TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7059/2021 - Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021
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ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO
Juíza de Direito
[1] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 226-227.
Número do processo: 0828780-22.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CLEYTON LOPES SILVA
Participação: ADVOGADO Nome: RENATO DA SILVA NEVES OAB: 2819PA/PA Participação: REU
Nome: TELEFONICA BRASIL Participação: ADVOGADO Nome: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES OAB:
29320/GO
Processo n° 0828780-22.2020.8.14.0301
SENTENÇA
CLEYTON LOPES SILVA ofereceu Embargos de Declaração da sentença terminativa proferida nos autos.
Alega o embargante que o decisum merece reforma, por ausência de pronunciamento sobre o artigo 35 da
lei 9.099/95, no caso, entende que o juízo poderia ter inquirido técnicos de sua confiança para a análise.
Éo breve relatório. Decido.
O objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo,
quando necessário, a sua correção para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão,
bem como corrigir erro material.
No caso vertente, verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração,
aduzindo omissão na sentença terminativa, sem extinção de mérito.
Em que pese seja controvertido o cabimento de recurso da sentença que extingue o processo sem exame
de mérito, este Juízo admitiu o processamento dos embargos, recebendo os mesmos. Contudo,
analisando a decisão guerreada, não vislumbro a omissão e obscuridade alegadas.
O que o embargante pleiteia é o reexame da sentença, o que não é cabível, na via eleita.
Comungo, ainda, do entendimento doutrinário de Ricardo Cunha Chimente acerca do não cabimento de
recurso da sentença que extingue o processo sem exame de mérito.
A interpretação sistemática dos arts. 2º e 41 da Lei n. 9.099/95 induz à conclusão de que a intenção do
legislador foi a de propiciar o recurso apenas das decisões que ponham fim ao processo, com resolução
do mérito. É que somente nessa hipótese – de julgamento do mérito – se pode considerar que a lide teve
solução dada pela sentença, que faz coisa julgada material, impedindo seja reaberta a questão em ação
posterior. O mesmo não ocorre com as sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito,
porque, além de não darem solução à lide, não fazem coisa julgada material e propiciam, conforme o caso,
o ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido. (...) A conclusão é que recursos contra sentenças
que extinguem o processo sem a resolução do seu mérito e sem a imposição de ônus para a parte autora
não impedem a renovação do pedido e, por isso, são contrários ao princípio da celeridade.[1]