Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
N° 00359477920158070015 - Execução da Pena - R: LUCIO NUNES PIMENTEL. Adv(s).: GO36530 - VÁLTERSON PEREIRA NUNES
JÚNIOR, Adv(s).: DF34229 - IGOR MARCELO DE LIMA BRITO. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que se manifeste nos autos no prazo legal .
EXPEDIENTE DO DIA 23 de Janeiro de 2017
Juiz Titular: Leila Cury
Juiz de Direito Substituto: Vinicius Santos Silva
Juiz de Direito Substituto: Valter Andre De Lima Bueno Araujo
Juiz de Direito Substituto: Bruno Aielo Macacari
Diretor de Secretaria: Tatiana De Souza Guedes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão
N° 00117608020108070015 - Execução Provisória - R: MARIO HENRIQUE GOUVEIA MELO. Adv(s).: DF25522 - GERALDO DA
SILVA. Concessão - Autos nº 00117608020108070015 (Processo antigo nº 20100111705475) Decisão Interlocutória Sentenciado(a): MARIO
HENRIQUE GOUVEIA MELO IPs nº 079/2009 - DRR - Delegacia de Repressão a Roubos. Registro Criminal: 2010023684. O apenado MARIO
HENRIQUE GOUVEIA MELO, filho de Mario Henrique Gouveia Melo e Cristiane Gouveia Melo, está preso na comarca de RIBEIRÃO PRETO-SP,
também por ordem da Justiça daquele Estado, consoante informação constante dos autos. Dessa forma, a transferência da presente execução
em nada impactará a lotação prisional do local. De mais a mais, consoante o entendimento do c. STJ, a execução das penas compete ao
Juízo do local onde o apenado já estiver segregado e que tenha decretado a prisão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.CONDENADO RECAMBIADO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
DO LOCAL ONDE O APENADO ESTIVER RECLUSO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. A 3ª Seção desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que compete ao Juízo do local onde estiver recolhido o preso a apreciação
dos pedidos referentes à execução da pena, ainda que provisória. - No caso dos autos, considerando o recambiamento do condenado para
Estado da Federação diverso do que proferiu a sentença condenatória, os incidentes que ocorrerem no curso da execução penal passam a
ser da competência do Juízo das execuções do local onde o preso encontra-se recluso. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal de Casa Branca - SP, o suscitado. (CC 129.703/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 315990 - 001.0015.11130010000/2016.0002.361641-37 - 25/11/2016
18:43 - 1 / 2 Diante do exposto, e considerando a necessidade de unificação de penas, além de unificação dos processos, como determina o art.
3º, §1º da Resolução 113/2010 do CNJ, e sem prejuízo da suscitação de conflito negativo de competência pelo Juízo deprecado , DECLINO DA
COMPETÊNCIApara execução da pena imposta ao sentenciado MARIO HENRIQUE GOUVEIA MELO, filho de filho de Mario Henrique Gouveia
Melo e Cristiane Gouveia Melo, em favor da Comarca de , onde deverá, se caso for, haver a unificação de penas e prosseguimento até o integral
cumprimento. Oficie-se ao INI, TRE, Corregedoria da Polícia Civil do DF, Cartório de Distribuição, bem como à Vara de Origem, comunicando
acerca da deprecação do cumprimento da reprimenda imposta ao apenado. Certifique-se quanto à existência de mandado de prisão em aberto.
Em caso positivo, dê-se baixa com relação ao referido mandado no BNMP, bem como expeça-se o necessário com vistas ao seu recolhimento.
Dê-se vista ao Ministério Público e Defesa. Após, encaminhem-se os autos da Execução, nos termos do art. 7º da Resolução n. 113/2010 do CNJ,
com baixa na Distribuição. Determino seja mantida cópia dos autos em local apropriado do cartório, para fins de controle, até a confirmação de
recebimento no Juízo declinado. Após a confirmação do recebimento, devidamente certificado e com discriminação do número dos autos naquela
localidade, fica autorizada a destruição das cópias, mantendo-se em livro próprio apenas a certidão de recebimento, para fins cadastrais. Distrito
Federal, 25 de Novembro de 2016. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00226766620168070015 - Pedido de Providências - A: POLI MORAES DE SOUSA. Adv(s).: DF26373 - ANTONIO MARTINS DE
MORAES. Determinação - Autos nº 00226766620168070015 (Processo antigo nº 20160111249024) DECISÃO Interessado(a): POLI MORAES
DE SOUSA Em análise, verifico que no pedido a Defesa não apresentou documentos que comprovem que a tia VALDILENE MORAIS SOUSA
obtém a guarda do menor HIAGO ENRIK MOREIRA DE SOUSA , sendo assim presume-se que a genitora tem a guarda do mesmo. Dessa forma,
intime-se a Defesa para que junte a documentação da genitora, autorizando a entrada do menor, nos termos do art. 2º, da Portaria 008/2016,
desta VEP. Distrito Federal, 4 de Janeiro de 2017. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00231738020168070015 - Pedido de Providências - A: RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA. Adv(s).: DF45346 JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA. Determinação - Autos nº 00231738020168070015 (Processo antigo nº 20160111262394)
DECISÃO Interesado: RAFAEL MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA Intime-se a Defesa para que junte cópia de Registro de Identificação da
requerente KAMILA DA SILVA RAMOS. Distrito Federal, 5 de Janeiro de 2017. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ(A) DE
DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
Certidão
N° 00458685320018070015 - Execução da Pena - R: EDILSON RODRIGUES DE AMORIM. Adv(s).: DF34307 - ANDREA LUCIA
MARQUES DE JESUS, Adv(s).: DF33519 - GARDENIA DE FATIMA GONCALVES MIRANDA. Outros - Certifico que, de ordem do M.M. Juiz de
Direito da Vara de Execuções Penais do DF, determinou-se: Intime-se a defesa para que apresente as contrarrazões ao recurso de agravo
no prazo legal.
Decisão
N° 00184987420168070015 - Execução da Pena - R: MATHEUS CARLOS MOREIRA. Adv(s).: DF47566 - WENDELL ARAUJO
GOMES, Adv(s).: DF14584 - MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO. Não Concessão - Autos nº 00184987420168070015 (Processo antigo nº
20160111028544) Decisão Autos n° 20160111028544 Registro Criminal: 2013041810. Trata-se de pedido de autorização para trabalho externo
mediante proposta particular. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à aprovação da proposta. É cediço que o trabalho externo é
um meio importante para a ressocialização e reintegração do preso à sociedade. O objetivo da execução penal não se esgota na fiel execução
dos termos do título executivo, mas também em se proporcionar uma reintegração harmônica do sentenciado com a sociedade, consoante
preconizado pela própria Lei de Execuções Penais. No caso dos autos, o relatório da seção psicossocial apontou que os proprietários da empresa
são os pais do sentenciado e a empresa funciona no mesmo terreno em que reside o sentenciado e seus familiares. Além do mais, a supervisão
das atividades ficariam a cargo de sua mãe e, em suas ausências, da auxiliar de escritório. Não obstante tenha constado do termo de fl. 53
que a função do sentenciado na empresa seria a de auxiliar de escritório, a petição de fls. 41/44 e os documentos de fls. 47 e 50 informam
que a vaga apresentada é de motorista. Desse modo, fato é que, o motorista de uma empresa de aluguel de caçambas não exerce atividades
internas, e sim externas, não havendo qualquer indicação do modo pelo qual poderia ser monitorado. Em continuação, no que diz respeito ao
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