Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
a personalidade da executada não está configurando impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao exequente, uma vez que
ainda não foram utilizados todos os sistemas disponibilizados por este juízo a fim de satisfazer o seu crédito (somente houve a pesquisa
através do sistema BACENJUD ? ID Num. 27699592). Ressalta-se que é preciso que o credor comprove as tentativas para receber seu
crédito, sem sucesso, de tal modo que se considere a personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao
exequente. A realização de uma penhora por meio de bloqueio eletrônico, sem êxito, não é suficiente para demonstrar que esgotaram as
tentativas de encontrar bens do devedor (Acórdão n. 664159, 20120020185497AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 03/04/2013. Pág.: 107). Neste sentido, há precedente neste Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUES EMITIDOS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA
MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE ENCONTRAR
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2 - Para que
a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, é necessário o esgotamento das vias postas à disposição do
credor a fim de consecução do crédito perseguido. (...) (Acórdão n.955611, 20160020012242AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 26/07/2016. Pág.: 84-95) ? destaquei. Ademais, ?segundo a inteligência do artigo 50 do
Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores
da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" (Acórdão n.1109887,
07024117620188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Analisando os autos, verifica-se ausência de indícios ou de fatos concretos reveladores de confusão patrimonial
entre a executada e seu respectivo sócio, ou de desvio de finalidade, de modo a autorizar a instauração da desconsideração da personalidade
jurídica. Além disso, apesar de a parte exequente alegar que a executada deu baixa em sua inscrição perante a Receita Federal, a certidão
simplificada emitida pela Junta Comercial informa que a executada está em situação ativa, conforme documento de ID Num. 31818143. Outrossim,
vale ressaltar, que a dissolução irregular não é sequer elemento suficiente para autorizar a desconsideração. Esse tem sido o entendimento firmado
pelo STJ, de que, sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou
outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido,
o precedente do c. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE
FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica
da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor
ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente
incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para
atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição
ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega
sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da
finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são
causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp
1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014). No mesmo sentido, os
precedentes deste Tribunal: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR. ART. 50. CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é
medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2.
A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade da parte devedora, ou, ainda, o encerramento irregular de suas atividades, não configuram,
necessariamente, o abuso da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1152797, 07183275320188070000, Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?
destaquei. CIVIL E PROCESSO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PROVA CABAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo
aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial,
caracterizada pela ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 2. Na via estreita do agravo de instrumento,
não é possível verificar a existência de relevante fundamentação que lastreie o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, que
depende, necessariamente, da demonstração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica, conforme preceitua o art.
50 do Código Civil. 3. A dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial não enseja a desconsideração da personalidade
jurídica. 4. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, unicamente, pela ausência ou dificuldade de localização
de patrimônio penhorável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1008746, 20160020053600AGI, Relator: MARIA DE LOURDES
ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 10/04/2017. Pág.: 204/212) Percebe-se, portanto, a ausência
de preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º, do CPC), razão pela qual
INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, em conseqüência, deixo de instaurar o respectivo incidente. Assim, intimese a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do
processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2019
14:01:08. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0709100-02.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS
IN BRAZIL. Adv(s).: DF0015978A - ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: ALLIANZ SAUDE S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709100-02.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERNATIONAL ASSOCIATION
OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL EXECUTADO: ALLIANZ SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar os seguintes
documentos, extraídos dos autos do processo nº 2017.01.1.021413-8: procuração (ou substabelecimento) outorgada pela executada ao advogado
Edgard Pereira Veneranda, OAB/MG 30.629, e comprovante de pagamento das custas relativas à fase de conhecimento, que estão sendo
cobradas na planilha de débitos de ID 32213871, página 4. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 23 de abril de 2019 14:25:33. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0709735-80.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JESSICA MARIANO TEIXEIRA MARTINS. A: LEANDRO
FERREIRA DE SOUZA. A: MARCELLA DE OLIVEIRA RESENDE. A: MARCELA DUARTE RODRIGUES LOPES. A: MARIO HENRIQUE VIEIRA
CHAVES. A: VENINA KATIA NUNES. Adv(s).: DF0053697S - BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA. R: IMPRENSA ASSOCIADA LTDA ME. Adv(s).: GO10494 - DEVANIR FERREIRA SOBRINHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709735-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARIANO TEIXEIRA MARTINS, LEANDRO FERREIRA DE SOUZA, MARCELLA DE OLIVEIRA
RESENDE, MARCELA DUARTE RODRIGUES LOPES, MARIO HENRIQUE VIEIRA CHAVES, VENINA KATIA NUNES EXECUTADO:
IMPRENSA ASSOCIADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) indicar a apropriada medida constritiva, conforme art.
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