Edição nº 68/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2012
Nº 41804-2/09 - Cobranca - A: PAULO FERNANDO CURVELO LAMELLAS. Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier,
DF023111 - Fernando Sergio Goncalves dos Santos. R: TRANSCCOM ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A: RONALD EMERSON SCHEROLT DA COSTA . Adv(s).: DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier. Expeça-se alvará de
levantamento da quantia bloqueada judicialmente (fl. 196), em favor da parte exeqüente, intimando-a para buscá-lo, bem como para dar quitação,
nos termos do Art. 709, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima (f. 211), não sendo suficiente
sequer para o pagamento das custas da execução. Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato
desbloqueio, conforme protocolo em anexo. Ademais, após consulta ao Sistema do RENAJUD, não foi encontrado nenhum veículo com o CNPJ
da parte executada (fls. 213). Ao credor, para indicar a existência concreta e localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de propriedade da(s)
parte(s) devedora(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília/DF, 09 de abril de 2012. Fernando Antônio Tavernard
Lima ,Juiz de Direito .
Nº 31010-4/11 - Execucao - A: DANILO PASQUAL ROMAN. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE BARBOSA SILVA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: ADEMIR SOUZA FERREIRA. Adv(s).: (.). Reputo válida a intimação do executado Ademir Souza Ferreira
(Lei 9099/95, art. 19, § 2º), embora as diligências de fls. 29/34 tenham sido frustradas, uma vez que o mesmo não atualizou seu endereço no
presente feito. Promova-se as medidas constritivas nos sistemas do Bacenjud e Renajud, ficando desde já o credor intimado de que o feito será
imediatamente arquivado (Art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95) na hipótese de frustração das diligências, sem prejuízo de requerer o desarquivamento
e prosseguimento da execução, uma vez comprovada cabalmente a existência concreta e localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de
propriedade da(s) parte(s) devedora(s) Brasília/DF, 09 de abril de 2012. Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito .
Nº 50556-3/09 - Reparacao de Danos - A: FLAVIO DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: DF017738 - Mauro Machado Chaiben. R: ELEUZA
MARIA FERREIRA. Adv(s).: DF011464 - Aurea Feliciana Pinheiro Martins. Ante os depósitos de fls. 144, 157 e 159, bem como manifestação
da parte autora (fls. 147/155), cumpra a Secretaria a determinação de fl. 142. Brasília/DF, 09 de abril de 2012. Fernando Antônio Tavernard
Lima ,Juiz de Direito .
Nº 177229-5/11 - Obrigacao de Fazer - A: RENAN BOLFONI DA CUNHA. Adv(s).: DF019468 - Frederico Soares de Alvarenga. R:
TELEMAR NORTE LESTE S.A. - OI. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho Araujo, Sem Informacao de Advogado. A par da decisão de fl. 63,
remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do débito exeqüendo com a incidência da multa prevista no item 3 do Termo de
Acordo (f. 15). Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, conforme cálculo judicial, no prazo de 05
(cinco) dias. Sem manifestação, promova-se as medidas constritivas nos sistemas do Bacenjud e Renajud, ficando desde já o credor intimado
de que o feito será imediatamente arquivado (Art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95) na hipótese de frustração das diligências, sem prejuízo de requerer
o desarquivamento e prosseguimento da execução, uma vez comprovada cabalmente a existência concreta e localização precisa de bem(ns)
penhorável(is) de propriedade da(s) parte(s) devedora(s) Brasília/DF, 09 de abril de 2012. Fernando Antônio Tavernard Lima ,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 49897-6/08 - Obrigacao de Fazer - A: MARIANNA OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: DF012238 - Edina Rego Oliveira. R: UNIEURO
- CENTRO UNIVERSITARIO. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora/
exequente ao argumento de omissão na sentença proferida na fase de executiva (fls. 303/304), no que se refere ao pedido de obrigação de
fazer (apresentar o curriculum das matérias). Razão não assiste à embargante, uma vez que as razões deduzidas evidenciam o inconformismo
com o "decisum", que julgou extinto o processo (Art. 52, V, Lei 9.099/95 c/c Art. 794, I do CPC) e não propriamente um dos vícios constantes
no Art. 48 da Lei 9.099/95. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade
precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios,
sendo possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão
que reclama recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 15h06.
Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 50988-0/08 - Cobranca - A: GABRIEL DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, DF019013 - Marco Guimaraes
Grande Pousa. R: FENASEG - FEDERACAO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil
Tosta, DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. A: MARIA CICERA DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Intimem-se as devedoras (requeridas), para que, no prazo
de 2 (dois) dias, efetuem o pagamento do débito remanescente (R$522,37)(fls. 288/291 e 294), devidamente corrigido monetariamente. Decorrido
o prazo sem a referida demonstração, procedam-se às medidas constritivas cabíveis (penhora - de bem que pode ser penhorável e precisamente
indicado, BACENJUD, RENAJUD), ficando desde já o credor intimado de que o feito será imediatamente arquivado (Art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95)
na hipótese de frustração das diligências, sem prejuízo de requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução, uma vez comprovada
cabalmente a existência concreta e localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de propriedade das partes devedoras. Na situação de êxito
das medidas constritivas (efetivação da penhora) e decorrido o prazo para oferta das impugnações de estilo ou transitada em julgado deliberação
que as rejeite, adotem-se os procedimentos necessários à transferência da propriedade (do que penhorado) para o credor (carta de adjudicação
ou alvará de levantamento). Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 14h53. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 234496-7/10 - Rescisao de Contrato - A: ANTONIO FURTADO MELO FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
PANAMERICANO SA. Adv(s).: BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenco. Inicialmente, verifico que a parte requerida não tem advogado
constituído, em razão da renúncia de fls. 117/122, que se deu antes da prolação da sentença de fls. 111/114, e que os autos já foram à contadoria
para atualização do débito (fls. 125/126). Assim, procedam-se às necessárias anotações quanto à mencionada renúncia e, a seguir, intime-se a
parte devedora (requerida), por oficial de Justiça (no endereço de fls. 02) e por AR (no endereço de fls. 104), para que, no devido prazo (legal ou
assinado), demonstre nos autos o efetivo cumprimento do comando normativo da sentença/acórdão, pena de incidência da multa prevista no Art.
475-J, CPC (obrigação de pagar quantia certa - R$10.801,83 - atualizada nesta data) e/ou incidência/majoração de multa (obrigação de fazer).
Decorrido o prazo sem a referida demonstração, procedam-se às medidas constritivas cabíveis (penhora - de bem que pode ser penhorável e
precisamente indicado, BACENJUD, RENAJUD), ficando desde já os credores intimados de que o feito será imediatamente arquivado (Art. 51, §
1º, da Lei 9.099/95) na hipótese de frustração das diligências, sem prejuízo de requererem o desarquivamento e prosseguimento da execução,
uma vez comprovada cabalmente a existência concreta e localização precisa de bem(ns) penhorável(is) de propriedade da parte devedora. Na
situação de êxito das medidas constritivas (efetivação da penhora) e decorrido o prazo para oferta das impugnações de estilo ou transitada em
julgado deliberação que as rejeite, adotem-se os procedimentos necessários à transferência da propriedade (do que penhorado) para o credor
(carta de adjudicação ou alvará de levantamento). Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 15h07. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de
Direito .
Nº 48116-0/11 - Indenizacao - A: RAFAEL TAVEIRA COSTA. Adv(s).: DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares da Silva. R:
ZATIX TECNOLOGIA S/A. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Observo, à luz da informação prestada (fls. 97/100), que os
Embargos de Declaração opostos pelo requerente (fls. 84/85), em face da sentença de fls. 78/81, foram apresentados dentro do prazo legal (Lei
9.099, Art. 49), daí porque deles ora passo a conhecer. É cediço que os embargos de declaração visam à integração da decisão quando presente
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