Edição nº 179/2018
Revisor Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
JESUINO RISSATO
CLAUDIA REGINA DE VASCONCELLOS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - 20180020024928RAG - Agravo de Execução Penal IP 754/2014
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DENÃOCONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA NO ATO.
PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar suscitada,
uma vez que são cabíveis embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em recurso de agravo em
execução, segundo jurisprudência majoritária e nos termos do disposto no art. 274, caput, do Regimento Interno
deste Tribunal. 2. Aaudiência admonitória da suspensão condicional da pena é o instrumento que visa estabelecer
as condições do cumprimento da obrigação imposta para concessão desse benefício, bem como para esclarecer ao
sentenciado acerca das consequências pelo seu descumprimento ou pela prática de nova infração penal, além de
oportunizar-lhe a sua aceitação ou rejeição. 3. Não há que se falar em intimação prévia da defesa técnica em face
da imprescindibilidade da sua presença na audiência admonitória do sursis penal, na medida em que tal ato apenas
formaliza o benefício já concedido por ocasião do decreto condenatório, cabendo ao condenado aceitá-lo ou rejeitá-lo.
4. Inviável o acolhimento da tese de nulidade do ato pela ausência de defesa técnica, na medida em que não restou
demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente na audiência admonitória realizada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. VENCIDO O DES. CARLOS PIRES SOARES NETO
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2018 00 2 002831-0 EIR - 0002820-93.2018.8.07.0000
1124033
JESUINO RISSATO
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
CLECIO CORDEIRO DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - 20180020028310RAG - Agravo de Execução Penal IP 813/12 381/12 326/16 577/16
578/16
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM
RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL
PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único,
do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está
sendo cumpridapara determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante recentes precedentes do
STJ, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito
de fixação do marco inicial para concessão de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC). 3. O crime
doloso cometido no curso do cumprimento da pena constitui falta grave (art. 52, da LEP) e acarreta a interrupção do
prazo para concessão de progressão de regime. 4. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. VENCIDO O DES. CARLOS PIRES SOARES NETO
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante(s):
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 01 1 043492-5 EIR - 0009309-80.2017.8.07.0001
1123984
JAIR SOARES
MARIO MACHADO
DARLON INACIO DE ALVIM DE SOUZA ALVES E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - 20170110434925APR - Apelação -IP 181/2017
Corrupção de menor.Menoridade. Prova. Documento hábil. 1 - Para se reconhecer a menoridade do réu, necessária
prova por meio de documento hábil (súmula 74 do STJ), assim entendidos documentos oficiais, dotados de fé pública,
emitidos por órgãos estatais de identificação civil. 2 - Na hipótese em que inexiste registro de identificação civil do
menor no DF, sobrevindo sentença homologatória de remissão pelo ato infracional referente aos mesmos fatos, e ainda
constando termo de compromisso da mãe da menor no processo de apuração do ato infracional, tem-se por satisfeita
a prova da menoridade. 3 - Embargos infringentes não providos.
Decisão
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2015 01 1 064735-8 EIR - 0018402-38.2015.8.07.0001
1123985
JAIR SOARES
MARIO MACHADO
ROGERIO GONCALVES DE VASCONCELOS
GUSTAVO LOPES DE SOUZA (DF024801)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - 20150110647358APR - Apelação - IP 217/2015
Lesão corporal grave. Fuga do local do acidente. Omissão imprópria. Falta de provas. 1 - Nos crimes comissivos por
omissão, a conduta do agente é causa determinante para o resultado (art. 13, § 2º, do CP). 2 - Se a manobra do condutor
do veículo não foi a causa determinante da queda da vítima com sua bicicleta, não se pode condená-lo por crime de
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