TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6664/2019 - Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
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pedido de reconsideração, já transcorreu prazo mais que suficiente para a complementação das razões e
juntada dos documentos, concedo a dilação do prazo por mais 15 dias, tão-somente. Nada sendo
requerido ou juntado, no prazo assinalado, voltem conclusos. P.R.I.C. Oeiras do Pará, 16/05/2019.
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará PROCESSO:
00083342120188140036 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
GABRIEL PINOS STURTZ Ação: Procedimento Comum em: 16/05/2019 REQUERENTE:BENEDITA
GOMES TENORIO Representante(s): OAB 21306 - GUSTAVO LIMA BUENO (ADVOGADO) OAB 25044 MAURICIO LIMA BUENO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA BANERJ.
Processo n. 0008334-21.2018.8.14.0036 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e/ou
dilação do prazo para juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do processo. Não há o que
reconsiderar. A decisão anterior vai mantida por seus próprios fundamentos. De fato, a exigência de
documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da
colaboração, valor que norteia o CPC/2015. Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a
ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos
necessários para o recebimento da inicial. Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os
requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também - e principalmente - para
receber a própria petição inicial. Daí por que foi decidida, inicialmente, dessa maneira, não havendo
motivos para reconsideração. Quanto ao pedido subsidiário, considerando que, da última decisão e do
pedido de reconsideração, já transcorreu prazo mais que suficiente para a complementação das razões e
juntada dos documentos, concedo a dilação do prazo por mais 15 dias, tão-somente. Nada sendo
requerido ou juntado, no prazo assinalado, voltem conclusos. P.R.I.C. Oeiras do Pará, 16/05/2019.
GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará PROCESSO:
00085923120188140036 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
GABRIEL PINOS STURTZ Ação: Procedimento Comum em: 16/05/2019 REQUERENTE:CELINO MOURA
DOS SANTOS Representante(s): OAB 21306 - GUSTAVO LIMA BUENO (ADVOGADO) OAB 25044 MAURICIO LIMA BUENO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BMG. Processo n. 000859231.2018.8.14.0036 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e/ou dilação do prazo para
juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do processo. Não há o que reconsiderar. A decisão
anterior vai mantida por seus próprios fundamentos. De fato, a exigência de documentos mínimos
necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, valor que
norteia o CPC/2015. Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa,
em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual. E isso deve ser
instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o
recebimento da inicial. Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos
não apenas para constatar eventual fraude, mas também - e principalmente - para receber a própria
petição inicial. Daí por que foi decidida, inicialmente, dessa maneira, não havendo motivos para
reconsideração. Quanto ao pedido subsidiário, considerando que, da última decisão e do pedido de
reconsideração, já transcorreu prazo mais que suficiente para a complementação das razões e juntada
dos documentos, concedo a dilação do prazo por mais 15 dias, tão-somente. Nada sendo requerido ou
juntado, no prazo assinalado, voltem conclusos. P.R.I.C. Oeiras do Pará, 16/05/2019. GABRIEL PINÓS
STURTZ Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará PROCESSO: 00085958320188140036
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GABRIEL PINOS
STURTZ Ação: Procedimento Comum em: 16/05/2019 REQUERENTE:CELINO MOURA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 21306 - GUSTAVO LIMA BUENO (ADVOGADO) OAB 25044 - MAURICIO LIMA
BUENO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA BANERJ. Processo n.
0008595-83.2018.8.14.0036 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e/ou dilação do
prazo para juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do processo. Não há o que
reconsiderar. A decisão anterior vai mantida por seus próprios fundamentos. De fato, a exigência de
documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da
colaboração, valor que norteia o CPC/2015. Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a
ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos
necessários para o recebimento da inicial. Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os
requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também - e principalmente - para
receber a própria petição inicial. Daí por que foi decidida, inicialmente, dessa maneira, não havendo
motivos para reconsideração. Quanto ao pedido subsidiário, considerando que, da última decisão e do
pedido de reconsideração, já transcorreu prazo mais que suficiente para a complementação das razões e