Edição nº 32/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB
5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709001-15.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: RAFAEL ERMINIO SCHNABEL CHINI IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL,
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO (ART. 489,
I, CPC) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL ERMINO SCHNABEL CHINI contra ato que reputa ilegal
praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE
PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. O impetrante afirma ter sido aprovado na prova objetiva do concurso público para
admissão no cargo de Soldado Policial Militar ? Combatente ? QPPMC. Relata, todavia, que a banca examinadora responsável pelo certame
(IADES), ao divulgar o resultado da prova discursiva, deixou de disponibilizar o espelho de redação. Aduz que a ausência de informações quanto
aos tópicos da avaliação o impediu de apresentar recurso administrativo bem fundamentado. Sustenta que a conduta da autoridade coatora
contraria a legislação vigente, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa. Com base nisso, requer a concessão de liminar para
suspender os efeitos do ato que ensejou sua reprovação no certame, bem como que lhe seja garantido o direito de continuar participando de
todas as etapas do certame. Ao final requer a confirmação da liminar com a declaração nulidade do ato que eliminou do concurso. Documentos
acompanham a inicial. A decisão de ID 22630064 determinou a emenda da inicial, a qual foi apresentada via ID 22733139. Liminar parcialmente
deferida, conforme ID 22853306. Em informações, acostado via ID 23480547, a autoridade coatora apontou que em atendimento à Recomendação
nº 003/2018 do Ministério Público, o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) estabeleceu novo prazo de recurso para a etapa de provas
discursivas ? de 17 de setembro a 28 de setembro de 2018. Acrescentou que após a análise dos novos recursos e a publicação do novo Resultado
Definitivo da Etapa da Prova Discursiva, haverá a marcação de uma nova data para a realização da Etapa de Testes de Aptidão Física, prevista
para o mês de outubro/2018, oportunidade em que o candidato poderá participar da Etapa de Testes de Aptidão Física. O Distrito Federal requereu
o seu ingresso no feito através da manifestação de ID 23844683. Na oportunidade defendeu a inexistência de direito liquido e certo a ser amparado
pela via mandamental. Pugnou pela denegação da segurança. O impetrante apresentou manifestação de ID 24108340 informando a ausência de
resposta ao recurso administrativo manejado. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme ID 24501716. Os autos
vieram então conclusos à prolação da sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC) Estão presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares, por isso passo à análise do mérito da ação, conforme artigo 12,
parágrafo único da Lei 12.016/09. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública. Direito líquido e certo é aquele comprovado
documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas
além da documental. Ilegalidade, por sua vez, é o ato contrário à disposição legal ou praticado fora dos limites nela traçados. Ato abusivo é
o praticado fora do âmbito de competência da autoridade ? excesso de poder ? ou, apesar de dentro de sua atribuição, em desacordo com a
finalidade pública ? desvio de poder. No caso dos autos, o ato não é ilegal, tampouco abusivo. Explico. Como já salientado quando da apreciação
antecipada do mérito trazido a julgamento, pretende o impetrante a suspensão dos efeitos do ato que culminou na sua eliminação do certame,
bem como a participação nas demais fases do concurso. Para tanto afirma que o resultado da prova discursiva foi divulgado sem disponibilizada
do espelho da redação, o que contraria a legislação vigente e impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa. De início, destaco que o
pleito autoral é o de ?declarar a nulidade do ato administrativo ilegal praticado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), confirmando
a liminar concedida no sentido de que o mesmo possa continuar participando do concurso Público da PMDF, por ser seu direito líquido e certo?.
Entendo, nesse particular, que não é possível superar a competência administrativa, no sentido de aprovar a parte autora pura e simplesmente
porque a fase de correção incorreu em vícios. O caso é, na realidade, de determinar que a Administração realize novamente a fase de correção de
recursos e, se obtiver êxito nessa etapa, permitir que o autor continue no certame, mas jamais suprimir a etapa da prova escrita, tomando como
aprovado o impetrante, como se o ato de corrigir o recurso de forma viciada fosse a mesma coisa que prover a insurgência. Esclarecido esse
ponto, ressalto que a autoridade apontada como coatora afirmou que, em atendimento à Recomendação nº 003/2018 do Ministério Público, o
Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) foi estabelecido novo prazo de recurso para a etapa de provas discursivas ? de 17 de setembro
a 28 de setembro de 2018 e que após a devida análise haverá a marcação de uma nova data para a realização da Etapa de Testes de Aptidão
Física, prevista para o mês de outubro/2018, oportunidade em que o candidato poderá participar da Etapa de Testes de Aptidão Física. Vejase, com isso, que o alegado vício apontado pelo impetrante foi sanado, na medida em que houve a abertura de novo prazo de recurso para a
etapa da prova discursiva. Com a análise dos recursos e publicação de novo resultado, o certame prosseguirá, com o autor ou sem, a depender
do resultado da correção realizada pela Administração. Reitero que a só existência de vício na etapa de correção não pode ser substituída pela
conclusão de que o recurso deve ser tomado como provido. O caso é de novo exame do recurso pela Administração, conforme recomendação
expedida pelo Ministério Público. Nesse contexto, entendo que a decisão que antecipou os efeitos da tutela merece ser confirmada, pois foi
exatamente isso que o pronunciamento proporcionou ? a nova correção da prova escrita, com os apontamentos dos erros do referido impetrante,
mediante novo prazo para recursos. Veja-se que não há mais vícios administrativos a serem sanados e o prosseguimento do autor no concurso
dependerá tão somente da sua aprovação na fase de prova discursiva, nos moldes em que decidido antecipadamente. DISPOSITIVO (ART. 489,
III, CPC) Ante o exposto, CONFIRMO a liminar parcialmente deferida e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar a suspensão
do ato administrativo que eliminou o autor do certame, garantindo-lhe o direito de realizar a prova de aptidão física, até a resposta ao recurso
contra a prova escrita, bem como que seja disponibilizada a sua prova corrigida apontando os erros do referido impetrante e ainda que seja
concedido, após a disponibilização acima referida, novo prazo para o impetrante recorrer, ressaltando que a suspensão do ato administrativo
que eliminou o autor do certame deve perdurar apenas até a regularização da etapa de correção da prova escrita ? prosseguindo o autor no
certame apenas se obtiver o êxito nesta fase. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em
honorários, em razão do artigo 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 13 da
Lei nº 12.016/09, comunicando à Autoridade Coatora e ao Distrito Federal os termos da presente sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição, conforme artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09 e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se o impetrante por publicação
no DJe. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2019 19:45:10. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0711649-65.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER. A:
FABIO DE JESUS MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF55900 - DAVI MORAES DA SILVA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO
FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFP/DF, consoante Portaria do Juízo, promovo
a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, EM RÉPLICA, sobre a contestação, no prazo legal.
N. 0711649-65.2018.8.07.0018 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO FLORIDA CENTER. A:
FABIO DE JESUS MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF55900 - DAVI MORAES DA SILVA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO
FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta 5ª VFP/DF, consoante Portaria do Juízo, promovo
a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, EM RÉPLICA, sobre a contestação, no prazo legal.
N. 0707355-67.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO SALES DE FONTES. Adv(s).: DF29948 - VANIA GOMES
DE OLIVEIRA SILVA, DF40146 - BARBARA LUANA OLIVEIRA TOBIAS DE SOUZA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF37670 - ALANNA ALENCAR COELHO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707355-67.2018.8.07.0018
904