TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6718/2019 - Quinta-feira, 8 de Agosto de 2019
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INTERNET, CONSTATOU-SE QUE A SEGURADORA TEM SEDE EM DIVERSAS UNIDADES DA
FEDERAÇ¿O NO PAÍS, INCLUSIVE EM COMARCAS MAIS PRÓXIMAS, QUE, NESTE PRISMA,
TORNA-SE QUESTIONÁVEL A RAZ¿O DE O AUTOR INGRESSAR COM AÇ¿O NESTA COMARCA,
LONGE DE SEU DOMICILIO, DOS FATOS, DAS PROVAS E DO LOCAL DO RECEBIMENTO DO VALOR
DO SEGURO. O RECORRENTE É DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ONDE
OCORREU O ACIDENTE QUE DEU ORIGEM AO DIREITO RECLAMADO EM NADA JUSTIFICANDO O
INGRESSO DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL/PA, NEM MESMO A BUSCA DE ESCOLHA DO
JUÍZO PARA FACILITAR O ACESSO DO JURISDICIONADO. FALTA UM MÍNIMO DE RAZOABILIDADE
À PRETENS¿O DO AUTOR QUE, MORANDO EM PARAUAPEBAS, INTENCIONA FAZER TRAMITAR,
NA COMARCA DA CAPITAL/PA, A MAIS DE SETECENTOS QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA,
DEMANDA CUJO OBJETO É A INDENIZAÇ¿O OBRIGATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO POR LÁ OCORRIDO, SEM QUE, PARA ISSO, TRAGA UMA JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 201330164273 PA , Relator:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/12/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de
Publicaç¿o: 19/12/2013). Por fim, a desembargadora relatora ainda fundamentou seu voto em precedente
jurisprudencial do TJPA no que se refere a possibilidade do reconhecimento de oficio da incompetência:
(...) a 5ª Câmara Cível desta Corte de Justiça [TJPA], em Acórd¿o nº.: 108494, julgado sob relatoria da
Eminente Desembargadora Luzia Nadja Guimar¿es Nascimento, já firmou o entendimento no sentido de
que: O ajuizamento de aç¿o em comarca que n¿o possui qualquer ligaç¿o com os fatos ou partes
envolvidas na lide contraria o princípio constitucional do Juiz natural, uma vez que possibilita ao postulante
a escolha de quem julgará o seu pedido, impossibilidade que há de ser pronunciada de ofício, pois envolve
quest¿o de incompetência em raz¿o da funç¿o, ou seja, competência funcional que é de ordem absoluta.
(...) É exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou
seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém
poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de
vício de inconstitucionalidade por violaç¿o exatamente do juízo natural. Aceitar a opç¿o por juízo, como
quer proceder a autora/apelante no presente feito, é violar matéria de ordem pública, que diz respeito à
essência do próprio Estado Democrático de Direito. Contudo, a incompetência aponta acima n¿o pode dar
azo a n¿o prestaç¿o jurisdicional. Vejamos a ementa do acórd¿o referido: APELAÇ¿O CÍVEL - SEGURO
DPVAT RITO SUMÁRIO DESNECESSIDADE DE PARTE AUTORA ESTAR PRESENTE EM AUDIÊNCIA
DE CONCILIAǿO DESDE QUE ESTEJA REGULARMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO
HABILITADO COM PODERES PARA TRANSIGIR ART. 277, §3º DO CPC CONFIGURADO ERROR IN
JUDICANDO - PRETENS¿O DE INDENIZAÇ¿O AJUIZAMENTO DA AÇ¿O EM COMARCA QUE N¿O
GUARDA RELAÇ¿O ALGUMA COM O FATO - INCOMPETENCIA DO JUIZO OFENSA AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL PRECEDENTES STJ CONDUǿO DO PROCESSO QUE CONFIGURA ERROR IN
PROCEDENDO RECURSO CONHECIDO SENTENÇA ANULADA REMESSA DOS AUTOS A COMARCA
DE DOMICÍLIO DO AUTOR UNANIMIDADE. O ajuizamento da aç¿o em comarca que n¿o possui
qualquer ligaç¿o com os fatos ou partes envolvidas na lide contraria o princípio constitucional do Juiz
natural, uma vez que possibilita ao postulante a escolha de quem julgará o seu pedido, impossibilidade
que há de ser pronunciada de ofício, pois envolve quest¿o de incompetência em raz¿o da funç¿o, ou seja,
competência funcional que é de ordem absoluta. (Número do Processo:201230063260 - Número Acórd¿o:
108494 - Seç¿o: CIVEL - Tipo de Processo: APELAÇ¿O - Órg¿o Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO - Data de Julgamento: 24/05/2012 - Data de
Publicaç¿o: 01/06/2012). Assim, considerando todo o exposto e na decis¿o do magistrado anterior, a
violaç¿o do juiz natural e do devido processo legal, mitigando garantias constitucionais insculpidas no art.
5º, LIII, LIV, LV, da Constituiç¿o Federal de 1988, REAFIRMO A INCOMPETÊNCIA deste juízo.
Encaminhem-se os autos para o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ para decidir
sobre o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Tucuruí/PA. Cumpra-se. Igarapé-Açu/PA, 14 de agosto de 2018. CRISTIANO MAGALH¿ES GOMESJUIZ DE DIREITO.
JOANA BENEDITA DA CRUZ MAGALHÃES
Diretora de Secretaria