Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2275
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complementar. Neste caso, todavia, com o escopo de evitar abusos do setor privado, ao Poder Público foi assegurada a
prerrogativa de regulamentar, fiscalizar e controlar aqueles serviços. (TJ/MG; Ap.Civ. 2.0000.00.395988-2/000(1); Relator:
Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO; Julgamento: 2 de Setembro de 2003). Dai porque a Lei n. 9.656/98 foi editada, visando
regular os planos e seguros privados de assistência à saúde, enquanto a Lei n.º 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS. (STJ; REsp 1590221/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
13/11/2017). Dessarte, pela interpretação dos regramentos mencionados, indubitavelmente, conclui-se que “[...] à iniciativa
privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde. E se assim o faz, deve bem assumir o seu papel,
equiparando-se ao Estado na responsabilidade pela sua prestação, em conformidade com os princípios constitucionais de
justiça social e de relevância dos serviços de saúde.” (TJ/PA; AgInst. 01007961320158140000; Órgão Julgador: 5.ª CAMARA
CIVEL ISOLADA; Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO; Julgamento: 11 de Dezembro de 2015). Ademais,
outro diploma legal eleito pela jurisprudência pátria para avaliar a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de
serviços médicos foi o Código de Defesa do Consumidor. Tanto que o entendimento sobre a matéria já se encontra consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores em torno do enunciado da Súmula n.º 469 da Corte Superior de Justiça, que ora reproduzo
in litteris: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”. Isso porque, em processos como o
ora sub examine, os litigantes se enquadram na condição de consumidor final, prevista art. 2.º da lei consumerista, e no papel
de fornecedora de serviço, descrito no art. 3.º do mesmo diploma legal. Desta feita, mormente em hipóteses desse jaez, alinho
meu entendimento àquele perfilhado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que: “Configurada a relação de consumo, as
cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, obedecendo as regras dispostas no
Código Consumerista.” (TJ/PR; Ap.Civ. 1308036-9; Órgão Julgador: 9.ª Câmara Cível; Relator: Desembargadora Vilma Régia
Ramos de Rezende; Julgamento: 11 de Junho de 2015). Nesses espeque, adianto que me filio ao entendimento de que: “o
objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e
incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia ...” (STJ; REsp 1053810/SP,
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010). Desta feita, tenho como
principal elemento de prova para a satisfação do encargo incumbido ao autor pelo art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil e,
consequentemente, para a procedência da sua pretensão, a apresentação de relatórios e laudos médicos que atestem a
imprescindibilidade do tratamento. O que, evidentemente, poderá ser contestado nos termos do art. 373, inc. II, CPC, mediante
prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Conforme introduzido alhures, na hipótese dos
autos, o autor demonstra sofrer de insuficiência cardíaca classe II - ICC II e miocardioatia dilatada nas esquemicas, com FCVE
34%, doença que afeta a circulação, podendo acarretar a morte, conforme consta no laudo e exames de fl. 12/27. Para a
constituição do seu direito, o autor juntou aos autos o laudo emitido pela médica Dra. Neyle Moara Brito (CREMEC 8351), onde
fala da necessidade da realização de implante de marcapasso multissitio estenose aórtica valvar de grau severo, doença a qual
preconizava o imediato procedimento cirúrgico para a troca de válvula aórtica. Por outro lado, a ré justificou a negativa da
realização do implante do estimulador cardíaco no prazo estipulado de 48 (quarenta e oito) horas, em cumprimento rigoroso da
liminar concedida, em razão de ter sido constatado a necessidade de realização de cirurgia conjunta para troca e implante de
uma “prótese valvar mitral biológica”, apresentando, para a prova, a juntada do Laudo Médico, às fls. 64/67. Uma vez feito isso,
a ré tornou possível a realização do procedimento cirúrgico necessitado pelo requerente, conforme determinado na liminar
deferida, bem assim procedendo a mais uma cirurgia conjunta no paciente, vez que detectada sua necessidade, conforme
documentos de fls. 99/111, requerendo, afinal, a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o cumprimento
integral da obrigação contida na liminar concedida e a perda do objeto. Nesse espeque, como dito alhures dito, filio-me ao
entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de
tratamento a ser utilizado pelo paciente. Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a doença em
questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente. (STJ
- AREsp: 616690 SC 2014/0310236-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 25/11/2014). No
mesmo gancho, é de se dizer que o art. 10, da Lei nº 9.656/98, não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde o
fornecimento de materiais essenciais à realização de cirurgia. Cabe ao médico definir qual é o melhor tratamento para o
segurado bem como qual espécie de material, se nacional ou importado, melhor atende à finalidade esperada. (TJ-RS - AC:
70077600435 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 02/07/2018) Destarte, resta evidente nos autos que a requerida cumpriu efetivamente a determinação
que lhe foi outorgada em decisão liminar, realizando a contento a cirurgia do paciente autor, indo além do requerido na inicial,
conforme surgiu a necessidade. Além disso, não houve qualquer manifestação contrária à realização da cirurgia pelo nosocômio
que apenas solicitou extinção do feito pelo cumprimento da obrigação imposta. No caso dos autos, vê-se que a parte autora, na
exordial, se limitou a pedir o cumprimento da obrigação de fazer consistente na determinação de que os réus arcassem e
procedessem com a realização da cirurgia, sem fazer qualquer menção a pleito indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,
reconheço a ilegitimidade passiva da parte apontada como ré INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM na presente
ação, e, com relação a esta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito, julgando-o sem resolução do mérito, corroborando
a decisão de págs. 30/31. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos
formulados pela parte autora para ratificar a tutela provisória já deferida às fls. 37/40, tornando-a, assim, definitiva. Em razão da
sucumbência, condeno o requerido PRONTOCÁRDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO S/C LTDA ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. Intime-se PRONTOCÁRDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO S/C LTDA para recolher as custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpridas as formalidades legais, após o
trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE,
27 de setembro de 2019.
ADV: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14119/CE) - Processo 0168759-62.2012.8.06.0001/01 - Cumprimento de sentença
- Pagamento - REQUERENTE: Sempremix Blocos Ltda - R.H. Tratam os autos de Ação Monitória proposta por Sempremix
Blocos Ltda em face de Interpar Participações e Empreendimentos S/A. Sentença de Parcial Procedência do pleito autoral às
fls. 61/63 nos autos principais. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença nos autos dependentes. Intimada a
parte executada para fins de cumprimento voluntário, conforme despacho de fl. 18 (autos dependentes), retornou o Aviso de
Recebimento ao qual consta como “mudou-se”. Pois bem. Em que pese a intimação infrutífera por carta, é dever das partes, art.
77, inciso V, CPC, manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. Sendo assim, não se desincumbindo do ônus
de informar endereço atualizado, posto que não consta nos autos qualquer manifestação nesse sentindo, presume-se válida a
intimação, nos termos do art. 274, Parágrafo único, CPC: Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º