ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018
Publicação: quinta-feira, 19/07/2018
Conforme exposto, possível é a cobrança de capitalização de juros no contrato em
comento, por ser a taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal. Assim
sendo, necessária se faz a manutenção da incidência da capitalização diária dos juros, nos
termos do contrato.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE
PACTUAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DECISÃO PROVIDA
PARCIALMENTE. (...) 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS,
Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da
controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No caso, o acórdão recorrido aludiu
expressamente aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma,
é possível a cobrança dos juros capitalizados na forma contratada. 4. Agravo
regimental a que se dá parcial provimento.” (STJ. Quarta Turma. AgRg no AREsp
42668/RS. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 22/05/2013).
NR.PROCESSO: 0166290.64.2016.8.09.0051
taxa anual de juros corresponde a 26,82%.
“AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao
procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou
entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que
expressamente pactuada. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa
pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo
regimental desprovido, com aplicação de multa.” (STJ. Quarta Turma. AgRg no
REsp 1351357/PR. Rel. Min. Marcos Buzzi. DJe 21/02/2013).
No mesmo sentido vem se posicionando este E. Sodalício:
“AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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