Publicação: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4984
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objetiva do empregador. 3. Falha na prestação do serviço. 4. Dano moral configurado. 5. A indenização tem como objetivo
compensar o ofendido pelo dano causado por ato do ofensor, assim como punir aquele que pratica o ato como forma de impedir
que novas situações semelhantes ocorram. 6. Sentença merece reforma eis que o valor fixado não compensa suficientemente o
dano suportado pela autora, tampouco é capaz de inibir novas condutas do requerido no mesmo sentido. 7. Majoração cabível.
8. Juros de mora desde a citação. 9. Recurso da autora parcialmente provido e da requerida desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Ana Paula Pereira de Azevedo e negaram provimento ao
apelo de Metro Park Administração Ltda, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0843782-89.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e SucessõesRelator(a): Des.
Dorival Renato PavanApelante: O. M. G.Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS)Advogado: Túlio Cassiano
Garcia Mourão (OAB: 11903/MS)Apelante: E. T. G. S.Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS)Advogado:
Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS)Apelante: E. M. G. da S.Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB:
11739/MS)Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS)Apelada: L. G. G.DPGE - 1ª Inst.: Carlos Eduardo Bruno
Marietto (OAB: 532/3B)Interessado: M. J. G. G.Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/
MS)DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)Interessado: J. A. G.Advogado: Defensoria Publica do
Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)Interessado:
L. G. G.Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)DPGE - 2ª Inst.: Francisco José
Soares Barroso (OAB: 3837/MS)Interessado: L. G. F.Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB:
111111/MS)DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)Interessado: L. G.Advogado: Defensoria Publica do
Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS)Interessado: J.
G. G.Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares
Barroso (OAB: 3837/MS)EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
- ALEGADO IMPEDIMENTO LEGAL - VERIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
DURANTE A VIGÊNCIA DE CASAMENTO ANTERIOR - ART. 1.521, INC. VI, DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE PARCIAL
REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 1.521, inc. VI, do Código Civil, não
podem casar as pessoas já casadas. Referido artigo aplica-se ao instituto da União Estável por força do art. 1.723, § 1.º, do CC,
ao prever que: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”.A exceção prevista no dispositivo não restou
de qualquer forma demonstrada nestes autos. Somente a partir da data em que ficou comprovado que o falecido divorciou-se
da primeira esposa é possível o reconhecimento da união estável com a autora, razão pela qual a sentença que declarou a
existência de união estável em período concomitante deve ser parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0843835-94.2020.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 12ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanApelante: Jorge da Silva AntunesAdvogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP)Advogada: Maria Clara
Cintra Paim (OAB: 24328/MS)Apelado: Banco Cetelem S.A.Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/
MS)Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REPETIÇÃO
DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras:
Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente
nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro:
A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada
pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração
de má-fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622). Dano Moral in re ipsa e Valor da
Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou
sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante,
casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0844050-70.2020.8.12.0001/50002Comarca de Campo Grande - 2ª Vara BancáriaRelator(a):
Des. Paulo Alberto de OliveiraEmbargante: Jaime de Oliveira SouzaAdvogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/
MS)Embargado: Banco Pan S.A.Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)EMENTA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo
Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para:
a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não pode haver, em sede de Embargos de
Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo
rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipótese. 3. A contradição
remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e
outras decisões deste Tribunal” (EDcl no AgInt no AREsp 1460489/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/02/2020, DJe 19/02/2020). 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
nos termos do voto do Relator..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.