TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6947/2020 - Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
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disponibilidade em conta do crédito contratado, mas não houve a demonstração de sua quitação,
prevalecendo a presunção legal de certeza e liquidez do título. 2. O Decreto 22.626/33 não proíbe a
técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, de acordo com a Súmula
541/STJ, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada. Hipótese em que o excesso de execução foi reconhecido na
sentença para novo cálculo conforme estipulação em cláusula contratual. 3. Apelações conhecidas e não
providas. (Processo nº 00037244720178070001 (1137426), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fábio Eduardo
Marques. j. 14.11.2018, DJe 28.11.2018).”
“TJMG-1170593) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - VALIDADE - REVISIONAL EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO.
1 - "O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL,
DOTADO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ, CERTEZA, EXIGIBILIDADE E VERACIDADE."
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.051197-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06.09.2018, publicação da súmula em 12.09.2018). 2 - Compete ao
embargante declarar na petição inicial o valor que entende como correto, bem como a respectiva memória
de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, aduz excesso de execução fundado na
abusividade de encargos, nos termos do art. 917, § 3º do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº
0571995-29.2008.8.13.0024 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Claret de Moraes. j. 13.11.2018, Publ.
23.11.2018).”
Nos autos, a parte Embargante afirmou que não subscreveu a Cédula de Crédito, inclusive requereu
perícia grafotécnica.
Sobre o objeto da prova pericial, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova
Judiciária...
“Não quaisquer fatos, mas os influentes, relevantes, concludentes, além de controvertidos, são passíveis
de prova em juízo. Mas, para que possam constituir objeto de perícia, não bastam as qualidades comuns.
A perícia é a verificação de fatos, ou circunstâncias de fatos, que escapam ao conhecimento ordinário. Por
meio dela o processo se instrui quanto a fatos cuja prova não pode ser ùtilmente fornecida pelos meios
ordinários – confissão, testemunhas, documentos – e reclamam verificação, mesmo que esta exija simples
percepção, por intermédio de técnicos. Dai dizer-se que o fato, para constituir objeto de perícia, é aquele
cuja prova depende de conhecimento especial. [...]. Cumpre, em suma, ser negada a perícia quando os
fatos, por sua natureza, não forem suscetíveis de prova pericial ou esta fôr inútil ou supérflua”. (Prova
Judiciária no Cível e Comercial. Tomo V – Dos Exames Periciais e das Presunções e Indícios. Moacyr
Amaral Santos. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1968, p. 164, 165 e 174).
A prova pericial foi determinada ID 6476399.
A parte Ré, instada por duas vezes (ID 13402089 e 14609521) a apresentar o contrato, em original, para a
realização da perícia, absteve-se.
O Embargado OMNI S/A colacionou, apenas, cópia do contrato em que alegou ter sido assinado pela
Embargante.
Os fatos em juízo não se presumem. A prova do crédito é feita pela parte Exequente. Todavia, o
Exequente permaneceu inerte, impossibilitando a produção da prova que sustenta a validade do crédito.
Ensina o professor JOÃO MONTEIRO, sobre a prova dos fatos articulados:
“Assentando a demanda sobre factos allegados pelas proprias partes interessadas na decisão da causa, é
bem de vêr que, na possibilidade de não serem verdadeiras taes allegações, logicamente se faz mister
que sejam ellas provadas. Daqui vem ser dogma em diereito judiciario, que os factos não se presumem”.