Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
99682-3986.? Embargos conhecidos e providos. Mantenham-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Publiquem-se. FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 16:49:50.
N. 0738717-64.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. A:
ESPOLIO DE GERSON ANDRE DE SOUSA. Adv(s).: DF40171 - GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF35879
- MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0738717-64.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO, ESPOLIO DE GERSON ANDRE DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL
S E N T E N Ç A Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração
se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, percebo que o
recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso
inadequado. A questão atinente à condenação do réu, bem como a quantia fixada, foi devidamente fundamentada no ato guerreado diante das
provas trazidas aos autos até o encerramento da instrução processual, as quais foram devidamente analisadas e consideradas suficientes para
a prolação da sentença. Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. P. I. . FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 17:01:50.
N. 0738717-64.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. A:
ESPOLIO DE GERSON ANDRE DE SOUSA. Adv(s).: DF40171 - GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF35879
- MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Número do processo: 0738717-64.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON ANDRE DE SOUSA FILHO, ESPOLIO DE GERSON ANDRE DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL
S E N T E N Ç A Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração
se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. No caso em tela, percebo que o
recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso
inadequado. A questão atinente à condenação do réu, bem como a quantia fixada, foi devidamente fundamentada no ato guerreado diante das
provas trazidas aos autos até o encerramento da instrução processual, as quais foram devidamente analisadas e consideradas suficientes para
a prolação da sentença. Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. P. I. . FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 17:01:50.
N. 0701594-95.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Número do
processo: 0701594-95.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A Homologo, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 7384673). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos
artigos 26 e 41 da Lei 9.099/95 e do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de
Direito BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 18:15:35.
N. 0701594-95.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Número do
processo: 0701594-95.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A Homologo, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 7384673). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos
artigos 26 e 41 da Lei 9.099/95 e do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de
Direito BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 18:15:35.
N. 0729580-92.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WALDEMAR PACHECO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).:
DF46947 - ALEX DE QUEIROZ SILVA. R: GERALDO FRANCISCO RIBEIRO - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729580-92.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMAR PACHECO DE OLIVEIRA
FILHO EXECUTADO: GERALDO FRANCISCO RIBEIRO - EPP S E N T E N Ç A Considerando-se que o devedor quitou o débito e cumpriu a
obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento. Dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos. Publique-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2017 18:18:23.
CERTIDÃO
N. 0725675-45.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INDUSTRIA DE URNAS BILAC LTDA - EPP.
Adv(s).: SP289895 - PAULO ROBERTO MELHADO, SP305450 - JOAO VICTOR BITTES MIANUTTI, SP57903 - LAERCIO MELHADO. R:
DEVANIR NOVELLINO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF41855 - VIRGILIO DO REGO MONTEIRO NETO. [CERTIDÃO] Número
do processo: 0725675-45.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INDUSTRIA DE
URNAS BILAC LTDA - EPP RÉU: DEVANIR NOVELLINO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP Certifico e dou fé que, de ordem do MM Juiz de Direito
desta Vara, nos termos da delegação de poderes constante da Portaria nº 02, de 1º/07/14, deste Juízo, e diante das diversas tentativas frustadas
de bloqueio via sistema Bacenjud, conforme registro nos autos, materializando em definitivo o exaurimento desta via, verbis: "A modificação
introduzida pela Lei n.º 11.419/2006, possibilitou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, após a informação da existência de
ativos em nome do devedor, pela autoridade bancária competente, a ser requisitada pelo Juízo, preferencialmente, e não obrigatoriamente, por
meio eletrônico (art. 655-A, CPC). Restando infrutífera, por duas vezes, a diligência requerida pelo credor, não deve a mesma ser renovada, uma
vez que o ônus de procurar bens passíveis de penhora não é do Poder Judiciário"."(AGI/DF 200800200218467, Relator: Lecir Manoel da Luz,
Órgão Julgado: 5ª Turma Cível, Publicação no DJU: 19/05/2008 pág 110) " Poderá o exeqüente providenciar DIRETAMENTE E PESSOALMENTE
a localização de bens do executado junto ao: 1 - DETRAN - Departamento de Trânsito do DF, sito à SAM Lote "A", Bloco "B", Ed. Sede DETRAN/
DF, mediante preenchimento do Requerimento Geral (formulário no site - www.detran.df.gov.br) dirigido ao Diretor Geral do Detran, juntando
cópia da petição inicial protocolada, cópia da carteira de identidade, solicitando informações quanto a veículos em nome do devedor. Próprio
credor deverá protocolar. Custo aproximado: R$ 3,00. Prazo: 03 a 04 dias úteis; e/ou 2 - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - poderá o
credor dirigir-se a qualquer Cartório de Registro de Imóveis, como exemplo o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, sito à SCS Quadro
08, Bloco B60, Sala 140b - fone: (61) 3225-7763, solicitando Certidão Negativa de propriedade do devedor, indicando nome completo, número
do CPF ou RG, o qual fará busca nos nove cartórios da cidade. Custo aproximado: se devedor solteiro ou pessoa jurídica - R$ 9,97 por Cartório;
se devedor for casado - R$ 15,92 por Cartório. Prazo: 07 dias úteis. Tendo o exeqüente sucesso na localização de bens passíveis de penhora
deverá indicá-los no prazo abaixo. Cabe ressaltar que o exeqüente também tem a opção de proceder ao protesto do título judicial, devendo para
tanto dirigir-se ao Cartório de Distribuição do DF - Ruy Barbosa, sito no Ed. Venâncio 2000, Sala 145 - fone: (61) 3212-4000, portando cópia
autenticada por este Juízo do título judicial ou o original. Custo aproximado: R$ 86,00. Intime-se o exeqüente para indicar bens passíveis de
penhora em nome do executado, no prazo máximo e IMPRORROGÁVEL de 5 dias, ficando a parte desde já ciente de que a não indicação
de bens implicará a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Porém, localizando bens do executado após os
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