Edição nº 128/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de setembro de 2008
PAULA DE PAIVA, passando a constar o sobrenome PAIVA ao invés de "DE PAIVA" no nome dos registrados e o nome da genitora para MARIA
LÚCIA PAULA PAIVA, mantendo inalterados os demais dados.Decisão proferida com força de mandado judicial.Sem custas. Transitada em
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, devolvam os autos ao competente Cartório de Registro Civil.P.R.I.Brasília - DF, quartafeira, 03/09/2008 às 13h13.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 106638-2/08 - Retificacao de Registro de Casamento - A: EDINEIDE PAULA ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Trata-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear os erros apontados
na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à fl. 07.Os autos encontram-se suficientemente instruídos.É o
relatório. Decido.Vê-se que restou satisfatoriamente demonstrado pelos documentos carreados aos autos que a medida pleiteada com a inicial
é necessária e merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos indício de má-fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência de
prejuízo de terceiros. Posto isso, acolho manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº
6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento do registro de casamento de EDINEIDE PAULA COSTA (fl. 03) quanto ao nome do pai,
para constar JOSÉ PEREIRA DA COSTA, mantendo inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do
Cartório Civil competente deverá expedir as certidões relativas aos respectivos assentos, fazendo constá-la no campo "Observações" como
averbação.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.Sentença proferida com
FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 14h29.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 68422-2/08 - Alteracao de Prenome - A: EDIUSE ALVES LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de pedido de alteração de nome proposto por EDIUSE ALVES LIMA, qualificado nos autos, a fim alterar
seu nome para EDILSON ALVES LIMA. Afirma que o prenome EDIUSE tem conotação feminina, sempre foi motivo de insatisfação, atingindo
sua auto-estima e acarretando desconforto psicológico. Diz que seu nome tem sido causa de constantes constrangimentos e brincadeiras de
mau gosto, que o desagradam profundamente, razão pela qual requer a sua alteração.Os autos encontram-se instruídos com documentos
e certidões negativas necessárias ao deslinde do feito. Em parecer de fl. 35/38, o órgão ministerial oficiou pelo acolhimento do pedido.É o
relatório. DECIDO.Restou suficientemente demonstrado o desgosto da Requerente quanto ao prenome, o que motivou o ajuizamento de pedido
de sua modificação. Embora seja prática deste Juízo a designação de audiência de justificação, tenho que o presente caso dispensa maior
dilação probatória, já que restou comprovado nos autos que o Requerente exerce atividade lícita, não possui antecedentes ou registros de fatos
desabonadores de sua conduta capaz de macular o seu nome e impedir o deferimento do pedido formulado. Não obstante o ordenamento jurídico
pátrio consagrar o princípio da imutabilidade do nome, a pretensão da Requerente encontra acolhida na legislação registrária (artigos 56, 57
e 58, todos da Lei 6.015/73), vez que há permissivo legal para modificação do nome, desde que resguardados os apelidos de família.Ainda,
não restou demonstrada a existência de má-fé, ou que o deferimento da medida judicial buscada possa causar prejuízo a terceiros.Posto isso,
acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO
O PEDIDO para alterar o nome do Requerente para EDILSON ALVES LIMA, determinando ainda seja averbada à margem de seus assentos de
nascimento (fl. 33) e de casamento (fl. 11), bem como à margem do assento de nascimento de sua filha Caroline (fl. 28) a alteração ora deferida,
mantendo inalterados os demais dados.Decisão com força de mandado judicial.Oficie-se ao Instituto de Identificação comunicando-se a alteração
deferida.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira,
03/09/2008 às 16h04.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 105988-8/08 - Retificacao de Obito - A: NILVIA MARIA GUIMARAES RODRIGUES. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.,Trata-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear os erros
apontados na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao deferimento do pedido à fl. 08/vº.Os autos encontramse instruídos com os documentos de fls. 04/07.É o relatório.Decido.Vê-se que restou suficientemente demonstrado pelos documentos carreados
aos autos, que a medida pleiteada com a inicial é necessária e merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos indício de má-fé, bem como
não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos
artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento de óbito de EDMILSON FRANÇA RODRIGUES
(fl. 05), para constar que deixou viúva a Sra. NILVIA MARIA GUIMARÃES RODRIGUES, mantendo inalterados os demais dados.Em vista da
retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao respectivo assento, fazendo constála no campo "Observações" como averbação. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 14h38.Gildete Silva BalieiroJuíza
de Direito Substituta.
CONCLUSÃO
Nº 107529-2/08 - Retificacao de Obito - OUTROS NOMES: KATSUKO ARASHIRO. Adv(s).: DF026287 - Andre Viana de Oliveira. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DESPACHO A.R.1.Intime-se a requerente para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias,
Declaração de Hipossuficiência.2. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público.Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 18h58.GILDETE SILVA
BALIEIROJuiza de Direito .
DESPACHO
Nº 15608-8/07 - Retificacao - A: TULIO CESAR DE ALMEIDA BARBOSA. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra-se a cota do Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 16h56.GILDETE
SILVA BALIEIROJuíza de Direito.
Nº 49158-0/07 - Retificacao - A: ESPOLIO DE JOSEFA JUCAS DE SOUSA. Adv(s).: DF005355 - Jose Oscar da Silva. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra-se a cota do Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 16h56.GILDETE SILVA
BALIEIROJuíza de Direito.
Nº 98437-5/07 - Registro de Obito - A: FRANCISCO ALVES RODRIGUES. Adv(s).: DF017738 - Mauro Machado Chaiben. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À fl. 32 oficiou o representante ministerial pela extinção do feito. Entretanto, da análise dos autos
constata-se que o pedido inicial diz respeito à lavratura de registro de óbito da esposa do Reqte. ocorrido em 1.975, conforme os documentos
acostados às fls. 30/31. Segundo infomou a responsável pelo Cemitério onde foi sepultada a falecida, não é possível precisar o endereço da
sepultura em razão de que naquela época não existia tal divisão.Os autos encontram-se devidamente instruídos e comprovado o fato alegado.
Assim, retornem os autos ao Ministério Público para eventual parecer de mérito.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 15h22.GILDETE SILVA
BALIEIROJuíza de Direito Substituta.
Nº 125793-8/07 - Retificacao de Registro Civil - A: EUNY BISPO ROCHA. Adv(s).: DF017681 - Marco Aurelio Soares Salgado. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: DALVANI DOS SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: OTELINA BISPO DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). A: LINDAURA BISPO AGUIAR. Adv(s).: (.). 1. Atenda-se a cota ministerial retro.2. Oficie-se e/ou intime-se. 3. Atendidas as diligências, dê
vista dos autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 12h59..
221