Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
Juizados Especiais de Competência Geral de Samambaia
2º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia - Cível
CERTIDÃO
N. 0700420-72.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: CARLOS MARTINS MATOS. Adv(s).: DF41256 - LEIDILANE
SILVA SIQUEIRA. R: DANIEL TELLES DA CUNHA FERREIRA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do
processo: 0700420-72.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CARLOS MARTINS MATOS
EXECUTADO: DANIEL TELLES DA CUNHA FERREIRA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 03/2014, ante o resultado da consulta
ao BACENJUD e RENAJUD a seguir, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2017 15:56:09. MARIA CLAUDIOMAR FERNANDES BEZERRA Diretor de Secretaria
N. 0701270-29.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ CARLOS SALAO MAIA. Adv(s).: DF38386
- JOSE TAVARES DA SILVA. R: JOAO LEITE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0701270-29.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS SALAO MAIA
RÉU: JOAO LEITE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 03/2014, ante o retorno dos autos da Contadoria, intime-se a parte autora
para pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2017 18:14:24. MARIA CLAUDIOMAR
FERNANDES BEZERRA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0701423-62.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRO DA SILVA DORO. Adv(s).: DF23726
- ALINE SALIBA SANTOS, DF31157 - GILBERTO ANDERSON BOSE LIKER DE SOUZA. R: ADSON DE OLIVEIRA GUIMARAES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JANAIANA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0701423-62.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO DA SILVA DORO RÉU:
ADSON DE OLIVEIRA GUIMARAES, JANAIANA DA CONCEICAO D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 7241842), pois o ônus de diligenciar para
localizar o endereço dos réus incumbe exclusivamente à parte autora, especialmente porque não demonstrou que exauriu os meios colocados à
sua disposição para tal desiderato. Outrossim, as requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas ou privadas não se coadunam
com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para o autor apresentar
o endereço atualizado dos requeridos, sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara
própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, se o caso, incompatível com o rito dos Juizados. Intime-se. Samambaia/DF, 30 de
maio de 2017 18:20:40. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0701082-36.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DE ASSIS PRUDENCIO DE PAZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: MG68004 - GUSTAVO ANDERE CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do
processo: 0701082-36.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
PRUDENCIO DE PAZ RÉU: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pela requerida, merece prosperar, porquanto a demanda,
ao contrário do que parece, revela-se complexa. Senão vejamos: A parte autora asseverou em suas razões inaugurais que em 21.01.2017
adquiriu um celular , MOTO G2 MODELO 4, pelo preço de R$ 1.115,76, e que em 19.02.2017 o produto apresentou super aquecimento, o que
foi comunicado à assistência técnica designada por H IGHTECH CELULAR, em 21/2/2017, a qual foi indicada pela parte requerida, conforme 0S
w03791164,. Disse também que em 9/3/2017, ao retirar o produto junto à assistência técnica referida anteriormente, obteve a seguinte informação:
que o defeito ocorreu por mau uso; que a parte requerente havia deixado cair alimentos e água no aparelho (ID 5910866) . Delineada a questão
fática e documental nesses termos, entendo que há a necessidade de se realizar exame pericial no celular adquirido pela requerente para se
averiguar se o defeito noticiado realmente existe, e se se trata de vício de fábrica, ou se decorreu de eventual mau uso do aparelho, o que
com certeza trará, ainda que sem caráter vinculante, repercussões na decisão de mérito a ser oportunamente prolatada. Outrossim, conforme
consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado. Portanto, a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes
terão melhor possibilidade de discutir a matéria. Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado
Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação
do imóvel. 2. Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta
pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o
contraditório. 3. Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4. Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.
Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas considerações, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P.R.I Samambaia/DF,
31 de maio de 2017 10:34:52. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0701205-68.2016.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIONARIO FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF37350 CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. Adv(s).: ES12529 - HORST VILMAR FUCHS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
de Samambaia Número do processo: 0701205-68.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CLAUDIONARIO FERREIRA MARTINS EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A D E S P A C H O Intime-se o autor para ter ciência da
manifestação da requerida no ID 7081942, oportunidade em que poderá requerer o que entender ser de direito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito. Samambaia/DF, 31 de maio de 2017 13:50:07. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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