Edição nº 197/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2011
ou ficar caracterizada atitude protelatória ou excesso do direito de defesa. Não está caracterizado nos autos excesso do direito de defesa, porque
a relação jurídica processual não se encontra formada. Há, porém, claro e indiscutível receio de dano irreparável, porque, esperar mais tempo
para o tratamento poderá custar a própria vida de MARCIO DE SOUSA SANTOS. No que tange à prova do alegado, em uma análise anterior
à defesa, com todos os problemas inerentes a uma análise liminar, há indícios mais que suficientes para que o Juízo constate a gravidade do
quadro de saúde de MARCIO DE SOUSA SANTOS (vide folha 21/23). Quanto à ocorrência da verossimilhança da alegação, parece-me, neste
primeiro momento, que MARCIO DE SOUSA SANTOS possui o direito à providência pedida. Por tais razões, concedo a antecipação dos efeitos
da tutela requerida, para determinar ao Distrito Federal que: 1. interne MARCIO DE SOUSA SANTOS, no prazo máximo de 24 horas, inicie as
providências para o tratamento da neoplasia maligna em pregas vocais, sem prejuízo dos demais paciente; ou 2. não sendo possível atender
ao determinado no item 1, que seja, no mesmo prazo, realizado o tratamento em hospital da rede privada, às custas do Distrito Federal. Citese e intime-se o Distrito Federal, por seu Procurador-Geral, através de oficial de justiça plantonista. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada na
inicial. Ressalte-se que todos os mandados com deferimento de liminar DEVERÃO ser cumpridos em 24 horas, caso entenda necessário ao
cumprimento da diligencia, o senhor oficial de justiça deverá requisitar força policial. Brasília - DF, quinta-feira, 13/10/2011 às 18h11. Rômulo
de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 197482-8/11 - Ordinaria - A: CAROLINA DE LOS REYES DA SILVA. Adv(s).: DF027616 - Asdrubal Nascimento Lima. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pedida.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a autora. Cite-se para contestar no prazo legal. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
13/10/2011 às 18h22. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 197489-3/11 - Ordinaria - A: HENRIQUE ROMA AGOSTINI. Adv(s).: DF027616 - Asdrubal Nascimento Lima. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, INDEFIRO a antecipação de tutela pedida.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a autora. Cite-se para contestar no prazo legal. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
13/10/2011 às 18h19. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 30612-0/10 - Execucao de Sentenca - A: ABIGAIL MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - Adamir de Armorim Fiel, Proc(s).: PR-ADAMIR DE
AMORIM FIEL. Aguarde-se o julgamento dos embargos do devedor nº 2011.01.1.187458-9. Brasília - DF, sexta-feira, 14/10/2011 às 09h45.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 187848-7/11 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034291 - Carla Goncalves Lobato. R: MARIA DA
GLORIA DA FIRMINO DA CUNHA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, Proc(s).: PR-CARLA GONCALVES LOBATO. Defiro o
processamento dos presentes embargos do devedor. Suspenda-se o trâmite do feito principal. Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio
de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade
de se contrapor ao pedido inicial. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, certificando-se, nesses autos, a interposição dos
embargos e a suspensão determinada. Brasília - DF, sexta-feira, 14/10/2011 às 09h43. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 191171-8/11 - Ordinaria - A: ANDRESSA PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA. Adv(s).: DF011116 - Ubirajara Arrais de Azevedo. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CARLOS JOSE JORGE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JANILDES SILVA
COSTA. Adv(s).: (.). A: LEDA REGINA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MARIA DA CONCEICAO MONTALVAO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA
APARECIDA DOURADO PINTO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE JESUS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MICHELLE CAMILO GUEDES. Adv(s).: (.). A:
SHEYLA CLEIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: WESLEY LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente
para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior. No caso dos autos, a parte autora
requer o benefício da gratuidade da Justiça. Entretanto, verifica-se pelos comprovantes de rendimentos juntados os autores em média auferem
remuneração mensal bruta superior a R$4.000,00, dispondo de valor líquido superior a R$ 2.000,00 mensais, o que afasta a impossibilidade de as
partes arcarem com os encargos processuais, pois inexistente prova de que o ônus processual viria comprometer sua sobrevivência. Aplicandose, sem ressalva, o disposto na Lei 1.060/50, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, o que não pode prevalecer, pois o
espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas
para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Nesse sentido já caminha a jurisprudência do Eg. TJDFT
e do Eg. STJ: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 5º,
LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado,
neste ponto específico, o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica. II- A
iniciativa do magistrado em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também está justificada
pelo fato de que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal." (TJDFT, AGI 15610, 1ª
Turma Cível, Rel. Des. Natanael Caetano, j. 27-04-2006, publ. DJU 13-06-2006). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 4º, §1º, DA LEI N. 1060/50 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1- Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências
suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção júris tantum.
2. In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício,
com base no suporte fático-probatório contido no feito..." (AgRg no AG 334569/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15-08-2006,
publ. DJU 28-08-2006) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO - DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A
MISERABILIDADE ALEGADA. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa
pobre. Recurso especial não conhecido." (STJ, Resp 604425/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 07-02-2006, publ. DU 10-04-2006)
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Determino que a parte requerente recolha as custas processuais, no prazo de
30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). No mesmo prazo, aos autores para emendarem a inicial, adequando o
valor da causa ao disposto nos artigos 258 do Código de Processo Civil. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/10/2011 às 09h54. Rômulo de
Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 192480-7/11 - Ordinaria - A: BETANICE ROCHA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: SANDRA MARIA CHAGAS DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: MARIA MARTA DE
OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). A: REGINA SOARES BARBOSA. Adv(s).: (.). A: ANA RITA SILVA. Adv(s).: (.). A: GESSY PEREIRA DE SOUSA.
Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO CLAUDINO SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A:
FRANCISCA BONFIM DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ELAINE MACHADO RIBEIRO GONCALVES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Vistos etc... Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos" . Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca
do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior. No caso dos autos, a parte autora requer o benefício da gratuidade
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