Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2832
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no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Soldado da PMCE, regido pelo Edital nº 01/2021-PMCE, frente ao
potencial caráter nulo do ato eliminatório respectivo, provisoriamente nas vagas destinadas a ampla concorrência, até que se
averigue a observância de devido processo legal administrativo para contraditório em INVALIDADE DE AUTODECLARAÇÃO,
viabilizante ou não em reversão de concorrência nestas cotas, com efetiva participação das demais etapas do certame, inclusive
do Curso de Formação de Soldados, determinando aos requeridos que adotem as providências necessárias a reabertura
do prazo de apresentação de documentos ou realização de procedimentos, e, caso logre êxito no CFS, seja procedido com
reserva de vaga em favor do candidato. A parte agravante alega, em apertada súmula, que o candidato/agravado inscreveuse no certame nas vagas reservadas aos negros e pardos e que tinha conhecimento da necessidade de submissão ao exame
para aferir os dados contidos na auto declaração,bem como que o indeferimento da inclusão em vagas destinadas a cota não
implicaria na migração para vagas de ampla concorrência. No mérito, requer a cassação da decisão agravada. É o sucinto
relatório. Passo a analisar os argumentos da parte agravante para efeito de apreciação do pedido de tutela recursal. De fato,
descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos administrativos, excetuando-se as hipóteses em que se mostrem presentes
indícios de ilegalidade ou descumprimento de principios constitucionais, como parece ocorrer no presente caso. Apesar de se
considerar o edital como a lei do concurso - princípio da vinculação ao edital, não lhe é permitido negar ao candidato o direito
a ter seu recurso apreciado e respondido com atendimento ao princípio constitucional que assegura a fundamentação das
decisões judiciais e administrativas. No presente caso, é possível se observar que a decisão que apreciou o recurso interposto
pelo candidato, além de ser um padrão para todos os pedidos, não assegura ao interessado o conhecimento dos motivos do
indeferimento de seus pedido, como se pode ver à fl. 300, dos autos principais. Cabe, portanto, ao candidato o direito de acesso
aos motivos que ensejaram o indeferimento de seu recurso, assim como ao Estado do Ceará, apresentá-los, comportamento
que, como se pode verificar, não foi por ele observado. Quanto à impossibilidade do candidato que optou pela concorrência
por cota, tendo seu pedido indeferido, não puder ingressar na concorrência ampla, se mostra, pelo menos neste momento
processual, compatível com a probabilidade do direito, condição necessária à concessão de tutela recursal. Por estes motivos,
defiro, em parte, a tutela requerida, nos seguintes termos: (i) determino a Fundação Getúlio Vargas, instituição contratada para
realizar o concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, que reaprecie o recurso do candidato e apresente resposta motivada e com a
exposição dos fundamentos de sua decisão, dando-lhe pleno conhecimento;(ii) reapreciado o recurso do candidato, sendo-lhe
desfavorável, suspendo a parte da decisão que o permite continuar no certame nas vagas referentes a ampla concorrência,
considerando os termos do Edital. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se a intimação do Ministério Público. Expedientes
necessários. - Advs: Decio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 30116/CE) - Juleika Patrícia Albuquerque de Barros (OAB:
36696/PE)
Nº 0639009-43.2021.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Ipaumirim - Agravante: Companhia Energética do Ceará - ENEL
- Agravado: Município de Umari - - Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, hei por bem indeferir o pedido de efeito
suspensivo da decisão de fls. 25/31 - SAJ 1º grau, vez que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995, do
Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, com urgência, comunicando-o desta decisão. Intime-se a parte recorrida
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para
julgamento. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Procuradoria Geral do Município de Umari
3ª Câmara Direito Público
DESPACHO DE RELATORES
3ª Câmara Direito Público
0126727-95.2019.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Espólio de José Francisco Nogueira. Apelante: Maria de Lima
Nogueira. Apelante: José Charles Lima Nogueira. Apelante: Francisco Ribeiro de Lima Neto. Apelante: Glauce Maria Nogueira
Rodrigues. Apelante: Ana Luiza de Lima Nogueira Bindá. Advogado: Lúcio Martins Borges Filho (OAB: 22676/CE). Advogada:
Karinne Costa Barros Martins Borges (OAB: 35478/CE). Apelado: Estado do Ceará. Apelado: SOHIDRA - Superintendência de
Obras Hidráulicas do Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Custos legis: Ministério Público
Estadual. Despacho: - Assim,defiro o pedido formulado às fls. 368/370. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as
anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0112295-71.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: União / Fazenda Nacional - Apelado: Massa Falida
de Monteiro Refrigerantes S/A - - Ante o exposto, com arrimo no art. 15, inciso I, “a”, do RITJCE, declino da competência
e determino a distribuição deste processo à uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos regimentais. Expedientes
necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
- Advs: Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará - PFN/CE - Ramon Ferreira Moreira (OAB: 14114/CE)
Nº 0170203-96.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Município de Fortaleza - Apelada: Ana Cláudia
Coelho Ferreira - Apelado: José Maria Gadelha Caetano Júnior - Apelado: Antônio Valtério de Carvalho - Apelada: Alessandra
Negreiros de Queiroz Carvalho - Apelada: Daniela Freire de Figueirêdo - Apelado: Alcibíades Jonson Barbosa - Apelado:
Ednilton Campos Maia - Apelado: Maria da Conceição Aguiar Maia - Apelado: Fernando Rubens Barrocas Gadelha - Apelado:
Inês Helena Cavalcante Gadelha - Apelado: Flávio Horácio Souza Vieira - Apelado: Ticiana Gonçalves Mariano Vieira - Apelado:
Francisco Regis Queiroz Dias - Apelado: Marta Maria Aguiar Dias - Apelada: Giovana Ponte Barbosa Pinto - Apelada: Ivana
Coelho Marques - Apelado: José Ozório Teixeira Assunção - Apelado: Célia Maria Montenegro Assunção - Apelada: Lorena
Baumann de Azevedo - Apelado: Jorge Alan Furtado de Figueredo - Apelado: Luiz Augusto Coelho Ferreira - Apelado: Isabelle
Cerqueira Sousa Ferreira - Apelado: Luiz Carvalho de Sousa - Apelado: Regina Maria de Melo Cerqueira Sousa - Apelada:
Maria das Graças Girão - Apelada: Maria Gomes Venâncio - Apelado: Sérgio Cals de Oliveira - Apelado: Lumena Maia Cals
de Oliveira - Apelado: Clóvis Fontenelle Neto - Apelado: Cristina Maria Oliveira Fontenelle - Apelada: Juliana Melo Oliveira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º