Publicação: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4557
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da decisão, o que não se verifica nestes autos. 2. Houve julgamento extra petita quando o juízo a quo procedeu à revisão de
cláusulas relacionadas a cobrança de tarifa de cadastro e avaliação do bem, que não fizeram parte dos pedidos, devendo ser
decotada a sentença nesse ponto. 3. Falta interesse recursal ao apelante quando se insurge contra a revisão das cláusulas que
preveem cobrança de tarifa de abertura de crédito e registro do contrato, porque não fizeram parte da sentença. 4. No caso, a
taxa anual de juros contratada é de 32,28 ao ano e 2,74 ao mês (f. 67) e que o Banco Central prevê a taxa média de 21,99%
ao ano e 1,67 ao mês nas contratações no mesmo mês, sendo relevante a discrepância, de modo que merece ser mantida
a sentença que procedeu à redução equivalente. 5. Na hipótese, não houve cobrança de quaisquer valores especificados
como serviços de terceiros, de modo que não há cláusula a ser revisada a este título. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0800562-04.2018.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Ramão Calisto de Souza
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade
Apelado: Município de Paranhos
Advogado: Wilson do Prado (OAB: 10435/MS)
Advogado: Matheus de Arruda Jesus (OAB: 22576/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO NOS ÚLTIMO 05 (CINCO) ANOS OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A previsão constitucional ao direito ao adicional de remuneração (gratificação),
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), não se aplica aos servidores públicos, conquanto não
mencionado no § 3º, do art. 39, também da CF. A Constituição Federal não proíbe, por outro lado, que o legislador estabeleça
tal direito, ficando ao seu arbítrio. Assim, o pagamento do adicional de insalubridade somente será devido ao servidor público
se houver lei local que o preveja. 2. No caso em tela, apesar da Lei Complementar nº 558/2015 do Município de Paranhos-MS
ter instituído o adicional de insalubridade ao servidor público municipal, também estabeleceu em seu art. 26, a necessidade
de regulamentação por meio de decreto, o que somente ocorreu em julho/2017. Daí que, o deferimento da pretensão recursal,
qual seja o pagamento retrativo dos últimos 05 (cinco) anos, ensejaria em violação ao princípio da legalidade, o qual norteia
os atos da Administração Pública. 3. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0800639-64.2013.8.12.0019
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS)
Apelado: Oscar Luiz Pereira Brandão
Advogado: Fabiano Gomes Feitosa (OAB: 8861/MS)
Apelado: Emar Valenzuela Espindola
Advogado: Fabiano Gomes Feitosa (OAB: 8861/MS)
Apelado: Rubens Dias Araújo
Advogado: Fabiano Gomes Feitosa (OAB: 8861/MS)
Apelada: Aniete Gonçalves dos Santos Alves
Advogado: Fabiano Gomes Feitosa (OAB: 8861/MS)
Apelado: Fabricio Oliveira Santos
Advogado: Fabiano Gomes Feitosa (OAB: 8861/MS)
Advogada: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha (OAB: 10113/MS)
Apelada: Ordalina Pereira Brandão
Advogado: Fabiano Gomes Feitosa (OAB: 8861/MS)
Apelado: Marcos Vinicíus dos Santos Alves
Advogado: Fabiano Gomes Feitosa (OAB: 8861/MS)
RepreLeg: Aniete Gonçalves dos Santos Alves
Apelada: Amanda dos Santos Alves
Advogado: Fabiano Gomes Feitosa (OAB: 8861/MS)
RepreLeg: Aniete Gonçalves dos Santos Alves
Apelado: Vitor dos Santos Alves
Advogado: Fabiano Gomes Feitosa (OAB: 8861/MS)
RepreLeg: Aniete Gonçalves dos Santos Alves
Apelado: Imporcate Comércio de Peças para Tratores Ltda
Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS)
Advogado: Ricardo Campagnoli Almeida (OAB: 18612/MS)
Advogada: Julieta Cardoso Teixeira Pereira (OAB: 14123/MS)
RepreLeg: Evelina Brandt da Silva
Repre. Legal: Márcio Kristian da Silva
RepreLeg: Maysa Cristina Silva
Repre. Legal: Valdir Jair da Silva
Apelado: Hidrapeças Mangueiras Hidraulicas e Peças Agrícolas LTDA ME
Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS)
Advogado: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB: 14337/MS)
Advogada: Daniani Soletti Bertol (OAB: 18121/MS)
Repre. Legal: Edson Ojeda Perentel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.