ANO
XI - EDIÇÃO
Nº 2450 - Seção III
Processo:
5063513.32
Disponibilização: segunda-feira, 19/02/2018
Publicação: terça-feira, 20/02/2018
Usuário: MARCIO HENRIQUE MELEGARI - Data: 16/02/2018 17:09:25
Arquivo 1 : EDITAL-DE-INTIMA%C3%87%C3%83O-DE-SENTE%C3%87A.html
URUAÇU
Uruaçu - Juizado Especial Criminal
Rua California JONAS VEIGA (62)3357-5736
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO Nº
OFENDIDO
5063513.32.2015.8.09.0153
: RONEVALDO SILVA SOARES
ACUSADO(A)
NOME....................: RONEVALDO SILVA SOARES
DATA DE NASCIM.: 22/08/1974
NOME DO PAI........: -NOME DA MÃE......: GERCINA DA SILVA SOARES
INFRAÇÕES...........: Art. 28, caput, da Lei 11.343/06
JUIZ(A)....................: GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉS
PRAZO....................: 60 DIAS
Tipo de Ação
Tipo de Intimação
: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo ( CPP )
:Off-Line
A MMª . Juiza de Direito GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉS, do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Uruaçu-GO.
Faz saber a todos os que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste
Juízo corre o processo crime supra caracterizado, no qual figura(m) como
acusado(s)/querelado(s) o(s) indivíduo(s) neste mencionado(s), estando incurso na(s)
infração(ões) especificada(s) acima.
E como esteja(m) o(s) acusado(s)/querelado(s) em lugar incerto e não sabido, fica(m)
intimado(s) do inteiro teor da sentença abaixo transcrita e findo o prazo estipulado neste,
transitará em julgado a sentença.
Sentença:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os fatos narrados na denúncia para condenar o
acusado RONEVALDO SILVA SOARES pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei
11.343/06. Atendendo as circunstâncias judiciais do art. 59 e diretrizes do art. 68, ambos do
Código Penal, passo a dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado é normal a espécie. Os
antecedentes criminais do acusado lhe são desfavoráveis mas serão utilizados para fins de
reincidência. A ficha criminal demonstra que o acusado é reincidente. A conduta social e a
personalidade do condenado não podem ser aferidas devido à falta de elementos nos autos,
devendo ser interpretada em seu benefício. O motivo da prática do ilícito não se justifica. A vítima,
incolumidade pública, em nada contribuiu para a prática da atividade delituosa. Pelo contrário, há
inúmeras propagandas e programas de conscientização sobre os efeitos negativos do consumo
de drogas ilícitas. Passo a fixação da pena. Fixo, pois, a pena-base em 3 (três) meses de
prestação de serviço à comunidade, com fulcro no artigo 28, II, da Lei nº 11.343/2006. Há suporte
jurisprudencial para tal medida: HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. REPRIMENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. IMPOSIÇÃO DO PRAZO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PERSONALIDADE. REVELIA. NEGATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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