Edição nº 82/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2012
pessoa de seu patrono constituído no processo principal, para, querendo, contestar os embargos, no prazo de 10 (dez) dias, observado o que
dispõe o art. 1053 do Código de Processo Civil. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2012 às 13h35. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 174166-9/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF032427 - Filipe Lima Guedes, DF10670E - Glauber Melo Nassar, DF11180E - Alexandrer Alves Lemes.
R: ROSA DINA NUNES GUIMARAES BRAGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À vista da declaração de insolvência civil da parte ré
proferida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal noticiada conforme ofício
acostado às fls. 79 e considerando o que preceitua o artigo 762, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa
dos autos àquela VFRJICLE (fls. 79), procedendo-se as devidas baixas. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2012 às 14h40. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 74582-8/01 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF002203
- Joao Rodrigues Neto, DF010824 - Deoclecio Dias Borges, DF013523 - Leonardo Vieira Lins Parca, DF030369 - Marili Maria Amorim Peixoto
Rodrigues, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima, DF05684E - Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues, (.). R: IGREJA CRISTA RENASCER
EM CRISTO ME. Adv(s).: DF020614 - Fabiana Peralta Collares, SP215839 - Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro. Fls. 377/378. Tendo em
vista as informações trazidas pela credora, proceda-se à penhora no rosto dos autos de nº 2006.01.1.071674-7, que tramitam perante a 6ª Vara
Cível de Brasília, de eventual crédito que venha a remanescer em favor do devedor em virtude de atos expropriatórios praticados naquele feito,
até o limite do débito atualizado cobrado neste processo, no importe de R$ 238.409,37 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais
e trinta e sete centavos). Certifique-se o recebimento de resposta ao ofício expedido às fls. 367. Caso não conste resposta, renove-se o ofício.
Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2012 às 18h14. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 108757-4/10 - Revisao de Contrato - A: HELIO KURAMOTO. Adv(s).: DF025700 - Ricardo da Costa Marques, DF06835E - Diogo
Bastos Pohren. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MS006817 - Sandro Pissini Espindola. Fls. 97/120. A preliminar agitada pelo réu, relativa à
falta de interesse de agir do autor, não merece acolhimento. Depreende-se da inicial e dos documentos que a acompanharam que o provimento
jurisdicional pleiteado pelo autor é útil e necessário, assim como é adequada a via eleita. Destarte, rejeitando a preliminar suscitada, tenho
por atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Fls. 136/138. Indefiro a prova pericial requerida pelas partes, uma vez
que a contestação apresentada pelo réu às fls. 97/120 cingiu-se a impugnar os argumentos jurídicos declinados na peça inaugural, fazendo-se
incontroversas as questões fáticas trazidas a conhecimento. Ademais, os extratos bancários e os cálculos trazidos pelo autor (fls. 25/51) são
suficientes a supedanear o entendimento deste juízo quanto à matéria fática discorrida. Quanto à prova documental pleiteada pelo réu, somente
é cabível a sua produção nesta fase do processo se destinada a comprovar fatos novos, conforme disciplina do arts. 396 e 397 do CPC, podendo
ser juntados até a prolação da sentença. Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2012 às 18h02. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 137428-5/09 - Indenizacao - A: ANTONIO IRAN ALVES GUILHERME. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende, DF031411
- Pedro Araujo Costa. R: WELLINGTON RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF011731 - Andre Campos Amaral. R: RAIMUNDO SABINO SILVA. Adv(s).: (.).
Esclareça o autor: 1) se a conta bancária discriminada às fls. 115 é efetivamente de sua titularidade; e 2) se o valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta
e cinco mil reais), conforme mencionado às fls. 28 e 41, foi efetivamente depositado pela BB Leasing S.A. na conta bancária aludida às fls. 115.
