Edição nº 35/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
1. Extinção da Gratificação de Atividade Técnica-administrativa (GATA) e incorporação dos respectivos valores nos vencimentos básicos da
servidora pública da carreira de assistência à saúde a partir de setembro de 2015 (Lei Distrital n. 3320/2004 e Lei Distrital n. 5.008/2012, art. 5º).
Ponto incontroverso. Direito público subjetivo à aludida incorporação e ao respectivo pagamento. 2. Insuficiência da tese da defesa processual
(direta) centrada na mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária (CF, art. 169, § 1º; Lei Complementar n. 101/2001, art. 15; LRF,
art. 16, 17, 21, 22 e 23; Lei Distrital n. 5.389/2014 e LDO de 2015), porquanto a eventual ausência de dotação orçamentária para os reajustes
concedidos por diversas Leis Distritais, embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provocaria apenas a ineficácia da execução das
despesas relacionadas com a implementação dos reajustes (TJDFT, Conselho Especial, Acórdão n. 872.384, DJe 10.6.2015, p. 10), desde que
o DISTRITO FEDERAL cumprisse o ônus probatório acerca da demonstração da insuficiência da dotação orçamentária, embora eminentemente
documental (TJDFT, Conselho Especial, acórdãos n. 942712 e 942713, DJe 17.5.2016), bem como da tomada de providências a fim de preservar
a remuneração dos servidores e da abstenção da prática de certas condutas (LRF, art. 23 § 3º c/c NCPC, art. 373, II). Encargo processual
esse não satisfatoriamente cumprido. 3. Nesse quadrante, ainda o STJ tem decidido que a limitação de despesas com pessoal pelos entes
públicos não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que
a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não subsidia o
argumento de violação à LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV) (RMS n. 30428-RO, 5ª T., DJe 15.3.2010 e AgRG no REsp n. 757060-PB, 6ª
T. , DJe 20.6.2008). 4. No mais, o DISTRITO FEDERAL não comprovou que os reajustes concedidos por diversas Leis Distritais e a diversas
categorias, a partir do exercício 2014/2015, não tenham sido efetivados, em atenção aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de
sorte a se conferir tratamento uniforme a todos os interessados e sem ferimento ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput c/c NCPC, art.
373, II). 5. Por conseguinte, o DISTRITO FEDERAL deve ser condenado à obrigação de fazer consistente em promover a incorporação da
GATA ao vencimento atual da parte recorrente, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas referentes àquela incorporação sobre o
vencimento básico e sobre as demais parcelas calculadas, a partir de 1º de setembro de 2015, em obediência à legislação local de regência
(Precedentes: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acórdãos n. 938.821, DJe 04.5.2016; n. 954.565, DJe 21.7.2016 e n. 958480, DJe 03.8.2016). 6. A única
condicionante é a necessidade de verificação estatal da inocorrência de redução de remuneração ou de proventos à luz do art. 5º da Lei Distrital
n. 5.008/2012, porquanto a requerente pode não ter recebido o percentual a título de gratificação "GATA", mas a respectiva diferença ter sido
implementada como gratificação "VPNI". 7. Nesse passo, condeno o DISTRITO FEDERAL na obrigação de promover a incorporação da GATA
ao vencimento atual da parte recorrente e de pagar a diferença mensal (R$ 492,27), incluindo o 13º salário, a partir de setembro de 2015, desde
que a diferença não tenha sido implementada, como gratificação "VPNI", e, por consequência, tenha ocorrido indevida redução de remuneração
ou de proventos, tudo, à luz do art. 5º da Lei Distrital n. 5.008/2012. 8. Atendidos os pressupostos do item anterior, a soma do valor nominal
da condenação (R$ 492,27 x 12 - setembro de 2015 a setembro de 2016), no total de R$ 5.967,24 (cinco mil, novecentos e sessenta e sete
reais e vinte e quatro centavos), deve ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal monetariamente pela TR, conforme
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou
RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E. E os respectivos valores também devem ser acrescidos dos juros de mora
contados a partir da citação. Recurso provido, no particular. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos dos itens 06 a 08. Sem custas
nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). (Acórdão n.976407, 20160110277539ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 425/432) Importante, ainda, destacar que nos autos
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, o Conselho Especial consignou que a ausência de dotação orçamentária para
os reajustes concedidos por diversas leis distritais (inclusive a Lei 5.008\2012), embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provoca a
ineficácia da execução das despesas relacionadas com a implementação dos reajustes. Entretanto, destaca-se, o que não restou comprovado
