ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018
Publicação: quinta-feira, 19/07/2018
“(...) 1. O permissivo legal constante do artigo 5 da MP 2.170-36/2001 não
autoriza por si só a pratica da capitalização mensal de juros. 2 - A Lei nº
8.078/90, em seus artigos 6, III e 46, determinou expressamente que os
instrumentos contratuais devem ser redigidos de forma a facilitar a compreensão
do seu sentido e alcance. 3 - A inexistência de cláusula contratual a evidenciar
que a consumidora anuiu com a capitalização mensal de juros inviabiliza a sua
prática. Embargos conhecidos e rejeitados." (TJ/GO, Rel. Des. Rogério Arédio
Ferreira, AC nº 104.968-2/188, DJ nº14.965 de 22/03/2007).
NR.PROCESSO: 0166290.64.2016.8.09.0051
nº 98.391-9/188, DJ nº 14.961 de 16.03.2007).
Os contratos objetos da demanda foram celebrados depois da edição da aludida
Medida Provisória. Logo, in casu, há possibilidade de incidência da capitalização mensal de
juros, desde que avençada.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua, em seu artigo 46, que "os contratos que
regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". O artigo 54, § 3º,
do mesmo Código dispõe no mesmo sentido.
Desta forma, a cláusula contratual sobre capitalização de juros, por alterar
substancialmente o resultado final da dívida, deverá conter informações claras e precisas sobre
todas as consequências da capitalização dos juros, a fim de que possam ser compreendidas pelo
contratante.
Assim, após a leitura detida do contrato em exame, constata-se a estipulação
expressa de capitalização de juros em periodicidade diária, conforme item 5 do pacto (evento
nº 03, arquivo 21, fl. 177 dos autos físicos digitalizados).
Por conseguinte, afigura-se possível sua incidência no presente caso, devendo incidir,
na hipótese, a capitalização de juros em periodicidade diária, impondo-se, pois, a manutenção da
sentença neste ponto.
Ainda, em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
por maioria de votos, em sede de recurso repetitivo, REsp 973827/RS, foi decidido que a
previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa
mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros.
Éo que se extrai do enunciado da Súmula 541, do Tribunal da Cidadania, ao dispor:
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir s cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Destarte, adotando esse posicionamento, veja-se que a taxa mensal de juros do
primeiro contrato é de 2,16%, que multiplicado por 12, obtém-se 25,92%, sendo que no contrato a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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