Edição nº 155/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de agosto de 2018
DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND, partes qualificadas inicialmente. Alega, a embargante, que os juros da mora não são
contados a partir do vencimento da quota, mas sim da citação, já que se trata de instrumento particular firmado entre as partes. Diz que sua
constituição em mora se deu com a citação válida e, por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o disposto no artigo 405 do
Código Civil. Narra que a planilha do débito apresentada pelo embargado é incompreensível, ao não demonstrar os valores que estão sendo
cobrados na execução. Sustenta que o embargado afirma que os valores devidos estão compreendidos entre 10 de fevereiro de 2016 a 10 de
abril de 2016, mas o mesmo apresenta quantias referentes às datas de 10 de fevereiro e de março de 2015, em relação à loja 20, de 10 de março
de 2015, em relação à sala 520, de 10 de março de 2015, em relação à sala 536, de 10 de fevereiro e de março de 2015, em relação à sala
612, de 10 de fevereiro e de março de 2015, em relação à sala 728 e, ainda, de 10 de março de 2015, referente à sala 413, as quais devem ser
retiradas dos cálculos. Informa que a multa de 2% deve incidir sobre os valores originais e não sobre o quantum corrigido. Tece, ao final, razões
jurídicas. Pede, a embargante, o reconhecimento do excesso de execução, para fixá-la em R$ 136.683,73. Com a inicial vieram documentos.
Emenda à petição inicial determinada, id 9638784. Embargos recebidos no id 12691314, sem a atribuição de feito suspensivo. Na impugnação
(id 14506245), o embargado defende que os precedentes citados pela embargante, quanto à incidência dos juros, não se aplicam ao caso, bem
como que a planilha da dívida demonstra os valores que foram cobrados. Afirma que os valores cobrados se referem ao período de 10 de fevereiro
a 10 de abril de 2016, mas, por erro de digitação, a petição inicial se referiu ao ano de 2015 em algumas ocasiões; contudo, a planilha do débito
está correta. Alega, por fim, que a multa incide sobre o valor corrigido. Expõe, por fim, razões de direito e pugna pela improcedência dos pedidos
da embargante. Réplica no id 16275612. Oportunizada às partes a especificação de outras provas, nenhuma foi requerida. Vieram os autos
conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O mérito da lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez que as questões fáticas e de direito relevantes se encontram demonstradas pelos documentos que instruem o processo
e, também, pelas presunções extraídas das manifestações das próprias partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de
existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Possível, deste modo, a incursão do mérito da causa. Da análise dos presentes autos
eletrônicos, observa-se que a execução ajuizada pela parte embargada se aparelha em créditos referentes às contribuições devidas a condomínio
edilício, documentalmente comprovadas, alusivas à diversas unidades do prédio denominado Centro Empresarial Assis Chateaubriand, sito no
lote 01, do SRT/Sul, vencidos entre 10 de fevereiro a 10 de abril de 2016, os quais totalizam R$ 133.656,36. Ocorre que a embargante defende que
a obrigação consistente no pagamento dos débitos relativos aos créditos condominiais executados foi calculada de modo equivocado, já que os
juros devem ser calculados a partir da citação, a multa deve incidir sobre o valor original de cada prestação e, também, em razão de a planilha do
débito não ter demonstrado as quantias que estão sendo cobradas na execução. Primeiramente, impende salientar que a embargante não negou a
obrigação referente ao rateio das despesas condominiais relacionadas às unidades mencionadas na inicial executiva e nem ao período do cálculo ?
