Edição nº 167/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de setembro de 2013
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.077824-7 - Autorizacao Judicial - A: IRENE ARAUJO CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 17h. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2010.01.1.157641-2 - Autorizacao Judicial - A: DIRETORA GERAL DE ATENCAO A SAUDE. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida,
tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO
DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 17h33. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2011.01.1.039320-8 - Autorizacao Judicial - A: DARILENE MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido
comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 17h10. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2011.01.1.067567-6 - Autorizacao Judicial - A: DINAEL FRANCISCO DOURADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido
comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 17h04. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2012.01.1.171947-5 - Autorizacao Judicial - A: JOSE NILSON TRINDADE DE AGUIAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo
sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO
FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 17h01. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2013.01.1.024258-5 - Autorizacao Judicial - A: AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo
sido comprovados o registro de óbito e a cremação do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 17h09. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2013.01.1.030364-7 - Autorizacao Judicial - A: COORDENADOR GERAL DE SAUDE DE SAMAMBAIA CGSSAM SES DF. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi
devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito e o sepultamento do(a) falecido(a), acompanho a manifestação ministerial
e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 29/08/2013 às 17h12. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito mos .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.051776-0 - Processo Administrativo - A: CARTORIO DO 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF013904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE.
INTERESSADA: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: ESPOLIO DE ALEXANDRE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF034752 - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. INTERESSADA: SOLANGE DE CAMARGO COSTA MEIRELES. Adv(s).:
DF010326 - ELISIO MORAIS. Indefiro o requerido à fl.188. O processo será enviado à serventia após o trânsito em julgado da sentença, o
que ainda não ocorreu. Com efeito, observo que na publicação de fl.187 não constou o nome da impugnante, tampouco o de seu advogado
(fls.115/121). O Ministério Público também não foi cientificado da decisão. Assim, republiquem a sentença. Após, intime-se Ministério Público.
Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 18h41. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito JULGAMENTO - Isso posto, afastando a impugnação
apresentada, DEFIRO a retificação da matrícula 27.848 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, desde que cumpridas as exigências indicadas pelo
Oficial à fl.03, uma vez que estas decorrem de expressa previsão no Provimento nº 02 da Corregedoria de Justiça do TJDFT. Sem custas ou
honorários. Transitada esta em julgado, encaminhem-se os autos à serventia para o prosseguimento da retificação. P.R.I. Brasília-DF, 13 de
agosto de 2013 RICARDO NORIO DAITOKU ,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2011.01.1.037330-2 - Duvida - A: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE BRASILIA DF. Adv(s).: DF004785 Mario Gilberto de Oliveira, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: CONDOMINIO QUINTAS DA ALVORADA GLEBA I. Adv(s).: DF004785
- Mario Gilberto de Oliveira. Devolvam os autos à serventia, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos necessários à instrução do
procedimento de registro do loteamento. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 13h51. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.033609-8 - Processo Administrativo - A: TABELIAO TITULAR DO 11 OFICIO DE NOTAS E PROT DE SOBRADINHO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSEPH SALEEM SHASHOU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: WILSON
PINHEIRO SILVA. Adv(s).: (.). Cumpram-se as demais determinações contidas no despacho de fl.28. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às
14h35. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
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