pela parte Ré foi, justamente, a alegada falta de recursos. Dessa forma, com fulcro nos Princípios da Legalidade, da Segurança Jurídica e da
Isonomia, bem como com esteio no entendimento jurisprudencial que tem prevalecido em nossa Corte de Justiça, a procedência da demanda é
medida impositiva. Entretanto, é importante destacar que o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) em favor da
parte autora ficará condicionada à necessidade de verificação estatal sobre a inocorrência de redução de remuneração ou de proventos à luz do
art. 5º da Lei Distrital n. 5.008/2012, porquanto o servidor pode não ter recebido o percentual a título de gratificação "GATA", mas a respectiva
diferença ter sido implementada como gratificação "VPNI". No que se refere ao valor retroativo pretendido pela Autora, verifico que o Distrito
Federal trouxe aos autos planilha demonstrativa de débito (ID Num. 4774377 - Pág. 2), ao passo que a parte quedou-se inerte, acarretando na
preclusão da oportunidade de instruir os autos. Nesse contexto, e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações
prestadas pela Administração Pública, tenho que deve prevalecer o valor apresentado pelo Distrito Federal. Posto isso, JULGO PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos para determinar ao Distrito Federal que proceda à incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA)
ao vencimento atual da parte autora, nos termos da Lei Distrital n. 5.008/2012; bem como ao pagamento retroativo das respectivas diferenças, a
contar da data de 01/09/2015 até o ajuizamento da demanda, no total de R$7.925,64 (sete mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro
centavos), devidamente atualizado, conforme cálculos de ID Num. 4774377, valor este a ser acrescido, ainda, das parcelas vincendas e vencidas
durante o curso processual. A correção monetária ocorrerá a partir de cada vencimento mensal. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda,
com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sobre a atualização do débito, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o
STF modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, para fixar o dia 25/03/15 como termo inicial da vigência da declaração
de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09. Logo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR deve ser aplicado no
período de 30/06/2009 até 25/03/2015, conforme o disposto na Emenda Constitucional 62/2009. Após, quando a inconstitucionalidade da Lei
11.960/09 passa a viger, os créditos não tributários constituídos em desfavor da Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Contudo, como a análise da questão pelo STF restringiu-se aos créditos inscritos em precatórios, a
Lei 11.960/2009 vigora no tocante à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na fase
condenatória, conforme esclarecimento constante do RE 870.947/SE. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial deste TJDFT, em
análise à controvérsia, concluiu que o índice IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Ou seja, o IPCA somente incidirá após a
expedição do RPV/Precatório, sendo que, antes disso, o indexador é a TR. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2017 14:44:11. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N? 0732701-94.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARINALVA FRANCISCA SOARES DE
SOUSA. Adv(s).: DF48312 - ARILSON NATAL DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0732701-94.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA
FRANCISCA SOARES DE SOUSA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, submetida ao rito
sumaríssimo, ajuizada por MARINALVA FRANCISCA SOARES DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reajuste
salarial estabelecido pela Lei Distrital n° 5.105/2013, a qual promoveu a reestruturação da carreira de Professor de Educação Básica do Distrito
Federal. Para tanto sustenta a parte autora que o referido reajuste, conforme previsto na mencionada lei, deveria ter sido aplicada já com os
devidos reajustes nos anos de 2013, 2014 e 2015. Entretanto, referente à última parcela, tal previsão não foi cumprida. Dispensado o relatório, a
teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO: Elucidados os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado é medida
que se impõe (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil). Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente ao mérito da
demanda. Em análise aos autos, imperioso mostra-se a procedência do pedido, senão vejamos: De acordo com o mais recente entendimento
adotado pela maioria das Turmas Recursais deste Eg. TJDFT, havendo previsão legal no sentido de contemplar determinada categoria de servidor
público com reajuste salarial, este só perderia sua exequibilidade no caso de comprovada ausência de dotação orçamentária. Ocorre que,
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