10 de fevereiro a 10 de abril de 2016 ?, já que se limitou a impugnar o cálculo dos juros e da multa, o modo pelo qual foi elaborada a planilha do
débito e, ainda, algumas parcelas relacionadas ao ano de 2015. Assim, resta incontroversa a obrigação relacionada às unidades supracitadas e
no período de 10 de fevereiro a 10 de abril de 2016. Lado outro, decerto que o fato de o embargado ter mencionado, na petição inicial executiva,
as datas referentes a 10 de fevereiro e de março de 2015, em relação à loja 20, a 10 de março de 2015, em relação à sala 520, a 10 de março
de 2015, em relação à sala 536, a 10 de fevereiro e de março de 2015, em relação à sala 612, a 10 de fevereiro e de março de 2015, em relação
à sala 728 e, ainda, a 10 de março de 2015, referente à sala 413, conforme id 8404325 - Págs. 4 a 14, decorreu de simples erro material, pois o
demonstrativo do débito (id 8404356 - Pág. 28 a 8404358 - Pág. 6) é integralmente referente ao ano de 2016. Ademais, diferentemente do alegado
pela embargante, o supracitado demonstrativo (id 8404356 - Pág. 28 a 8404358 - Pág. 6) expõe com clarividência os valores cobrados, pois, além
de indicar os juros e multa que foram calculados, mencionada cada parcela condominial devida (com dia, mês e ano), vinculando-a à unidade
respectiva (Loja 10, Térreo, Bl 01; Loja 20, Térreo, Bl 01; etc.). Portanto, resta, nessa senda, atendido o quanto disposto na alínea ?b? do inciso
I do artigo 798 do Código de Processo Civil, que prevê que o exequente deve instruir a execução com o demonstrativo do débito atualizado até a
data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, hipótese que é a dos presentes autos eletrônicos. No que se refere ao
termo a quo da incidência dos juros, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 405 do Código Civil, uma vez que a mora da embargante é ex re e
não ex persona. Isso significa que a embargante tem conhecimento prévio da data de cumprimento da obrigação, sendo, para tanto, desnecessária
sua interpelação (seja com uma notificação, seja com a citação). Portanto, o ato citatório não serviu para interpelá-la, mas apenas para cientificála do ajuizamento da ação. Nesse sentido, os precedentes do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, abaixo colacionados,
não deixam dúvidas, sendo os juntados pela embargante inaplicáveis, pois se referem aquelas situações de mora ex persona. Veja-se: CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES. REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINAIS. INADIMPLEMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO ASSOCIADO. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo configura preclusão lógica em relação ao pleito de gratuidade de Justiça, uma vez que se mostra
incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. 2. Rejeita-se preliminar de
inépcia da petição inicial, suscitada sem amparo do art. 330, I e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não ocorre cerceamento de defesa em
razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos
para firmar seu convencimento, haja vista que magistrado é o destinatário das provas e lhe compete indeferir aquelas inúteis ou meramente
protelatórias. 4. Considerando que se trata de Execução lastreada em termo de confissão de dívida, com o preenchimento dos requisitos para
a caracterização de título extrajudicial, é irrelevante para a ?cobrança? de taxas de condomínio que o Executado não tenha se integrado à
Associação de Moradores, o que é até mesmo questionável, pois estando a unidade imobiliária contemplada com os serviços disponibilizados
pela Associação, deve o titular/possuidor do terreno em condomínio pagar as taxas condominiais fixadas pela ?Assembleia de condôminos?, sob
pena de enriquecimento sem causa daquele. 5. Descabida a alegação de excesso de execução decorrente da cobrança de honorários contratuais
fixados no título executivo extrajudicial e honorários sucumbenciais fixados quando do provimento da tutela judicial da pretensão inadimplida,
por possuírem naturezas diversas. 6. O termo inicial dos juros de mora, face à obrigação contratual líquida, positiva e prevista em termo de
confissão de dívida, cujo termo final para pagamento do débito é claramente descrito, incide a partir do vencimento e não da citação, a teor do
art. 397 do Código Civil. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1113381, 07056558420178070020, Relator: ANGELO
PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018) (destaque meu) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TERMO FINAL. EXECUÇÃO. EFETIVO
PAGAMENTO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento de taxa condominial periódica vencida, líquida e certa,
implica na mora ex re desde a data do vencimento, razão pela qual são cabíveis juros de mora a serem calculados sobre cada prestação, a partir
de cada vencimento. 2. As condenações em ações envolvendo cobrança de taxa de condomínio devem conter tanto os encargos vencidos como
os vincendos, enquanto durar a obrigação, por se tratarem de prestações sucessivas, devendo serem incluídas na condenação, inclusive, as
que se vencerem na fase de execução, até o efetivo pagamento. Inteligência do artigo 323 do CPC/2015. 3. Observados o zelo do advogado
e o período de tramitação do feito, evidencia-se a consonância dos honorários advocatícios fixados com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, não havendo justificativa para a redução pretendida pelo réu/apelante. 4. Negado provimento ao apelo do réu e provido o
apelo do autor. (Acórdão n.1076435, 00283515220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018,
Publicado no DJE: 28/02/2018) (destaque meu) Além disso, o artigo 405 do Código Civil somente se aplica às obrigações contratuais quando
nelas não se depreende a data para seu cumprimento, o que não ocorre no caso em apreço. No que concerne à multa, sua incidência leva em
consideração o valor principal atualizado e não o valor originário, uma vez que se trata de penalidade de natureza pecuniária aplicada em face
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