Publicação: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5053
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Apelação Cível nº 0803323-82.2020.8.12.0029Comarca de Naviraí - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Vladimir Abreu da
SilvaApelante: Indiana Jones Sousa de Araújo VerresAdvogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)Apelado:
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SanesulAdvogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ÁGUA - GRAVE EROSÃO OCASIONADA POR FORTES CHUVAS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sendo a
interrupção do fornecimento de água decorrente de grave erosão no solo provocada por fortes chuvas no período, culminando
no rompimento da tubulação subterrânea, que exigiu tempo razoável para reparo, não há nexo causal a justificar a indenização
pretendida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
vencidos o 1º e 4º Vogais. Recurso julgado sob a técnica do art. 942 do CPC.
Embargos de Declaração Cível nº 0803368-70.2020.8.12.0002/50000Comarca de Dourados - 7ª Vara CivelRelator(a): Des.
Alexandre RaslanEmbargante: Instituto Nacional do Seguro Social - InssProc. Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP)
Embargada: Maria Aparecida Rosa de LimaAdvogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS)Advogado: Jose Alex Vieira (OAB:
8749/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos
de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo
Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0803916-35.2019.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 4ª Vara CívelRelator(a):
Des. Alexandre RaslanEmbargante: Instituto Prominas Servicos Educacionais LtdaAdvogado: Ana Augusta Marques Medanha
Marques (OAB: 63579/MG)Advogado: Vinicius Mattos Felício (OAB: 74441/MG)Advogado: Tiago de Abreu Gontijo (OAB: 96242/
MG)Embargada: Graciela da Silva Vilela GarbinAdvogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS)EMENTA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE OFERTE DE ENSINO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da
decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil; A mera rediscussão do decidido é vedada
nos embargos de declaração; A aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, somente será obrigatória “nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, assim, sendo certo que
na presente demanda as partes são pessoas jurídicas de direito privado, não há que se falar na aplicação de tal taxa para fins de
correção monetária. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas
na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada
no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido; Recurso
conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0805143-39.2020.8.12.0029/50000Comarca de Naviraí - 1ª Vara CívelRelator(a): Des.
Alexandre RaslanEmbargante: São Bento Incorporadora LtdaAdvogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)Advogado: Vitor Arthur
Pastre (OAB: 13720/MS)Embargado: Ruginaldo Marques de CarvalhoAdvogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB:
16248/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. O embargos
de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo
Civil. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0805667-36.2020.8.12.0029Comarca de Naviraí - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Vladimir Abreu da
SilvaApelante: Joice Oliveira da SilvaAdvogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)Apelado: Empresa de
Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SanesulAdvogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS)EMENTA - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - GRAVE EROSÃO
OCASIONADA POR FORTES CHUVAS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR
A REPARAÇÃO PRETENDIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sendo a interrupção do fornecimento de
água decorrente de grave erosão no solo provocada por fortes chuvas no período, culminando no rompimento da tubulação
subterrânea, que exigiu tempo razoável para reparo, não há nexo causal a justificar a indenização pretendida. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º e 4º Vogais. Recurso
julgado sob a técnica do art. 942 do CPC.
Embargos de Declaração Cível nº 0806237-09.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 14ª Vara CívelRelator(a):
Des. Alexandre RaslanEmbargante: Maurílio José da SilvaAdvogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS)
Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB:
6835/MS)Interessado: Estado de Mato Grosso do SulEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO
E ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008
e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na
parte modificada. 3. Recurso conhecido e acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do
Relator. .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.