Edição nº 167/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de setembro de 2013
Nº 2012.01.1.090683-6 - Retificacao de Registro Civil - A: ANNE MABELL COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF032183 - Antonio de Jesus
Costa Nascimento. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se DANIEL MOREIRA DOS SANTOS, por edital, com prazo de 30
(trinta) dias. Caso não apresente resposta, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o múnus da Curadoria Especial, para quem deverão os
autos ser encaminhados. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 15h34. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.063494-7 - Suprimento - A: ASSOCIACAO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO. Adv(s).:
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS TAB GOMES DE LEMOS. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do despacho de fl.24. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira,
30/08/2013 às 15h52. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.034935-3 - Processo Administrativo - A: OFICIAL DO CARTORIO DO 2 REG CIV TIT DOC PESS JUR BRASILIA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: CLUBE DAS NACOES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Abra-se vista ao MP. Brasília - DF, sexta-feira,
30/08/2013 às 14h05. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.065458-8 - Retificacao de Registro Civil - A: MARIA TERESA DE MATTOS SODRE DE CASTRO. Adv(s).: DF037018 Maria Helena Aguirre. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Diante do informado à fl.56, requisite-se o assento de nascimento
da requerente por intermédio do Juiz Corregedor competente. 2. O assento de fl.55 não corresponde ao que foi requisitado (fl.46). Reitere-se,
pois, a diligência, desentranhando-se os documentos de fls. 54/55, a fim de se evitar tumulto processual. 3. À requerente pleiteia a retificação de
seu assento de nascimento para que conste MARIA TERESA DE MATTOS SODRÉ CASTRO. No entanto, os sobrenomes SODRÉ DE CASTRO
foram incorporados de seu marido por ocasião do casamento, não podendo, pois, integrar seu nome de solteira. Ademais, o nome indicado como
o correto suprimiu a preposição DE entre SODRÉ e CASTRO. Como afirmado no despacho inicial à fl. 46, o pedido deve ser extensivo à certidão
de casamento. 4. Emende-se, pois, a inicial, formulando adequadamente os pedidos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 15h21. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito .
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