Edição nº 68/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de abril de 2012
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Na hipótese vertente, o embargante insiste em alegar a competência deste juízo para
julgar e processar a causa, contudo, conforme já bem salientado na sentença guerreada e no decisum de fl. 93, as partes não possuem domicílio
em Brasília/DF e não existe o menor indício de que qualquer obrigação deva ser necessariamente cumprida em área territorial afeta a este juízo,
logo não há qualquer contradição na sentença. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012
às 14h54. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 74279-3/11 - Indenizacao - A: FERNANDA NUNES PENA. Adv(s).: DF029339 - Mariana Ramos Oliveira. R: CITIBANK SA. Adv(s).:
DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Os embargos declaratórios anotam omissão quanto à análise do pedido de exclusão do nome da
requerente dos cadastros de inadimplentes (fl. 19). Razão assiste à embargante. Não obstante a emenda à inicial (fl. 19) tenha sido recebida (fl.
24), a sentença proferida quedou-se omissa quando à apreciação do pleito constante na emenda. Dessa feita, a demandante faz jus à exclusão da
"negativação" (fls. 43/44), pena de perpetuar-se a ilicitude. Ante o exposto, portanto, acolho os embargos de declaração opostos por FERNANDA
NUNES PENA para determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA para excluir o nome da parte autora de seu sistema de proteção ao crédito
no que se refere ao apontamento realizado pelo CITIBANK S.A., fazendo integrar esta decisão à sentença retro. Mantidos, no mais, os demais
termos da sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 15h04. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 88806-4/11 - Indenizacao - A: GIOVANNE SANT ANA DE LIMA MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ZELO ANIS
RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF011863 - Jocimar Moreira Silva. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo
requerido ao argumento de omissão na decisão proferida (fl. 92), no que se refere às características do produto que deverá ser entregue ao
autor. Razão não assiste ao embargante, uma vez que as razões deduzidas evidenciam o inconformismo com a sentença (fl. 76/77), que já
transitou em julgado e não com a decisão guerreada. Ademais, o autor já se manifestou sobre as características dos produtos (fls. 81/86). Como
é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado
eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a
recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito. Em razão do comprovante de pagamento de fl. 96, fica o requerido/embargante desde já
intimado a cumprir o comando sentencial (Súmula 410 do STJ), ou demonstrar a impossibilidade de cumprimento, hipótese em que a obrigação
será convertida em perdas e danos, fixados em R$700,00 (fl. 92). Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 14h57. Fernando Antonio
Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 113739-9/11 - Reparacao de Danos - A: LUIS MAURICIO LINDOSO. Adv(s).: DF019757 - Luis Mauricio Lindoso. R: GLOBEX
UTILITDADES S/A - PONTO FRIO. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia. Preliminarmente, certifique-se acerca da existência
de petições ou documentos a serem colacionados aos autos, em especial guia de pagamento da condenação (cumprimento espontâneo). Na
hipótese negativa, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para atualização do débito, incluída a multa do Artigo 475-J do CPC. Ao retorno dos
autos, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, no prazo de cinco dias (pena de BACEN-JUD), bem como para cumprir
a obrigação (retirada da geladeira da residência do autor), no prazo de dez dias (pena de conversão em perdas e danos, ora fixados em R$
1.000,00 - mil reais). Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 16h58. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 117819-6/11 - Rescisao de Contrato - A: ANGELA CRISTINA SILVA. Adv(s).: DF025789 - Rodrigo Neves Laranjeira Braga. R:
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Atualize a Secretaria os cálculos de fls. 42. À míngua de
manifestação da parte requerida, converto a obrigação de fazer em perdas e danos ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Proceda-se ao bloqueio
judicial da quantia necessária à quitação do débito. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 16h54. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de
Direito .
Nº 151397-7/11 - Ressarcimento - A: TAIGUARA TEIXEIRA CAMAPUM DE CARVALHO. Adv(s).: DF033704 - Janaina Teixeira Camapum
de Carvalho, DF034012 - Jose Camapum de Carvalho. R: REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: GO021864 - Antonio Carlos
Peres Bernadini. R: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA. Adv(s).: DF019737 - Roberto Leite Seibert Pozzatti. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o recurso interposto pela HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA (fls. 184/194 e 254/256), em seu efeito devolutivo (Lei
9099/95, art. 43). Intime-se o recorrido para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos à Egrégia Turma
Recursal, com nossas homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 16h55. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 106310-6/09 - Execucao - A: LIONS SERVICOS INTELIGENTES LTDA ME. Adv(s).: DF033184 - Eduardo dos Reis Rios Guirau.
R: MOVEMENTE PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Retornem os autos ao arquivo, porquanto não
encontrado o devedor (fl. 48). Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 14h38. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 160659-8/11 - Reparacao de Danos - A: MAYRA DE ANDRADE ROCHA FARIAS. Adv(s).: PB013395 - Mayra de Andrade Rocha.
R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOP MEDICAS DO CENTRO. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. A: LUIZ
EMANNUEL ANDRADE FARIAS. Adv(s).: PB013395 - Mayra de Andrade Rocha. R: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE
LTDA. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. Observo que a sentença de fls. 261/263 foi disponibilizada no Diário de Justiça em 9.3.2012,
sexta-feira, e publicada em 12.3.2012, segunda-feira. O decêndio legal teve início, pois, em 13.3.2012, terça-feira, e findou em 22.03.2012,
quinta-feira. Intempestivo, portanto, o recurso interposto pela UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO
CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 27.3.2012, razão pela qual não o recebo. Intime-se. Certifique-se acerca da existência de petições ou
documentos a serem juntados aos autos, em especial pedido de cumprimento de sentença. Na hipótese negativa, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 15h01. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
Nº 133619-2/08 - Indenizacao - A: FABIOLA BRUGNARA CHELOTTI. Adv(s).: DF022414 - Carolina dos Santos Coelho. R: MARCO
ANTONIO DE LIMA MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CAROLINA DOS SANTOS COELHO. Adv(s).: (.). Defiro (fl. 47).
Expeçam-se dois alvarás de levantamento. Um para cada autora, com a quantia correspondente a metade do valor total depositado (fl. 36) e
demais acréscimos legais. Brasília - DF, terça-feira, 10/04/2012 às 14h32. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 52695-6/11 - Cobranca - A: ANTONIA BENEDITA FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: THEREZINHA DE MARIA
BARBOSA MARINHO DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Decido pela improcedência do pedido (CPC, Art. 269, I). Sem
custas nem honorários (Lei 9.099/95, Art. 55). Faculto o desentranhamento de documentos, mediante traslado e recibo. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de abril de 2012 às 15h11. Fernando Antônio Tavernard Lima Juiz de Direito .
Nº 159647-8/11 - Execucao - A: NEUDSON FERREIRA FONSECA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TIM CELULAR S.A.
Adv(s).: DF030433 - Nathalia de Paula Andrade. Decido pela improcedência dos embargos à execução (Lei n. 9.099/95, Art. 52, IX, "a" c/c CPC,
Art. 475, L, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o alvará de levantamento da quantia bloqueada. Após o recebimento do alvará
de levantamento pelo exeqüente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de abril de 2012 às 15h14. Fernando Antônio
Tavernard Lima Juiz de Direito .
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