ato administrativo que ensejou sua demissão seria nulo.
Alega a parte requerente que é servidora pública municipal efetiva e que foi convocada à comparecer ao Departamento pessoal
da Municipalidade, onde tomou ciência da sua demissão, por ato verbal e sem qualquer procedimento administrativo. Instado
a se manifestar sobre o pedido liminar e para prestar informações, a autoridade coatora, alegou que a impetrante, realmente,
é servidora da municipalidade, todavia, sua retirada dos quadros funcionais, decorreu da sua aposentadoria, e que esta, é
forma de vacância do cargo público, na forma da LC 119/1997(fls. 15/25). Parecer ministerial pela denegação às fls. 28/29. É
o que importa relatar. Decido. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a impetrante e que não se trata de hipótese que autoriza a utilização
do remédio constitucional. Digo isso, porque a documentação acostada pela autoridade dita coatora (fls. 24/25) demonstram que
ela efetivamente está aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo sido contabilizados para tais fins os períodos
de contribuição enquanto da impetrante, quando esta ostentava a qualidade de servidora pública municipal, testemunhando que
a aposentadoria se deu em razão do cargo público exercido. Outrossim Raimunda Fernandes Arrais e Raimunda Fernandes
Arrais Sampaio são a mesma pessoa, conforme se infere das fls. 06/07 e fls. 11. Destarte, a documentação acostada aos
autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente
qualquer indício, por meio de documentos, de que houve exoneração arbitrária, ausente também a prova de vigência de Lei
Municipal regulando a matéria acerca da manutenção ou não de servidor como ativo mesmo no caso de sua aposentação, o
que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica de urgência. Nesse cenário, é de se
concluir que não teria ocorrido a alegada exoneração da autora, mas simplesmente a declaração da vacância do cargo, em razão
da aposentadoria voluntária, pelo que inexiste plausibilidade, em suas alegações, no sentido de que a sua exoneração teria
ocorrido sem o prévio e imprescindível processo administrativo, assegurada a ampla defesa. O colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já assentou entendimento no sentido de que “a aposentadoria voluntária produz a imediata cessação do contrato
de trabalho, de forma que, se o servidor público quiser permanecer no mesmo, ou ir para outro cargo, terá de fazer um concurso,
de acordo com o art. 37, II, da CF/1988” (STJ - MS 4626/DF, Min. Anselmo Santiago). Em suma, não vislumbro a ilegalidade
ou arbitrariedade do suposto ato administrativo impugnado, a permitir a segurança almejada, com vistas à reintegração da
requerente ao cargo público. Nesse sentido já se pronunciou mais recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em
julgamento de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
DECORRENTE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE
REINTEGRAÇÃO AO CARGO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Em razão da autonomia dos Municípios estampada
nos arts. 1º e 18 e de conteúdo explicitado nos arts. 29 e 30 do Texto Constitucional de 1988, podem estes entes federados,
por meio de sua Lei Orgânica, tratar do regime jurídico dos seus próprios servidores, aplicável a Constituição da República no
respeitante às normas centrais acerca da matéria. Nos termos do art. 65,XII e do art 93, III, ambos da Lei Complementar 15/2010
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Leopoldina), a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público, razão pela
qual não poderá o servidor nele permanecer após a aposentadoria espontânea, salvo se aprovada em novo concurso público
e houver opção por receber apenas a remuneração da ativa.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0384.15.003110-0/001,
Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2015, publicação da súmula em 05/10/2015).
Fora a comprovação de que está efetivamente aposentada pelo RGPS, a demandante não juntou qualquer outra documentação
capaz de demonstrar direito líquido e certo a sua manutenção do cargo. Não há qualquer prova pré-constituída, notadamente,
porque, inclusive arrolou testemunhas, mesmo sendo sabido que a ação mandamental NÃO CABE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Se
não há direito líquido e certo comprovado de plano, NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA. Noutro passo, a teor do disposto
no art. 25 da Lei 12.016/09, é cabível a condenação por litigância de má fé em sede de mandado de segurança. O art. 142
do Código de Processo Civil dispõe: Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de
ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Já o art. 80, II do Código de Processo Civil dispõe que se considera-se em litigância
de má fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Compulsando os autos, verifica-se que a autora afirma categoricamente ser
servidora efetiva do município, e que foi demitida de forma verbal, sem motivos e sem procedimento administrativo (fls. 03). Ante
o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por RAIMUNDA FERNANDES ARRAIS, em consequência, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios
(Súmula n.º 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ). CONDENO AO PAGAMENTO de 10% (dez por cento) do valor corrigido da
causa, a título de indenização por litigância de má fé, nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Assaré/CE, 13 de maio de 2019. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital
ADV: ALEXANDRE DE SOUZA ARRAIS (OAB 32122/CE) - Processo 0000585-26.2019.8.06.0040 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Ozemita Rodrigues de Sousa - SENTENÇA Processo nº:000058526.2019.8.06.0040 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Assunto:Levantamento de Valor Requerente:Maria Ozemita Rodrigues de Sousa Trata-se de ação proposta por MARIA OZEMITA
RODRIGUES DE SOUSA objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a liberação do saldo remanescente da conta
bancária do de cujus, FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA. Acompanham a inicial os documentos de fls. 04/17 Proferida a decisão
judicial, em que foi deferido a justiça gratuita, oficiou-se o INSS, solicitando informações sobre existência de algum benefício
previdenciário proveniente do falecimento do de cujus, assim como oficiou a instituição financeira citada na petição inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º