Edição nº 59/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de março de 2019
N. 0009180-24.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0013111A FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES, DF0000559S - NADYA DINIZ FONTES, DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R:
LAERCIO PEREIRA DOS SANTOS. R: MARIA MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0006702A - MARILIA CARLOS DOS SANTOS GARCIA
LEAO. T: ANGELA MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0009180-24.2017.8.07.0018 Classe judicial:
APELA??O C?VEL (198) APELANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP APELADO: LAERCIO PEREIRA DOS SANTOS,
MARIA MARQUES DOS SANTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO - 5TC Período: De 24/04 a 02/05/2019 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Presidente da 5ª Turma
Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Abril de 2019 (Quarta-feira) a partir das 12h00, tem início a 11ª PAUTA VIRTUAL
DE JULGAMENTO - 5TC - Período: De 24/04 a 02/05/2019 na qual encontra-se pautado presente processo. Brasília/DF, 25 de março de 2019
Patrícia Quida Salles Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
N. 0704608-67.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0051876A LUCIMAR SOARES DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0704608-67.2019.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DAS DORES ALVES DE
OLIVEIRA contra a r. decisão proferida nos autos da ação que move em desfavor do DISTRITO FEDERAL, consistente em indeferir o pedido
de tutela provisória de urgência para que lhe seja concedida aposentadoria com proventos integrais e isenção de imposto de renda. Relata ser
professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sofrendo acidente de trabalho em 1998, quando se deslocava
para a escola em transporte público, vindo a sofrer lesões que resultaram na condição de portadora de necessidades especiais. Acrescenta que,
além da limitação física, recebeu o diagnóstico de depressão e apresentou problemas nas cordas vocais, concluindo a avaliação de capacidade
laborativa, realizada em 2005, por sua incapacidade, indicando aposentadoria integral por acidente de trabalho. Acrescenta que foi readaptada em
2006, mas os problemas se agravaram, vindo a ser aposentada proporcionalmente. Alega que ajuizou a demanda em desfavor do Distrito Federal
a fim de que seja reconhecido o nexo causal entre o trabalho desempenhado e o acometimento das doenças que lhe causaram incapacidade
laborativa total e permanente, convertendo-se sua aposentadoria em proventos integrais. Assevera que, apesar de sobejamente comprovada a
sua condição, o pedido de tutela foi indeferido, ignorando-se que a matéria é previdenciária, não se aplicando o óbice lega à concessão da tutela
de urgência antecipada que restringe a medida contra a Fazenda Pública. Enfatiza que suposta divergência no laudo médico particular e laudo
médico oficial também não se mostra relevante para a concessão da medida, bastando o magistrado convencer-se da existência da doença,
sendo desnecessária a perícia neste momento. Defende que há nos autos prova inequívoca das enfermidades enfrentadas, todas relacionadas
ao trabalho, a evidenciar o nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral então desempenhada como professora. Sustenta a
presença dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo, ao final, a concessão da tutela recursal para que, de pronto, seja determinado ao
agravado que conceda proventos integrais de aposentadoria à agravante c/c isenção de imposto de renda. No mérito, pugna pelo provimento
do recurso para que sejam convalidados os efeitos da tutela. Preparo no ID 7781467 e ID 7781565. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto
no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. Recebido o
recurso, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma. De outra parte, autoriza o parágrafo único do art. 995 do NCPC a suspensão da eficácia
da decisão recorrida, na hipótese em que o Relator verificar risco de dano grave ou de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso. Nesse quadrante, verifico que não assiste razão à agravante. Destaco, de início, que a postulação do agravo de
instrumento é voltada exclusivamente ao pedido de conversão de aposentadoria, embora a agravante apresente também argumentação voltada
à isenção de imposto de renda, o que fora formulado perante o juiz a quo mas não contempla o objeto deste recurso. Nesses termos, a análise
do pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, da pretensão recursal, fica restrita ao tema da aposentadoria. Notadamente, o
art. 300 do CPC exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, confira-se: ?Art.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.? Na hipótese, a agravante postula a imediata conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria por
invalidez sem sequer demonstrar a negativa da administração, eis que os documentos que colaciona nos autos de origem referem-se a laudos,
exames e processos administrativos diversos. Frise-se que se trata de servidora já aposentada, o que enseja pedido de revisão do ato de sua
aposentadoria, a ser apresentado perante o órgão distrital competente, eis que a condição da sua incapacidade deve restar comprovada por
perícia médica da administração pública (art. 18, §6º, da Lei Complementar 768/2008). Desse modo, ainda que pendente de enfrentamento os
demais pontos deduzidos no recurso, o que se fará por ocasião do julgamento do mérito, essa questão já se revela suficiente para a negativa
da tutela recursal. Resta ausente, assim, o requisito da probabilidade do direito a ensejar a possibilidade de provimento do recurso para fins
de concessão da tutela recursal de urgência ora requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Dê-se ciência à agravante.
Oficie-se. Intime-se o Distrito Federal para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília, 25 de março de 2019 16:13:02.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
N. 0700257-82.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA. Adv(s).: DF3718200A - RODRIGO GONCALVES CASIMIRO, DF3024100A - DEBORA APARECIDA DE LIMA. R: SANDRA PINTO DE
ARAUJO. Adv(s).: DF0013523A - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF0013438A - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. Número do processo:
0700257-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL (1689) EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: SANDRA PINTO DE ARAUJO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª PAUTA
VIRTUAL DE JULGAMENTO - 5TC - Período: De 24/04 a 02/05/2019 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Abril de 2019 (Quarta-feira) a partir das 12h00,
tem início a 11ª PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO - 5TC - Período: De 24/04 a 02/05/2019 na qual encontra-se pautado presente processo.
Brasília/DF, 25 de março de 2019 Patrícia Quida Salles Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
N. 0700257-82.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA. Adv(s).: DF3718200A - RODRIGO GONCALVES CASIMIRO, DF3024100A - DEBORA APARECIDA DE LIMA. R: SANDRA PINTO DE
ARAUJO. Adv(s).: DF0013523A - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF0013438A - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA. Número do processo:
0700257-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL (1689) EMBARGANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA EMBARGADO: SANDRA PINTO DE ARAUJO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª PAUTA
VIRTUAL DE JULGAMENTO - 5TC - Período: De 24/04 a 02/05/2019 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Abril de 2019 (Quarta-feira) a partir das 12h00,
tem início a 11ª PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO - 5TC - Período: De 24/04 a 02/05/2019 na qual encontra-se pautado presente processo.
Brasília/DF, 25 de março de 2019 Patrícia Quida Salles Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
N. 0007583-81.2016.8.07.0009 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA. Adv(s).: GO6765 - ROBERTO NAVES DE
ASSUNCAO. Número do processo: 0007583-81.2016.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL (1689) APELANTE:
LUCIANO ALVES DUTRA DINIZ APELADO: LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA CERTIDÃO
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