TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6757/2019 - Sexta-feira, 4 de Outubro de 2019
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contamina a própria gênese da ação. A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do
CDC depende de verossimilhança e, sobretudo, decisão judicial. Não é uma regra absoluta. Não pode a
parte autora ficar se escusando da sua obrigação de juntar documentos e comprovar minimamente, ao
menos de forma indiciária, a plausibilidade do direito, invocando simplesmente a regra prevista no CDC.
Neste caso, não há elementos para inverter o ônus da prova, sendo do autor o encargo processual. Em
outras palavras, a regra que possibilita inversão do ônus da prova deve ser pautada pela verossimilhança
das alegações e provas da inicial. Tal regra não pode ser utilizada de forma abusiva e desproporcional
(como pretende a parte autora), de modo a impor ao fornecedor dos serviços (e ao Judiciário) o ônus de
instruir o processo. É assente na jurisprudência que a inversão do ônus da prova, além da fumaça do bom
direito (que, no caso, não há), exige decisão judicial prévia à sentença, o que, no caso, não ocorreu. Logo,
é a parte autora que deve comprovar, de forma específica, de acordo com as afirmações relatadas na
inicia, o fato constitutivo do seu direito. Nada tendo a parte autora, de forma concreta e específica, referido
ou juntado na inicial, não há como acolher sua pretensão. Anoto que, mesmo que a instituição bancária
seja revel ou não conteste de forma específica, forte no art. 345, IV, do CPC, não seria caso de aplicar o
efeito de presunção de veracidade das alegações deduzidas previsto no art. 344 do CPC. Como referido, a
fundamentação da parte autora, da maneira como levada a efeito - genérica e sem mínima evidência,
como se demanda de massa fosse, quando na verdade não deveria ser - não possui verossimilhança.
Deveras, pelo número excessivo de demandas análogas à presente, em que se verifica (via de regra),
posteriormente, com a juntada da contestação e documentos pelas instituições financeiras, que na grande
maioria dos casos as pessoas realmente contrataram o empréstimo consignado e receberam o numerário,
o, está configurada hipótese de inverossimilhança nas razões deduzidas na inicial. Inadvertidamente, é o
que a experiência tem demonstrado. Daí por que se mostra necessário que a exordial tenha um zelo e
comprometimento significativo a fim de possibilitar o seu sucesso. No caso, porém, a inicial nada colabora
para o desenvolvimento regular e válido do processo. Não demonstra interesse processual e, mesmo após
oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora não atendeu ao comando
determinado, o que implica a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC. Por todo
o exposto, impositiva a rejeição do pedido da inicial, por não atender os requisitos mínimos de interesse
processual, sendo, portanto, inepta. ISSO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, I e VI, do CPC. Nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há condenação em custas e
honorários. Indefiro a Justiça Gratuita. Não há prova robusta ou meramente indiciária da condição de
miserabilidade da parte autora. Ao que se infere, a autora litiga por meio de advogado particular e recebe
benefício previdenciário. Em análise perfunctória, não está em situação de absoluta insuficiência de
recursos, até porque inexiste prova concreta e alegação específica concernente a esta condição. P.R.I.C.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se,
com baixa. Oeiras do Pará, 02/10/2019. GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito Titular da Comarca de
Oeiras do Pará PROCESSO: 00085923120188140036 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ Ação: Procedimento
Comum Cível em: 02/10/2019 REQUERENTE:CELINO MOURA DOS SANTOS Representante(s): OAB
21306 - GUSTAVO LIMA BUENO (ADVOGADO) OAB 25044 - MAURICIO LIMA BUENO (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO BMG. Processo n.: 0008592-31.2018.8.14.0036 SENTENÇA Vistos. Dispensado o
relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que
a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário. O art. 320, do
CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação. Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos
necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, valor que
norteia o CPC/2015. Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos
arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese,
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o
julgamento de mérito. Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa,
em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual. E isso deve ser
instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o
recebimento da inicial. Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos
não apenas para constatar eventual fraude, mas também - e principalmente - para receber a petição
inicial. No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento
de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do
contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da
demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide,
consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição