Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2959
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INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0623/2022
ADV: JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA (OAB 43575/CE) - Processo 0186148-21.2016.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Exercício arbitrário ou abuso de poder - RÉU: Alexsandro Arlen de Souza Rocha - Fica a defesa
intimada da seguinte Sentença (Íntegra às p. 307/308): Tudo visto e examinado, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do
réu CB PM Alexsandro Arlen de Souza Rocha, tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
DO ESTADO com relação ao delito de abuso de autoridade (art. 3º da Lei nº 4.898/65) conforme previsão dos artigos 123, inciso
IV, e 125, VII, também do Código Penal Militar. Dou a presente por publicada, mediante a disponibilização no SAJ, devendo se
providenciar as intimações necessárias. Registre-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa, com arquivamento, se decorrido
o prazo recursal.
JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA YANCA RODRIGUES HOLANDA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0624/2022
ADV: MANUEL MICIAS BEZERRA (OAB 10315/CE), ADV: ROBERTO QUEIROZ ROCHA (OAB 35766/CE), ADV: CARLOS
BEZERRA NETO (OAB 38621/CE) - Processo 0020043-83.2018.8.06.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Leve
- RÉU: Carlos Henrique Pacífico Alves - Carlos Henrique Oliveira - José Wilson Martins Viana - Zilmar Diego Santos Diógenes
- Ficam as defesas intimadas da seguinte Sentença (Íntegra às p. 245/246): Tudo visto e examinado, entendo pela EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE dos acusados SD PM Carlos Henrique Pacífico Alves, SD PM Carlos Henrique Oliveira, SD PM José Wilson
Martins Viana e SD PM Zilmar Diego Santos Diógenes, tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO com relação ao delito previsto no art. 209, caput, do CPM, conforme previsão dos artigos 123, inciso IV,
e 125, VI, também do Código Penal Militar.
JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA YANCA RODRIGUES HOLANDA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0625/2022
ADV: CARLOS ROGÉRIO ALVES VIEIRA (OAB 23374/CE) - Processo 0168633-65.2019.8.06.0001 - Ação Penal Militar
- Procedimento Ordinário - Resistência - RÉU: Francisco Valdenir dos Santos Pereira - Fica a defesa intimada da seguinte
Sentença (Íntegra às p. 110/1170: Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça julga PARCIALMENTE PROCEDENTE
o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência: CONDENA o réu FRANCISCO VALDENIR DOS SANTOS PEREIRA,
já devidamente qualificado, pelas condutas tipificadas no art. 160, caput, e no art. 177, caput, ambos do Código Penal Militar;
Reconhece EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento
no art. 123, IV, do Código Penal Militar, com relação ao delito previsto no art. 223 do Código Penal Militar. Passa à dosimetria da
pena do acusado, em estrita observância ao disposto pelo art. 69 do Código Penal Militar, para cada um dos crimes cometidos.
CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) Decidiu o Conselho, considerando
a intensidade do dolo, a maior gravidade do crime, dada a atitude de indisciplina e insubordinação à hierarquia, os motivos
determinantes e os maus antecedentes do réu, conforme previsto no art. 69 do Código Penal Militar, aplicar a pena-base em
5 (cinco) meses de detenção. No caso, o acusado possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado, conforme
certidão cartorária juntada aos autos. Registre-se que não há ofensa ao entendimento cristalizado na Súmula n. 241 do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto a condenação criminal considerada para efeito de reincidência não é a mesma que foi tomada
em conta nos maus antecedentes. Não verifica a existência de circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência,
razão pela qual agrava a pena para 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Não vislumbra qualquer causa
de diminuição ou de aumento de pena. CRIME DE RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (ART. 177, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL MILITAR) Decidiu o Conselho, considerando a intensidade do dolo, os meios empregados, os motivos
determinantes e os maus antecedentes do réu, conforme previsto no art. 69 do Código Penal Militar, aplicar a pena-base em 8
(oito) meses de detenção. Não verifica a existência de circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, razão
pela qual agrava a pena para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não vislumbra qualquer causa de diminuição ou
de aumento de pena. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em razão do concurso material entre os crimes, o condenado
deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade aplicadas, porque se adota o sistema da acumulação material
nesse contexto, nos termos do art. 79 do Código Penal Militar, pelo que torna definitiva a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e
5 (cinco) dias de detenção. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, c, c/c o § 3º, do Código Penal, deverá o réu cumprir
a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime semiaberto, por ser reincidente e possuir circunstâncias judiciais
desfavoráveis, que recomendam a adoção de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada. Nos termos do art.
387, § 2º, do Código de Processo Penal, e considerando o tempo de prisão provisória do condenado, por este processo, para
efeito de fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, fica mantido o regime determinado, com fundamento no art.
33, § 2º, c, c/c o § 3º, do Código Penal, uma vez que o regime inicial semiaberto foi fixado com base na reincidência e nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que permanece inalterado, independentemente do quantum da pena remanescente,
sendo irrelevante, para o efeito, o tempo de encarceramento provisório. Deixa o Conselho de conceder ao acusado o benefício
da suspensão condicional da pena, em obediência à vedação de sua concessão ao crime de desrespeito a superior, nos termos
do art. 88, II, a, do Código Penal Militar. Além disso, o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes, o que veda a
aplicação do benefício (art. 84, I e II, do mesmo Código). Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado
foi solto por ocasião da audiência de custódia e não deu motivos para decretação da sua prisão. Não há qualquer fato novo
que justifique, neste momento, a sua segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que não houve pedido de prisão do Ministério
Público, não podendo ser decretada a medida de ofício. Sem condenação em custas, nos termos do art. 712 do Código de
Processo Penal Militar. Decretada a suspensão dos direitos políticos do acusado, pelo tempo da condenação ou execução da
pena (art. 98, VIII, do Código Penal Militar). DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomemse as seguintes providências: Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei
n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual
período de prisão provisória; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação do réu, para o
cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Publicada e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º