Edição nº 102/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017
SENTENÇA
N. 0701014-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIANE VIEIRA CARVALHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Adv(s).: MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
de Samambaia Número do processo: 0701014-86.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELIANE VIEIRA CARVALHO RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na
forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito
é unicamente de direito, conforme requerido pelas partes (ID 6831821). Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes
está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da promovente quanto aos fatos
que pormenorizou em sua inicial, corroborada pela prova documental acostada aos autos, a saber: que em 19.8.2017 efetuou o pagamento do
valor que devia à parte requerida, porém teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, de modo que cabia à ré, diante da inversão do
ônus da prova, demonstrar razões plausíveis para a permanência da negativação, mesmo após o adimplemento do débito, ônus do qual não se
desincumbiu a contento. Nessa esteira, a suplicada apresentou uma tela (ID 6764803 - Pág. 2), na qual consta o pagamento de R$ 376,50, no dia
19.8.2016, conforme informou a autora na inicial, e alegou que a parcela cujo atraso motivou a restrição é diversa, com vencimento em 25.8.2016,
a qual foi paga em 11.10.2016. Entretanto, a requerida não demonstrou razões plausíveis para a permanência da negativação até 21.02.2017,
a qual restou atestada pela consulta acostada pela requerente (ID 5842355 - Pág. 1), apesar do pagamento. Assim, não há fundamento que
legitime a conduta levada a efeito pela requerida, que manteve a "negativação" do nome da postulante, o que revela comportamento imotivado e
iníquo, e traz como consectário o dever de indenizar, não se podendo atribuir à autora encargos maiores do que os decorrentes do adimplemento
de seu débito. A ré deveria ter sido mais prudente, e assim evitar danos injustificados à demandante, o que não fez. Logo, merece prosperar
o requerimento de dano moral, o qual será fixado levando-se em conta o tempo comprovado da permanência da negativação. Colocadas as
questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a requerida a: 1) RETIRAR o nome da autora do cadastro
de maus pagadores, caso ainda não o tenha feito, sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada; 2) PAGAR à requerente,
a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei
de regência. Visando dar efetividade ao comando sentencial, OFICIE o cartório ao SPC/Serasa para que providenciem o cancelamento das
negativações do nome da postulante, realizadas a pedido da ré, no prazo máximo de 5 dias. No mais, proceda-se à retificação do nome da
suplicada, conforme pleiteado na contestação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada, pelo prazo de 5 dias,
sob pena de arquivamento e, se o caso, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento
da obrigação, arquivem-se os autos. P.R.I. Samambaia/DF, 28 de maio de 2017 14:56:10. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0701470-36.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABRICIA SILVINO MACHADO. Adv(s).: DF38865 WANDERSON REIS DE MEDEIROS. R: JOSE ELISMAR ARAUJO DIAS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701470-36.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABRICIA SILVINO MACHADO EXECUTADO: JOSE ELISMAR ARAUJO DIAS JUNIOR,
APARECIDA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que litigam as partes em epígrafe,
devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, recebo
a emenda à inicial ( ID 7144270). Compulsando os autos, observo que embora tenha havido a citação do primeiro executado (ID 6699368), o
recebimento da emenda acima exige a nova tentativa de citação dos executados. Contudo, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95
define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser os dos executados noutros locais (Taguatinga e Sudoeste), a ação
não poderia ser proposta neste Juízo. Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente
(art. 4º). Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado,
por ser especial. De fato, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III
Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do
art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Com essas razões, extingo o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários
advocatícios (art. 55, "caput" da LJE). P.R.I. Samambaia/DF, 31 de maio de 2017 09:11:57. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0701470-36.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABRICIA SILVINO MACHADO. Adv(s).: DF38865 WANDERSON REIS DE MEDEIROS. R: JOSE ELISMAR ARAUJO DIAS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701470-36.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABRICIA SILVINO MACHADO EXECUTADO: JOSE ELISMAR ARAUJO DIAS JUNIOR,
APARECIDA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que litigam as partes em epígrafe,
devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, recebo
a emenda à inicial ( ID 7144270). Compulsando os autos, observo que embora tenha havido a citação do primeiro executado (ID 6699368), o
recebimento da emenda acima exige a nova tentativa de citação dos executados. Contudo, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95
define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser os dos executados noutros locais (Taguatinga e Sudoeste), a ação
não poderia ser proposta neste Juízo. Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente
(art. 4º). Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado,
por ser especial. De fato, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III
Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do
art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Com essas razões, extingo o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários
advocatícios (art. 55, "caput" da LJE). P.R.I. Samambaia/DF, 31 de maio de 2017 09:11:57. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0701470-36.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABRICIA SILVINO MACHADO. Adv(s).: DF38865 WANDERSON REIS DE MEDEIROS. R: JOSE ELISMAR ARAUJO DIAS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701470-36.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABRICIA SILVINO MACHADO EXECUTADO: JOSE ELISMAR ARAUJO DIAS JUNIOR,
APARECIDA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que litigam as partes em epígrafe,
devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, recebo
a emenda à inicial ( ID 7144270). Compulsando os autos, observo que embora tenha havido a citação do primeiro executado (ID 6699368), o
recebimento da emenda acima exige a nova tentativa de citação dos executados. Contudo, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95
define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser os dos executados noutros locais (Taguatinga e Sudoeste), a ação
não poderia ser proposta neste Juízo. Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente
(art. 4º). Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado,
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