Consigno, desde já, que eventual silêncio do autor ensejará a incontrovérsia dos tópicos em questão. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2012
às 15h20. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 24670-2/11 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOAO CARLOS MONTEIRO CARVALHO. Adv(s).: DF032724 - Ligia Alves de
Oliveira. R: BENJAMIN PALMA RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O autor opôs embargos declaratórios (fls. 41) contra a decisão
de fls. 40, que determinou a expedição do mandado de verificação do imóvel, indeferiu o bloqueio junto ao sistema BACENJUD e determinou
que fosse indicado endereço do réu para citação. Alega a embargante que a decisão é omissa quanto pedido de notificação à Receita Federal,
TSE e Banco Central para fins de localização do endereço do réu. Conheço dos embargos, na forma do art. 535, inciso II, do CPC, e acolho-os,
eis que não foi analisado o pedido supramencionado. Desta forma, suprindo a omissão verificada, indefiro o pedido de notificação aos órgãos
acima elencados com vistas a localizar o endereço do réu, vez que incumbe ao autor indicar o endereço réu para fins de citação, com fulcro no
art. 282, II do CPC. No mais, mantenho a decisão tal como está lançada. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2012 às 13h22. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 59267-7/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DEUSDERID DANTAS DE SOUSA. Adv(s).: DF017611 - Murilo Oliveira Leitao,
DF021559 - Camila Rodrigues Rosal, DF029288 - Igor Martins Carvalho Rodrigues, DF08987E - Renata Chaves Borges. R: SEBASTIAO ALVES
MOREIRA. Adv(s).: MS11011B - Sebastiao Alves Moreira. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À secretaria para que
certifique se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Brasília - DF, segunda-feira, 30/04/2012 às 13h38. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 118920-6/11 - Obrigacao de Fazer - A: MARCIA FERRAZ. Adv(s).: DF015811 - Leonardo Guimaraes Vilela. R: MARK SAM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fls. 63 e ss.: Nada a prover, porquanto a pretensão
ora ventilada já fora deduzida na petição que antecedera a decisão de fls. 59. Aguarde-se a devolução do mandado de fls. 61. Brasília - DF,
segunda-feira, 30/04/2012 às 16h45. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 60117-3/99 - Execucao - A: JOSE BRILHANTE FILHO. Adv(s).: DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta. R: ALEXANDRE PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: SILVIA MARA MONTEIRO MONTALVAO SILVA . Adv(s).: (.). A inércia dos devedores em
indicar bens à penhora, por si só, não caracteriza a prática de ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 600, inciso IV, do CPC). A imposição
da multa prevista no artigo 601, do CPC, exige a demonstração da intenção dos devedores em esconder ou desviar bens, visando à frustração
da execução, o que não restou evidenciado até o momento, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo acima mencionado. Em
consulta ao Sistema Renajud, verificou-se não haver veículos de propriedade dos devedores, conforme relatórios em anexo. Ao credor para que
promova o andamento do feito, indicando bens dos devedores passíveis de constrição. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2012 às 17h28. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 124040-5/06 - Embargos a Execucao - A: AREOVAN DE CASTRO SANTOS. Adv(s).: DF007634 - Luiz Jorge Ferreira de Araujo.
R: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira, DF022422 - Eliene Ferreira Barroso. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei GUIA DE CUSTAS às fls. 106. Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria nº 01, de 9/11/2011, deste
Juízo, faço vista dos autos à parte AUTORA para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no valor de R$ 130,63, cuja guia
encontra-se na contracapa dos autos. A guia de custas correspondente também poderá ser acessada por meio da página inicial do TJDFT na
internet (www.tjdft.jus.br), no menu lateral à esquerda, opção "Serviços", item "Guia de Custas", onde também são fornecidas instruções para
o preenchimento, quando este for necessário. O prazo para pagar as custas é de 15 (quinze) dias, tanto para quem retirar a guia em cartório,
quanto para quem a acessar através do site do TJDFT. O usuário deverá trazer a guia contendo a autenticação mecânica, a fim de ser anexada
aos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2012 às 17h30. .
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