Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
N. 0737186-69.2018.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DEBORA MARCELO ROCHA DE SOUZA. Adv(s).:
DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0737186-69.2018.8.07.0016
EMBARGANTE(S) DEBORA MARCELO ROCHA DE SOUZA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO Acórdão Nº 1170731 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. 1. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, a embargante sustenta que a decisão
colegiada deixou de analisar a pretensão de que fossem abatidos dos valores devidos as parcelas referentes à previdência social e ao imposto de
renda, assim como a incorporação devida a título de TIDEM, juros moratórios e atualização monetária. Acrescenta que não houve pronunciamento
quanto ao art. 37 da CF/88. Pretende o prequestionamento da matéria, bem como a concessão de efeitos infringentes. 3. Todos os pontos
necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo a alegada omissão ou qualquer
contradição entre os fundamentos adotados na decisão e sua conclusão. 4. Ao manifestar seu inconformismo, a embargante revela nítida tentativa
de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 5. Não resta
demonstrado qualquer vício na decisão colegiada apto a ensejar a correção por meio do presente instrumento. Com efeito, o acórdão embargado
se encontra adequada e suficientemente motivado. 6. É certo que o acórdão expressamente tratou do pedido subsidiário deduzido pela autora,
nos itens 2 e 10 do acórdão, conforme se verifica no trecho ora transcrito: ?2. Pugna a recorrente pelo reconhecimento da decadência do direito
da administração pública rever seus próprios atos e da prescrição. Requer que o Distrito Federal seja condenado à obrigação de se abster
de efetuar descontos no contracheque da autora, atinentes a valores recebidos a título de TIDEM (Gratificação de Dedicação Exclusiva em
Tempo Integral). Subsidiariamente, a autora requer que seja abatido do valor da restituição as quantias referentes a contribuição previdenciária,
a imposto de renda, a incorporação da TIDEM, bem como a revisão dos juros de mora e da correção monetária (...) 10. Por fim, incabível o
acolhimento do pedido subsidiário, posto que a autora/recorrente não apresentou cálculos aos autos?. 7. Imperioso anotar que, se de um lado
as partes são ?livres? para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento
motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua
convicção ? pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos ? e, expondo os
seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 8. Os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, são concedidos
de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia,
é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se verifica no caso
em comento. 9. Além disso, nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art.
46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125,
FONAJE). 10. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA,
em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Maio de 2019 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME.
N. 0720137-15.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: JANAINA MARCIA MATOS DE SOUZA MALAQUIAS. Adv(s).:
DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JANAINA MARCIA MATOS DE SOUZA MALAQUIAS. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE.
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL
0720137-15.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) JANAINA MARCIA MATOS DE SOUZA MALAQUIAS e DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S)
DISTRITO FEDERAL e JANAINA MARCIA MATOS DE SOUZA MALAQUIAS Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº
1170656 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO
- GAA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATUAÇÃO EM TURMAS DE ALFABETIZAÇÃO DEMOSTRADA. RECURSO DA AUTORA
CONHECIDO E PROVIDO. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso ajuizado pela
parte autora e pelo Distrito Federal contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou o réu ao pagamento
de R$465,96 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referentes a 15 % da GAA na proporção devida nos períodos de
03/10/2016 a 08/10/2016 (oito dias) e de 24/10/2016 até 07/11/2016 (quinze dias), com correção monetária pelo IPCA-E. 2. Nas razões recursais,
a autora afirma que esteve substituindo professores em turmas de alfabetização durante todos os períodos vindicados na inicial, fazendo jus à
percepção de Gratificação de Atividade de Alfabetização-GAA. Requer a procedência total da demanda. 3. O recorrente/réu alega que o Distrito
Federal reconhece o labor da demandante em turmas de alfabetização apenas no período de 24/10/2016 a 17/11/2016. Defende a ausência
de reflexos da Gratificação de Atividade de Alfabetização sobre o Décimo Terceiro Salário da autora, sob o argumento de que não é devido o
pagamento de GAA em dezembro de 2016. Insurge-se, ainda, contra o índice de correção monetária aplicado na sentença. 4. Conforme o artigo
21, parágrafo 2º, inciso I, da Lei distrital n.º 4.075/2007, e o artigo 19 da Lei n.º 5.105/2013, que reestrutura a Carreira do Magistério Público do
Distrito Federal, a Gratificação de Atividade de Alfabetização é devida ao professor de educação básica que, no efetivo exercício de regência de
classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos. 5. No caso em comento, em que pesem os documentos trazidos aos autos pelo Distrito Federal,
o requerimento administrativo referendado pela Vice-Diretora da Escola (ID 8086519) e o Memorando n.º 12/2017, emitido pela Escola Classe
Vale do Sol (ID 8086519 - Pág. 7), comprovam a atuação da autora em turmas de alfabetização durante os períodos de 02/05/16 a 09/05/2016;
03/10/16 a 08/10/2016; 10/10/16 a 11/10/2016; e 24/10/2016 a 07/11/2016. 6. Com efeito, a sentença deve ser parcialmente reformada, pois
condenou o réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Alfabetização somente em relação aos períodos de 03/10/2016 a 08/10/2016 (oito
dias) e de 24/10/2016 até 07/11/2016 (quinze dias). 7. Quanto ao valor da condenação, não merece prosperar a tese do Distrito Federal de que não
cabe, no caso, reflexo da condenação sobre o décimo terceiro salário, sob o argumento de que a Gratificação de Atividade de Alfabetização não
repercutiu na remuneração da autora de dezembro de 2016. A uma, porque a Gratificação de Atividade de Alfabetização ? GAA, quando devida,
compõe os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira de Magistério Público do
Distrito Federal (art. 17 da Lei Distrital n.º 5.105/2013). A duas, porque no ano de 2016 a autora recebeu o décimo terceiro salário no mês do seu
aniversário, em maio (ID 8086517 - Pág. 1). Com isso, deve ser acolhida a planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 8086505). 8. Sobre a
soma do valor nominal da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, e não pela TR, conforme tese firmada pelo Excelso STF
por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, ocorrido em 20/09/17 (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). 9.
A despeito de ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE 870.947,
não houve específica determinação de sobrestamento do curso processual dos feitos afetos ao tema, razão pela qual se mantém a aplicação do
entendimento exarado pela Suprema Corte, independentemente do trânsito em julgado da decisão. 10. Destarte, o valor da condenação deve
ser alterado à quantia de R$891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), mantidos os demais termos da sentença. 11. Recurso
conhecido da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada. 12. Sem custas adicionais,
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