Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Câmara Criminal
DECISÃO
N. 0716071-40.2018.8.07.0000 - REVISÃO CRIMINAL - A. Adv(s).: DF0840500A - PAULO CORREA DOS SANTOS. R. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CARLOS
PIRES SOARES NETO Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Número do processo: 0716071-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO
CRIMINAL (428) REQUERENTE: S. F. M. REQUERIDO: M.P.D.F.T. ================= DECISÃO ================== Trata-se de revisão
criminal ajuizada por S. F. M., em face do Acórdão nº 896857, que, ratificando a r. sentença proferida nos autos de nº 2013.03.1.019578-7, manteve
a condenação do ora requerente e aplicou-lhe a pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado para o
cumprimento da pena, sem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sem a suspensão condicional da pena, pela
prática dos delitos previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável cometido por quem exerce autoridade
sobre a vítima). O aresto restou assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES ARGUIDAS
AFASTADAS. RÉUS PADRASTO E GENITORA. CONTRA O PRIMEIRO PROVA COERENTE E SEGURA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTRA
A GENITORA DA OFENDIDA AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA OMISSÃO. PARTÍCIPE, CONDUTA OMISSIVA DOLOSA. ART. 13 §
2º, "c" e "d", CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1. As declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento
de convicção no que tange à condenação do autor de crimes contra a liberdade sexual, geralmente perpetrados na clandestinidade, à vista
unicamente de seus protagonistas. Assim, os depoimentos das vítimas gozam de presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco
probatório, podendo alicerçar a condenação. 2. Por outro lado, se o quadro fático probatório não trazer prova segura e coerente no sentido de
que a mãe da ofendida se omitiu ou consentiu com as condutas sexuais abusivas de seu companheiro contra sua filha, impõe-se a reforma da
r. sentença para absolvê-la. 3. Preliminares rejeitadas. No mérito, negado provimento ao recurso interposto pelo réu e dado provimento ao apelo
interposto pela ré/apelante. (Acórdão n.896857, 20130310195787APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Relator Designado:JOÃO
TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/09/2015, Publicado no DJE:
05/10/2015. Pág.: 124). O requerente ampara a sua pretensão no art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, que seja
julgada ?procedente a presente ação de revisão criminal/rescisória para anular integralmente a novel sentença penal condenatória absolvendo
o requerente das zirras dos dispositivos incriminadores determinando-se o arquivamento da aludida ação penal?. Fundamenta sua pretensão
alegando, em suma, que a vítima reconheceu, depois da sentença, que, apesar de os fatos realmente terem ocorrido, as relações sexuais foram
realizadas com o pleno consentimento da vítima. O feito foi instruído com cópia do da r. sentença condenatória e de documentos. Em sede de
liminar, o requerente pugna pela concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. No mérito, requer a
procedência da revisão criminal para que o réu seja absolvido. É o relatório. Decido. Da análise perfunctória que o momento oportuniza, não
se vislumbra a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, capazes de garantir a concessão da liminar pretendida. Em uma primeira
aproximação, própria desse juízo de cognição sumária, deve ser rememorado que, conquanto possível, o pleito liminar visando suspender ou
alterar os efeitos da condenação penal, trata-se de medida excepcional, reclamando a existência de erro jurisdicional flagrante e grave, o que, em
uma análise perfunctória, não parece ser o caso. Nesse sentido colho decisões anteriores desta c. Câmara Criminal: Órgão: CÂMARA CRIMINAL
Classe : REVISÃO CRIMINAL Processo Número : 2017 00 2 011690-9 Requerente(s) : CARLOS GEOVANI TENORIO DA SILVA Requerido(s) :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relator : Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO (?)
Inicialmente, impende destacar que a concessão de liminar em sede de revisão criminal, com o objetivo de sobrestar o início da execução da
pena no juízo de origem, já acobertada pelo manto da coisa julgada, não possui previsão legal. No entanto, a jurisprudência vem admitindo
hipóteses excepcionalíssimas, quando puder ser evidenciada, de plano, a ocorrência de vícios graves derivados da sentença condenatória, a
superveniência de provas irrefutáveis da inocência do condenado, ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, a
teor do dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal, situações essas, ao menos em sede de cognição sumária, ausentes no presente caso.
(?) (grifo nosso); REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. A liminar em
revisão criminal não tem previsão legal, sendo admitida, por linha de jurisprudência, excepcionalmente, em estritos casos em que a urgência,
necessidade e relevância se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem, não deixando
margem a qualquer dúvida. Não sendo o caso dos autos, indefere-se o pedido. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso). Em verdade, os
argumentos suscitados pela Defesa não justificam, de plano, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do
Código de Processo Penal, eis que demandam um exame profundo dos autos originais que resultaram na condenação sofrida e agora guerreada
pelo requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, nos termos
dos artigos 246 do Regimento Interno do TJDFT e 625, § 5º do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 17 de setembro
de 2018. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
EMENTA
N. 0715104-92.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - A: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS
CLARAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DONISETE ALVES TEIXEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DAS VARAS CRIMINAIS DO RIACHO
FUNDO E DE ÁGUAS CLARAS. LOCAL DO FATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. Tratando-se de competência
territorial, portanto, de natureza relativa, é ônus da Defesa, no prazo da resposta à acusação, arguir a exceção de incompetência, sob pena
de preclusão e consequente prorrogação da competência do juízo. Na espécie, deflagrada a ação penal, inclusive já oferecida a resposta à
acusação, sem que alegada incompetência, restou prorrogada a competência do juízo suscitado, em observância ao princípio da perpetuatio
jurisdicionis. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito suscitado, o da Vara Criminal
e Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
CÂMARA CRIMINAL
110ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
110ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos Infringentes e de Nulidade
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
2018 00 2 002492-8 EIR - 0002481-37.2018.8.07.0000
1124451
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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