Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
DE SOUZA. R: JOSE CARLOS CARVALHO. Adv(s).: DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo:
0705506-80.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: J REI
AUTO CENTER LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA, JOSE CARLOS CARVALHO
DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Conforme certidão constante dos autos (ID 7994529), não foi observada a prevenção do eminente Desembargador
Fernando Antonio Habibe Pereira, em virtude de seu afastamento no período da distribuição. Verificado o fim da licença, redistribuam-se,
procedendo-se à respectiva compensação. P.I. SÉRGIO ROCHA DESEMBARGADOR
N. 0709661-60.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF0014517A - RENATO LOBO GUIMARAES, DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: DARMI RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).:
SP9226900A - ORLANDO MAURO PAULETTI. DECISÃO Homologo a desistência do recurso nos termos da petição acostada à ID 8081058 Págs.1/2. Retire-se de pauta, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0709661-60.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF0014517A - RENATO LOBO GUIMARAES, DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: DARMI RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).:
SP9226900A - ORLANDO MAURO PAULETTI. DECISÃO Homologo a desistência do recurso nos termos da petição acostada à ID 8081058 Págs.1/2. Retire-se de pauta, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0704383-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0034131A - MONIQUE
RAFAELLA ROCHA FURTADO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JÚLIO GREGÓRIO FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ISAIAS APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: DF0027448A - PEDRO CHAVES NETO. R: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA. Adv(s).:
DF14379 - ANGELO AUGUSTO BRASIL PONTE GUIMARAES COURY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0704383-81.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, JÚLIO GREGÓRIO
FILHO, ISAIAS APARECIDO DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela recursal, interposto por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, em face à decisão da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal que indeferiu pedido de tutela de urgência. Na origem, cuida-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE
LUIZ DE OLIVEIRA, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, JÚLIO GREGÓRIO FILHO, ISAIAS APARECIDO DA SILVA e JOSEMAR SALVIANO
DA SILVA, na qual o agravante questiona a validade do pregão nº 14/2017, realizado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, para
contratação de serviços de manutenção, limpeza, higiene e conservação de escolas. Salientou que o pregão impugnado implica gastos superiores
a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem suspensos o pregão eletrônico
nº 14/2017, os efeitos das atas de registro de preços nº 30/2017, 31/2017 e 35/2017, bem como os contratos eventualmente celebrados a
partir do certame. Requereu, em definitivo, a confirmação da tutela de urgência, com a anulação do pregão eletrônico nº 14/2017 e das atas e
contratos dele decorrentes. O Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu o pedido liminar, ?ante a ausência de
probabilidade do direito? (ID nº 3715935). Em suas razões recursais, o agravante retomou os argumentos veiculados na petição inicial e pugnou
pela concessão da gratuidade de justiça. Dispensado o preparo, uma vez que o recurso também tem por objeto a concessão de gratuidade.
Os agravados, Distrito Federal, Julio Gregório Filho, Isaias Aparecido da Silva e Josemar Salviano da Silva, apresentaram contrarrazões de
IDs 3852491, 5145221, 5239364 e 6107707, respectivamente. Decisão desta Relatoria que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a
liminar (ID 3768337). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o interesse no julgamento deste agravo de instrumento, uma vez
que proferida sentença de mérito nos autos principais em 5.2.2019 (ID 7504861). Apenas o agravante manifestou-se e afirmou que, com o
indeferimento da liminar, as contratações foram efetivadas e que este recurso apenas lhe seria útil com a determinação para que a Secretaria de
Educação se abstivesse de prorrogar os contratos já firmados (ID 7721509). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o relator,
monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do
RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se a prolação de
sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em 5.2.2019. Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto deste agravo,
porque não se poderia substituir uma decisão exauriente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO
OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
antecipação da tutela de urgência, bem como do agravo interno interposto, quando, no processo de origem, é proferida sentença que resolve o
mérito da questão. 2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. (Acórdão n.1064273, 07089162020178070000, Relator: ARNOLDO
CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no PJe: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo prejudicado.
(Acórdão n.1037138, 20160020303643AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no
DJE: 09/08/2017. Pág.: 422/439) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Evidenciado que houve a prolação de sentença nos autos principais, perde o seu objeto o julgamento do
Agravo de Instrumento, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau não traria qualquer utilidade a ora agravante, não havendo, portanto,
interesse recursal. 2. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.937377, 20150020052560AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 223-237). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso,
em razão da perda do objeto. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2019 15:07:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0704383-81.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0034131A - MONIQUE
RAFAELLA ROCHA FURTADO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JÚLIO GREGÓRIO FILHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ISAIAS APARECIDO DA SILVA. Adv(s).: DF0027448A - PEDRO CHAVES NETO. R: JOSEMAR SALVIANO DA SILVA. Adv(s).:
DF14379 - ANGELO AUGUSTO BRASIL PONTE GUIMARAES COURY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0704383-81.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, JÚLIO GREGÓRIO
FILHO, ISAIAS APARECIDO DA SILVA, JOSEMAR SALVIANO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela recursal, interposto por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, em face à decisão da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal que indeferiu pedido de tutela de urgência. Na origem, cuida-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE
LUIZ DE OLIVEIRA, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, JÚLIO GREGÓRIO FILHO, ISAIAS APARECIDO DA SILVA e JOSEMAR SALVIANO
DA SILVA, na qual o agravante questiona a validade do pregão nº 14/2017, realizado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, para
contratação de serviços de manutenção, limpeza, higiene e conservação de escolas. Salientou que o pregão impugnado implica gastos superiores
a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem suspensos o pregão eletrônico
nº 14/2017, os efeitos das atas de registro de preços nº 30/2017, 31/2017 e 35/2017, bem como os contratos eventualmente celebrados a
partir do certame. Requereu, em definitivo, a confirmação da tutela de urgência, com a anulação do pregão eletrônico nº 14/2017 e das atas e
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