Edição nº 68/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2012
honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de abril de 2012 às 18h30. Fernando Antônio Tavernard
Lima Juiz de Direito .
Nº 44498-6/11 - Rescisao de Contrato - A: FABRICIA SOUSA SIMPLICIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NOVO MUNDO.
Adv(s).: DF009593 - Joao Emilio Falcao Costa Neto. Decido pela procedência dos pedidos. Declaro rescindido o contrato de compra e venda
de guarda-roupas entre as partes. Condeno a NOVO MUNDO a pagar, título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), com juros legais e correção monetária a contar deste arbitramento, a FABRICIA SOUSA SIMPLÍCIO. Condeno ainda a
requerida a restituir à requerente a importância de R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais), com juros legais e correção monetária a iniciar
da citação (CPC, Art. 269, I). Intimada, desde já, a parte requerente a dizer, no prazo de dez dias, se tem interesse na execução forçada na
situação processual de coisa julgada ou de não cumprimento espontâneo pela parte requerida. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art.
55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 09 de abril de 2012. Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito .
Nº 129187-7/11 - Declaratoria - A: FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLARO AMERICEL. Adv(s).:
DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski. Por consequência, decido pela improcedência dos pedidos (CPC, Art. 269, I). Sem custas nem
honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 09 de abril de 2012. Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz
de Direito .
Nº 192856-0/11 - Rescisao de Contrato - A: ERICA ELL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SCOUTING AGENCIA DE
MODELOS. Adv(s).: DF032296 - Gutemberg Henrique Santos Turci. Decido pela procedência dos pedidos. Declaro rescindido o contrato de
prestação de serviços fotográficos ("book" infantil) firmado entre as partes. Condeno a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 600,00
(seiscentos reais), com juros legais e correção monetária a contar da citação. Condeno ainda a SCOUTING AGÊNCIA DE MODELOS (ou MS
PRODUÇÕES DE MODA LTDA) a pagar, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com
juros legais e correção monetária a iniciar deste arbitramento, a ERICA ELL (CPC, Art. 269, I). Intimada, desde já, a parte requerente a dizer,
no prazo de dez dias, se tem interesse na execução forçada na situação processual de coisa julgada ou de não cumprimento espontâneo pela
parte requerida. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de abril de 2012 às
18h32. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito .
Nº 203587-3/11 - Indenizacao - A: TIAGO MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA. Adv(s).: DF029353 - Tiago Medeiros Arrochela Taveira.
R: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Decido pela procedência (parcial)
dos pedidos. Indefiro os danos morais. Condeno a EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a pagar, título de reparação por danos
materiais, a quantia de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), com juros legais e correção monetária a contar da citação, a TIAGO
MEDEIROS ARROCHELA TAVEIRA (CPC, Art. 269, I). Intimada, desde já, a parte requerente a dizer, no prazo de dez dias, se tem interesse na
execução forçada na situação processual de coisa julgada ou de não cumprimento espontâneo pela parte requerida. Sem custas nem honorários
(Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 09 de abril de 2012. Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito .
Nº 211089-8/11 - Obrigacao de Fazer - A: GUILHERME RANGEL DE JESUS BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
SERASA. Adv(s).: SP104430 - Mirian Peron Pereira Curiati. Decido pela improcedência dos pedidos (CPC, Art. 269, I). Sem custas nem honorários
(Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 09 de abril de 2012. Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito .
Nº 211862-9/11 - Acao de Conhecimento - A: WELLINGTON ARAUJO DE LIMA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira.
R: EDILENE MARIA BARBOSA MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE NAZARENO FARIAS MARTINS. Adv(s).: (.). R:
NELSON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Declaro, pois, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 51, inciso
III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (Art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de abril de
2012 às 18h51. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito .
Nº 214718-8/11 - Repeticao de Indebito - A: JULIO CESAR DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF015226 - Julio Cesar da Silva Pereira.
R: BANCO BRADESCO S.A. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. Por consequência, decido pela improcedência dos pedidos
(CPC, Art. 269, I). Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 09 de abril de 2012.
Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito .
Nº 224389-0/11 - Repeticao de Indebito - A: VICENTE DE PAULA LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira
Gomes. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF022452 - Taiana Santos Azevedo. Decido pela procedência dos pedidos. Declaro inexistente o débito
de R$ 24,89 (vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos) do requerente para com a requerida. Declaro cancelada, em definitivo, a linha
telefônica 61-8413-6908, outrora registrada em nome do requerente. Condeno a TIM CELULAR S.A a pagar, a título de reparação por danos
morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros legais e correção monetária a contar deste arbitramento, a VICENTE
DE PAULA LIMA JÚNIOR. E condeno a requerida a pagar ao requerente, à guisa de repetição de indébito, a importância de R$ 49,78 (quarenta
e nove reais e setenta e oito centavos), com juros legais e correção monetária a partir da citação (CPC, Art. 269, I). Intimada, desde já, a parte
requerente a dizer, no prazo de dez dias, se tem interesse na execução forçada na situação processual de coisa julgada ou de não cumprimento
espontâneo pela parte requerida. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 09 de
abril de 2012. Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito .
Nº 103634-8/11 - Rescisao de Contrato - A: NERIS LUIZ MEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MERCADO LIVRE.COM
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Adv(s).: RJ110501 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. Decido pela improcedência dos pedidos (CPC,
Art. 269, I). Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de abril de 2012 às 19h23.
Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 33239-4/11 - Execucao - A: LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DIBENS
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF033033 - Thiago Mayrink Lopes. R: BANCO ITAU S.A.. Adv(s).: (.). A par da
comprovação extemporânea do pagamento em relação ao acordo celebrado entre as partes (f. 3), no qual ficou consignado que "comprovante de
pagamento deverá ser protocolizado na Secretaria da Central de Conciliação até dia 14 de fevereiro de 2011", tendo sido apresentado somente em
06.12.2011 (f. 34), neste Juizado (protocolo integrado), remetam-se os autos ao Contador Judicial para a atualização do débito com a incidência da
multa prevista no item 1 do Termo de Acordo (f. 3). Após, intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento do débito remanescente,
conforme novo cálculo judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, promova-se as medidas constritivas nos sistemas do Bacenjud e
Renajud, ficando desde já o credor intimado de que o feito será imediatamente arquivado (Art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95) na hipótese de frustração
das diligências, sem prejuízo de requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução, uma vez comprovada cabalmente a existência
concreta e localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de propriedade da(s) parte(s) devedora(s) Brasília/DF, 09 de abril de 2012. Fernando
Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito .
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