Edição nº 128/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de setembro de 2008
de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 08. Os autos encontram-se devidamente instruídos.Compulsando
os autos, tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente demonstrado pelas
documentos acostados aos autos.Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação
do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento
de casamento de WANDERLEY ALVES DA SILVA e ELIZABETH DOMINGOS CARNEIRO (fl.03), e passe dele a constar o nome do genitor
do contraente como HERONIDES ALVES DA SILVA, mantendo inalterados os demais dados.Decisão proferida com força de mandado
judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, devolvam os autos ao competente Cartório de Registro
Civil.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 13h23..
Nº 106740-8/08 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: LUAN DE MATOS SANTAREM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear o erro apontado na peça
de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 10v. Os autos encontram-se devidamente instruídos.Compulsando
os autos, tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente demonstrado pelas
documentos acostados aos autos.Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação
do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de
nascimento de LUAN DE MATOS SATAREM (fl.04), e passe dele a constar o nome do registrado como LUAN DE MATOS SANTAREM e o
nome de sua genitora como MARILZA DO CARMO SANTAREM MATOS, mantendo inalterados os demais dados.Decisão proferida com força de
mandado judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, devolvam os autos ao competente Cartório
de Registro Civil.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 13h26..
Nº 102925-8/08 - Retificacao de Obito - A: SILVIA REGINA DAS DORES. Adv(s).: DF014503 - Jose Emiliano Ribeiro Filho. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ANTONIO CARLOS DAS DORES . Adv(s).: (.). A: SILVIANE CRISTINA DAS DORES. Adv(s).:
(.). A: JANES ANTONIO DAS DORES. Adv(s).: (.). Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e
109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento de óbito de APARECIDA DAS DORES (fl.05), e passe dele a
constar no campo observações que A falecida deixou bens a inventariar, mantendo-se inalterados os demais dados.Decisão proferida com força
de mandado judicial.Custas ex lege. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, inclusive expedindo-se o competente
mandado, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 13h41..
Nº 324-2/08 - Autorizacao Judicial - A: CRIZANTO PEREIRA NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro
de óbito (fl.19) e o sepultamento do de cujus (fl. 28), acompanho a manifestação ministerial de fl.30v. e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com
apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 13h52..
Nº 104595-6/08 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: LUCAS RAMOS RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e
109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento de nascimento de LUCAS RAMOS RIBEIRO (fl.10), e passe dele
a constar o nome do(a) registrado(a) como sendo LUCAS RAMOS BRITO RIBEIRO , mantendo-se inalterados os demais dados.Decisão proferida
com força de mandado judicial. Oficie à Receita Federal, à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, ao T.R.E, à Secretaria de Identificação Civil
do Distrito Federal, comunicando a presente decisão.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, inclusive
expedindo-se o competente mandado, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 14h20..
DIVERSOS
Nº 105176-7/05 - Retificacao de Registro - A: ANTONIO GOMES PESSOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de retificação de Escritura Pública de Transferência de Lote Urbano ao Distrito Federal
e Doação com Encargo, formulado por ANTÔNIO GOMES PESSOA E ALDENORA VITAL DE MATOS GOMES, qualificados nos autos, quanto
ao nome da mulher que foi grafado equivocadamente como sendo ALDENORA VITAL DE MATOS PESSOA a fim de constar na referida Escritura
Pública acostada às fls. 62/63 o nome correto da donatária.Instruiu o pedido com documentos e cópia da ação de divórcio litigioso processada no
Juízo da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, em que o imóvel objeto da Escritura Pública foi dividido em partes iguais
entre os cônjuges.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 95).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.O
pedido formulado restringe-se à retificação da Escritura Pública de fls. 62/63 quanto ao nome da donatária, a fim de possibilitar o cumprimento da
sentença que outorgou a cada um dos ex-cônjuges a metade do imóvel objeto da doação realizada pelo Distrito Federal.Ressalto que não há nos
autos nenhum indício de má-fé, tampouco restou demonstrado prejuízo de terceiros. Posto isso, acolho o d. parecer da representante ministerial,
e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar a Escritura Pública de Transferência
de Lote Urbano ao Distrito Federal e Doação com Encargo acostada às fls. 62/63, lavrada no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF,
sob o nº 2172-E, fl. 8, quanto ao nome da donatária para constar ALDENORA VITAL DE MATOS GOMES, mantendo inalterados os demais
dados.Em razão da retificação ora determinada e, considerando o objetivo da doação direcionar-se às pessoas mais carentes, determino de ofício
a retificação do registro relativo à matrícula nº 162.683, R.3 (fl. 10), após ser apresentada a Escritura retificada, para constar o nome correto da
donatária.Sem custas, partes beneficárias da gratuidade de justiça. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.Após o trânsito em
julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos, dando-se baixa no Cartório de Distribuição.P.R.I.Brasília
- DF, terça-feira, 02/09/2008 às 18h05.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 142612-7/07 - Retificacao de Registro Civil - A: ANTONIO MAROLA FILHO. Adv(s).: DF021387 - Daniela Cobucci Ribeiro Coelho. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109,
§4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento de casamento de ANTONIO MAROLA (fl. 12) e passe dele a constar
a data e o local de seu nascimento como sendo em 19 de agosto de 1911 em OSPEDALETTO EUGANEO, bem como o nome de sua genitora
como sendo LUIGIA DAL BELLO, mantendo-se inalterados os demais dados.Retifique-se também o assento de óbito de ANTONIO MAROLA (fl.
15) e passe dele a constar o nome de sua genitora como sendo LUIGIA DAL BELLO, mantendo-se inalterados os demais dados.Por fim, retifiquese o assento de nascimento de ANTONIO MAROLA FILHO (fl. 11) e passe dele a constar o nome de sua avó paterna como sendo LUIGIA DAL
BELLO, mantendo-se inalterados os demais dados.Custas ex-lege. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, inclusive
expedindo-se o competente mandado, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 03/09/2008 às 14h35..
Nº 81483-5/07 - Autorizacao Judicial - A: ANA LUCIA RODRIGUES DE AMORIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido
comprovados o registro de óbito (fl. 33) e o sepultamento do de cujus (fl. 18), acompanho a manifestação ministerial de fl. 34v e RESOLVO
223