Publicação: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5000
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Embargos de Declaração Cível nº 0943146-58.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira
Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: José Ferreira da CruzEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos
dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0945433-91.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Denir de Souza Nantes
(OAB: 7473/MS)Embargado: Eulalio RodriguesEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO
E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008
e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso
conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0945605-33.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira
Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: Marisa Aparecida da Rocha BastosEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão
ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos
embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos
termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0946893-16.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Denir de Souza Nantes
(OAB: 7473/MS)Embargado: Wanderson dos Santos LeiteEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos
dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0947662-24.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira
Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: Itaciana SandreEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos
dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Reclamação nº 1401787-06.2022.8.12.0000Relator(a): Des. Marcos José de Brito RodriguesReclamante: Associação dos
Procuradores de Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul – Aprom-msAdvogado: Emerson de Oliveira Mello (OAB: 7142/
MS)Reclamado: Município de CamapuãProcurador: Roberto Barreto Suassuna (OAB: 3865/MS)EMENTA - RECLAMAÇÃO DEMANDA PROPOSTA COM A FINALIDADE DE QUE SEJA GARANTIDA A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR
ESTE TRIBUNAL NUMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E QUE ESTARIA SENDO DESRESPEITADA PELO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO EVIDENTE E REITERADO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Tendo em
vista que os atos praticados desafiam, de forma incontestável, a autoridade da decisão proferida por Tribunal, na ação direta de
inconstitucionalidade de 1405696-90.2021.8.12.0000, resta configurada a hipótese do art. 988, II, do CPC, devendo ser julgada
procedente a demanda. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, julgaram procedente a ação, nos
termos do voto do relator com os acréscimos do Des. Luiz Gonzaga. Ausente, justificadamente, o Des. Divoncir.
Agravo de Instrumento nº 1404037-12.2022.8.12.0000Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara CívelRelator(a): Des. Eduardo
Machado RochaAgravante: Allianz Brasil Seguradora S.a.Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)Agravado: Luzio
Antônio FernandesAdvogado: Ida Maria Crisci Manzano Abreu (OAB: 10588A/MS)Advogado: Valdemar Manzano Moreno Filho
(OAB: 15771A/MS)Agravado: Lucio Marcos de Oliveira FernandesAdvogado: Ida Maria Crisci Manzano Abreu (OAB: 10588A/
MS)Advogado: Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB: 15771A/MS)Agravado: Reinaldo de Oliveira FernandesAdvogado: Ida
Maria Crisci Manzano Abreu (OAB: 10588A/MS)Advogado: Valdemar Manzano Moreno Filho (OAB: 15771A/MS)Agravado:
Luciano de Oliveira FernandesAdvogado: Ida Maria Crisci Manzano Abreu (OAB: 10588A/MS)Advogado: Valdemar Manzano
Moreno Filho (OAB: 15771A/MS)Interessado: João Delfino da SilvaAdvogada: Bruna da Conceição Ribeiro (OAB: 25993/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SALDO REMANESCENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADO - PRINCÍPIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.