Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2652
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cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC, uma vez que indeferido também em segunda instância
o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela apelante, ante a sua inércia, após ser intimada para comprovar
a hipossuficiência. (TJ-MS - AC: 08033261020198120017 MS 0803326-10.2019.8.12.0017, Relator: Des. Marcelo Câmara
Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. INÉRCIA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - O instituto da
justiça gratuita, criado para assegurar o acesso à Justiça aos indivíduos hipossuficientes, estabelece que a pessoa natural ou
jurídica tem direito à gratuidade da justiça, quando não houver suficiência de recursos para arcar com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 98 do CPC - Não obstante a declaração de hipossuficiência econômica,
a princípio, seja suficiente para a concessão da justiça gratuita, o julgador pode requerer a apresentação de provas de que o
requerente não tem condições de arcar com as custas do processo, bem como indeferir o benefício face à inexistência dessas
provas - Hipótese na qual a agravante deixou de colacionar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mesmo
depois de intimada para tal, razão pela qual não deve ser concedida a justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000191422104001 MG,
Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Isto posto, REVOGO a decisão
de fl. 142/143 no que diz respeito ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Por conseguinte, termino que ele
seja intimado para comprovar, no prazo de 10 dias da ciência desta decisão, o pagamento das custas processuais, com base
no valor da causa de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sob pena de cancelamento da ação na distribuição.
Determino ainda que seja feita a devida alteração do valor da causa no sistema. Publique-se. Cumpra-se. Crato/CE, 13 de junho
de 2021. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
ADV: UILTON DE SOUSA LIMA (OAB 11116/CE), ADV: JOSE FLAVIO DIONISIO SANTANA (OAB 15458/CE) - Processo
0009583-84.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Damião Manoel Evangelista Vistos em Inspeção Judicial Anual. Intime o autor, por intermédio do seu advogado, de inteiro teor da decisão de págs. 602/605.
Exp. Nec. Crato (CE), 12 de julho de 2021. Jose Batista de Andrade Juiz
ADV: DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO (OAB 15952/CE) - Processo 0031681-10.2012.8.06.0071 - Procedimento Comum
Cível - Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: Waldimar Gonçalves de Brito e outro - Vistos em Inspeção Judicial Anual.
Intime-se a parte autora, através do procurador judicial, via DJe, do inteiro teor do despacho de página 204 dos autos. Exp. Nec.
Crato (CE), 12 de julho de 2021. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
ADV: JEFFERSON ALVES PINHEIRO (OAB 27529/CE) - Processo 0034529-96.2014.8.06.0071 - Procedimento Comum
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Jose Alcantara Matos Filho - Vistos etc. Intime-se a parte autora, através do procurador
judicial, via DJe, para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça, sob pena de
extinção. Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/), uma vez que
o Sistema SAJ ainda não disponibiliza essa geração para as Comarcas do Interior do Estado. Exp. Nec. Crato (CE), 12 de julho
de 2021. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0049143-04.2017.8.06.0071 - Busca e Apreensão - Liminar
- REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Vistos em inspeção judicial anual. META 2 CNJ. Verifica-se
dos autos que por duas vezes o advogado do autor foi intimado para recolhimento , porém não fez. Determino a renovação da
intimação da parte autora, pela terceira vez, para comprovação do cumprimento integral (juntando as guias e os comprovantes
de pagamento) das custas de CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA FORA DO ESTADO DO CEARÁ, conforme tabela
de custas do TJCE/2021, no prazo máximo de 02 dias, sob pena de extinção: Deverá ser intimada também a parte autora,
pessoalmente, via portal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 05 dias. Decorrido
referido prazo, sem a comprovação integral de pagamento, encaminhe-se os autos para conclusão de sentença.
ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 150740/MG), ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ADV: DANIEL NUNES
ROMERO (OAB 168016/SP), ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 71708/PR), ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 41208/
SC), ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 37005/GO), ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 38497/DF), ADV: DANIEL
NUNES ROMERO (OAB 185796/RJ) - Processo 0051073-57.2017.8.06.0071 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.a e outro - Vistos em Inspeção Judicial Anual. Com vistas ao alcance das
Metas do CNJ, notadamente a Meta 2, que objetiva julgar os processos distribuídos até 31/12/2017, determino a intimação
da parte autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de
conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com
redação da Lei nº 6.071/74, tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas de apreensão do bem objeto da lide. Exp. Nec.
Crato (CE), 12 de julho de 2021. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
ADV: HENRILY LEAL SIMEAO (OAB 21730/PE), ADV: SEBASTIAO FURTADO ALVES (OAB 9909/CE), ADV: MICHELLY
MEDEIROS MORORO (OAB 21457/PE) - Processo 0051186-06.2020.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Eveline Carneiro Furtado dos Santos - REQUERIDO: Martha M. L. Simião Oliveira
ME - Moto letro - Martha Mônica Simião Oliveira - R.H Correição Permanente Requisitei os autos, em inspeção permanente,
realizada junto aos processos tarjados como prioridade IDOSO, conforme relatório do SEI/Gestão. Tendo em vista a intimação e
não manifestação nos autos segundo comprovantes de paginas 50/52, determino que CUMPRA-SE a segunda parte do despacho
de pag. 49 e INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, constando multa (10%) e honorários (10%)
e prepare o processo para realização de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Exp. Nec.
ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP) - Processo 0051381-88.2020.8.06.0071 Monitória - Duplicata - REQUERENTE: Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos - Vistos em Inspeção Judicial Anual.
SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, qualificada nos autos, por intermédio da
procuradora judicial legalmente habilitada, peticionou nos autos, nas páginas 61/62, informando que houve o recolhimento parcial
das custas de ingresso, em valor elevado, embora não tenha efetuado a sua complementação, por entender que se tratavam
das despesas já recolhidas. Requereu então a reconsideração deste Juízo e a dilação de novo prazo para a juntada das custas
de complementação, com base no princípio da celeridade e economia processual. É o breve Relatório. DECIDO: A prestação
jurisdicional encerra com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material
ou de cálculo, como também por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida
na decisão. Assim cuida o texto legal: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou
a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É o
denominado princípio da inalterabilidade da sentença, emanado do referido art. 494 do Código de Processo Civil. Com efeito,
uma vez publicada a sentença, o Juiz não poderá mais modificá-la, o que, via de regra, somente poderá ocorrer em caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º