Publicação: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4984
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DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS
BANCÁRIOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR E IMEDIATAMENTE POSTERIOR À DATA EM QUE OS SUPOSTOS
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TERIAM SIDO PROMOVIDOS PELO BANCO RÉU - PODER
GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ARTIGO 139, IX, DO CPC) - EMENDA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL
- TESE FIXADA PELO TRIBUNAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO. Muito embora o exercício do direito de ação seja garantia constitucional, é certo que a demanda
deve ser ajuizada com a juntada de elementos mínimos que indiquem a viabilidade da postulação judicial. Considerando-se
que o juiz exerce atividade saneadora permanente do processo desde o recebimento da inicial até quando profere sentença,
é lícito determinar-se que a parte autora junte o extrato bancário de sua conta-corrente em período próximo à data em que
os descontos em seu benefício previdenciário começaram a ser feitos, bem assim o instrumento de mandato devidamente
atualizado e contemporâneo à propositura da ação, segundo orientação firmada nesta Egrégia Corte no julgamento do Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0801887- 54.2021.8.12.0029/50000. Com a anexação dos extratos a parte autora
pode demonstrar que não houve crédito em sua conta-corrente oriundo da instituição financeira apontada como ré, presumindose então, até convencimento em contrário, que os descontos seriam ilegítimos, viabilizando o exercício do direito de propor a
demanda. Não serve de elemento probatório para tal fim a anexação pura e simples de extrato dos descontos de seu benefício
previdenciário, como aqui feito, na medida em que tendo sido apontado pelo douto juízo a existência de diversas outras ações
também propostas pela parte autora perante a mesma ou outras instituições financeiras. Recurso conhecido, e improvido. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0839962-86.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 14ª Vara CívelRelator(a): Des. Fernando
Mauro Moreira MarinhoApelante: Alexandre Neves MottaAdvogada: Silvia Bontempo (OAB: 4186/MS)Apelado: Energisa Mato
Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)EMENTA - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA EXISTENTE - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR
- EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO
DESPROVIDO. 1. Incontroversa a existência do débito e não comprovada pela autora a sua quitação ou o excesso de cobrança,
age a credora em exercício regular de um direito ao proceder à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
2. A suposta cobrança de valores acima do efetivamente devidos, não possui o condão de acarretar dano moral, necessitando
de comprovação de situação excepcional para a gerar o abalo extrapatrimonial.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0840563-58.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Amaury da Silva
KuklinskiApelante: Maria Edinalva do AmaralAdvogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)Apelado: Banco
Itaú Consignado S/AAdvogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)Advogado: Renato Chagas Correa da
Silva (OAB: 5871/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE
EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ESPECIFICA - PARTE AUTORA QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO E NÃO
JUNTA REFERIDOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS CONSTANTES DA INICIAL NO SENTIDO DE QUE A PARTE
NÃO SE LEMBRA DE TER ASSINADO O CONTRATO - EXISTÊNCIA DE MILHARES DE AÇÕES IDÊNTICAS, COM OS MESMOS
FUNDAMENTOS E COM JULGAMENTO IMPROCEDENTE - TRANSFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO CONSULTIVO
QUE RESULTA EM DANOS AOS DEMAIS JURISDICIONADOS - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ARTIGO
139, IX, DO CPC) - EMENDA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0841551-50.2019.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 15ª Vara CívelRelator(a): Des. Odemilson
Roberto Castro FassaApelante: Karin Kelli Souza GodoyAdvogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)Advogado: Guilherme
Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)Apelado: Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdências S.A.Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.
ação de COBRANÇA DE indenização SECURITÁRIA - seguro de vida em grupo. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
- AFASTADA. MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
A ATIVIDADE EXERCIDA E AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para o deslinde da causa, sem que
configure cerceamento de defesa. Não comprovado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida na empresa estipulante
e a incapacidade laboral decorrente das patologias apresentadas pela autora, é improcedente a pretensão de pagamento de
indenização securitária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0843345-72.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara CívelRelator(a): Juiz José Eduardo
Neder MeneghelliApelante: Ana Paula Pereira de AzevedoAdvogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS)Apelante:
Metro Park Administração LetdaAdvogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)Apelado: Metro Park Administração
LetdaAdvogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)Apelada: Ana Paula Pereira de AzevedoAdvogado: Jayme de
Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS)E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUTORA QUE SOFREU OFENSA
À INTEGRIDADE FÍSICA - AGRESSÃO PRATICADA PELA FUNCIONÁRIA DA REQUERIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA REQUERIDA - DANO MORAL COMPROVADO - VALOR ARBITRADO QUE NÃO À FUNÇÃO PUNITIVO-COMPENSATÓRIA
- SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA
REQUERIDA DESPROVIDO. 1. Autora que comprovou ter sofrido agressão pela funcionária da requerida. 2. Responsabilidade
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